Trata-se de denúncia sobre indícios do crime de ação penal pública disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores e/ou investidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
Anexos
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), nos termos do § 4º do Artigo 55 da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de Março de 1997, notificou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. em 27 de Março de 2014 por meio da Notificação nº 239/2014/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ para prestar as informações abaixo listadas e analisadas.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), nos termos do § 4º do Artigo 55 da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de Março de 1997, notificou o Banco Bradesco em 27 de Março de 2014 por meio da Notificação nº 235/2014/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ para prestar as informações abaixo listadas e analisadas.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), nos termos do § 4º do Artigo 55 da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e pelo Decreto 2.181, de 20 de Março de 1997, notificou o banco City Bank em 27 de Março de 2014 por meio da Notificação nº 241/2014/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ para prestar as informações abaixo listadas e analisadas.
denúncia sobre indícios conta a economia popular, em especifico ao disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica
De ordem do Advogado da União, Dr. Wagner Akitomi Une, com vistas a promover a defesa da União nos autos da Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela
denúncia sobre indícios conta a economia popular, em especifico ao disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT.
Trata-se do pedido de celebração do segundo Termo Aditivo do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2013, tendo o referido acordo firmado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e esta Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 01 de novembro de 2013, e o seu primeiro Termo Aditivo, em 28 de outubro de 2015.
denúncia sobre indícios conta a economia popular, em especifico ao disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT.
Trata-se de denúncia sobre indícios conta a economia popular, em especifico ao disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores, comunicados a este departamento pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – com base no intercâmbio de informações iniciado com o Acordo de Cooperação Técnica – ACT. (08012.009802/2010-38)
análise do Parecer n. 01483/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU (5318619), que analisa a solicitação desta Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) sobre a formalização do Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2013 entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Senacon.
Trata-se de denúncia sobre indícios conta a economia popular, em especifico ao disposto no Art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51, bem como práticas comerciais que supostamente lesaram consumidores
O presente parecer técnico resulta de análise detalhada dos dados de reclamações de consumidores em face dos serviços de transporte aéreo e busca realizar um diagnóstico dos conflitos de consumo relacionados ao setor, a partir dos dados registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Sindec e na plataforma Consumidor.gov.br
Análise da Minuta de Acordo Cooperação Técnica a ser firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor e a Prefeitura Municipal de São Paulo.
Publicidade Infantil. Publicidade e Prática Abusiva. Publicidade dirigida às crianças em ambientes escolares. Publicidade de alimentos direcionada ao público infantil
Cobrança de Taxa de Adesão (ou taxa de cadastro) para a contratação de planos de saúde
Trata-se de análise da minuta de resolução colocada em consulta pública nº 16/2016, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que visa colher subsídios para o Regulamento de Disponibilidade dos Serviços de Telecomunicações - RDISP.
A presente nota técnica trata das conclusões decorrentes da discussão promovida por esta Secretaria Nacional do Consumidor, com base no Decreto nº 7.7963, de 15 de março de 2013, que instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania - Plandec, tendo com uma das políticas e ações a instituição de uma Avaliação de Impacto Regulatório sob a Perspectiva dos Direitos do Consumidor.
A partir de notícias veiculadas em mídia e denúncias recebidas pelos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em 23 de fevereiro de 2015, a CLARO S.A. (CLARO) recebeu a Notificação nº 02/2015 GAB/DPDC para prestar os seguintes esclarecimentos referentes à prática de interrupção do acesso à internet após o fim da franquia de dados: