Ornamentais
Histórico
Gestão de organismos aquáticos ornamentais no Brasil
Até dezembro de 1989, não havia regulamentação específica à pesca de peixes ornamentais, sendo permitida a exploração desse recurso sem qualquer controle. Com a criação do IBAMA, deu-se início ao ordenamento da atividade, por meio de regulamentações, que seguiam um modelo positivista, onde as normas traziam em seus anexos listas de espécies que tinham o uso permitido, estando as demais proibidas para finalidade ornamental e de aquariofilia. Porém, continuavam permitidas para uso com fins alimentares, trazendo antagonismo ao modelo de ordenamento pesqueiro.
No ano de 2019 inaugurou-se um novo marco na gestão pesqueira brasileira com a aprovação da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que transferiu atribuição exclusiva da gestão dos recursos pesqueiros e aquícolas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Com a publicação do decreto nº 11.352, de 1 de janeiro de 2023, a gestão dos recursos pesqueiros e aquícola passa a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e as políticas ordenamento em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, e define em seu Art. 3º a competência do poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, cuja política pode dispor sobre: (I) os regimes de acesso; (II) a captura total permissível; (III) o esforço de pesca sustentável; (IV) os períodos de defeso; (V) as temporadas de pesca; (VI) os tamanhos de captura; (VII) as áreas interditadas ou de reservas; (VIII) as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; (IX) a capacidade de suporte dos ambientes; (X) as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; e (XI) a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
De acordo com esta Lei, a pesca ornamental inclui-se na categoria comercial e pode ser realizada pelos pescadores profissionais. Além disso, enquadra-se também como tipo de aquicultura, quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não. Em ambos os casos devem ser licenciados por este Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Posto isto, em 20 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa SAP/MAPA nº 10, de 17 de abril de 2020, que estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
No mesmo ano, após discussões e tratativas entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e desta Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), o IBAMA sugeriu a alteração do inciso II, do artigo 3º da IN SAP/MAPA nº 10/2020, que tratava da proibição de forma geral do uso das espécies contidas nos anexos da CITES (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).
A partir deste entendimento entre os órgãos, o ato normativo foi republicado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, permitindo que as espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Procedimentos de importação de organismos aquáticos ornamentais
A Portaria IBAMA nº 102, de 20 de setembro de 2022, estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
Lista de peixes proibidos para pesca
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, estabelece em seu artigo 3º as espécies de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas que não poderão ser capturadas com finalidade ornamental e de aquariofilia, sendo estas:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos:
PORTARIA GM/MMA Nº 1.667, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Observação: Em consonância com o artigo 3º, §1º da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica.
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - constantes em Listas Oficiais publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e divulgadas no sítio eletrônico;
Lista Oficial MPA:
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Nome científico
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Nome popular
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Portaria
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Hypancistrus sp. L174
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zebra-marrom
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Gramma brasiliensis
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grama – real
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No intuito de padronizar as informações a serem disponibilizadas para tomada de decisão pelo MPA de medidas de restrição de uso de espécies que necessitem de ordenamento específico, foi elaborada a Ficha de Avaliação de Organismos Aquáticos Com Fins Ornamentais e de Aquariofilia
A Ficha de Avaliação e o currículo do pesquisador, deve ser encaminhada por e-mail, no endereço eletrônico: cgdp@mpa.gov.br para análise técnica deste Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
IV - espécimes coletas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
§1º Os exemplares vivos de espécies nativas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso desde que possuam regulamentação ou autorização específica que permita a utilização para tais fins, emitida pelo órgão ambiental competente.
§2º As espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.
§3º As espécies constantes da lista oficial de que trata o inciso III deste Artigo serão embasadas por meio de pareceres técnicos de especialistas endossados por Sociedade Científica, que abranja o táxon em questão.
§4º Exemplares vivos nativos ou exóticos de águas continentais, marinhas e estuarinas provenientes de cultivo, poderão ser comercializados, desde que o estabelecimento esteja registrado no órgão competente.
Legislação
O ordenamento pesqueiro para as espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia, segue as diretrizes estabelecidas nas normas abaixo. Além dessas normas, também se aplicam as normas regulares de pesca, quando estas têm aplicação generalizada (ex.: normas regionais de defesos para reprodução).
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Estabelece normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia |
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Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia |
Observação: A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, não regulamenta o ordenamento pesqueiro de invertebrados e raias com finalidade ornamental e de aquariofilia.
Projeto AquaBrasil
Projeto Aqua Brasil, uma parceria do Ministério da Pesca e Aquicultura com a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, tem como objetivo fortalecer e promover a excelência de empresas brasileiras do setor da aquariofilia, visando sua expansão e qualificação no comércio internacional de organismos aquáticos ornamentais.
Atualmente, o Brasil ocupa a 3ª posição mundial nesse mercado, que de 2021 para 2022 cresceu 5,4%, movimentando um valor de 149,8 bilhões de dólares. Para capacitar tecnicamente essas empresas, orientando sobre as regulações do setor e contribuindo para o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas aquáticos, o Aqua Brasil desenvolve ações como: mapeamento das empresas com potencial de exportação; promoção da abertura e consolidação de negócios por meio da participação em feiras internacionais, como a Interzoo 2024; e a 29º China International Pet Show (CIPS 2025) treinamento manejo sanitário em polos de extração ornamental de água salgada e de água doce; e o programa de capacitação, que trata desde a origem dos animais até o desenvolvimento sustentável da atividade.
Além de empresas, o Aqua Brasil também atende aquicultores(as) e pescadores(as), com ênfase em aquiculturas familiares e entrepostos de pescadores, visando aumentar em em 6% o faturamento de exportação total do segmento de organismos aquáticos vivos, considerando que, no Brasil, temos mais de 5 mil espécies animais aquáticos ornamentais. Essa parceria do MPA tem foco no desenvolvimento social e econômico das comunidades locais envolvidas na atividade.
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