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Perguntas Frequentes

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Publicado em 08/02/2022 14h25 Atualizado em 08/11/2023 11h31
  • Órgãos/entidades participantes
    • O que devo fazer a partir da publicação da Ata de registro de preços assinada?

      O PARTICIPANTE deverá instruir processo administrativo próprio com os seguintes documentos:  

      • Documentos do planejamento da participação da unidade na compra centralizada, com justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 248/2017-Plenário);  
      • Autorização da autoridade competente para manifestação da intenção de participar do registro de preços;  
      • Documentos da licitação disponibilizados pelo órgão gerenciador.   

      Instruído o processo, de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira, o órgão poderá iniciar as contratações utilizando o registro de preços.

    • Onde posso obter os documentos das licitações centralizadas promovidas pela Central de Compras?

      Todos os documentos integrantes da compra centralizada (edital de licitação, parecer jurídico, dados da sessão pública, ata assinada e demais dados) podem ser acessados por meio da página específica sobre as Atas de Registro de Preços da Central de Compras.

    • O órgão/entidade participante é obrigado a contratar todo o quantitativo registrado?

      Conforme disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8666/93 e art. 16 do Decreto nº 7892/2013, a formalização da ata de registro de preços gera apenas uma expectativa de direito ao fornecedor signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação (Acórdão nº 1285/2015 – Plenário do TCU).

    • O fornecedor pode escolher quais órgãos/entidades atender dentre os participantes?

      Não. O fornecedor signatário da ata de registro de preços deve atender toda a demanda dos órgãos participante da ata de registro de preços. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender (Acórdão nº 2242/2014 – Plenário do TCU).

    • Na licitação para registro de preços, é obrigatória a indicação da dotação orçamentária?

      A indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato, conforme § 2º do art. 7º do Decreto nº 7892/2013. Exceção se aplica no caso de aquisição de gêneros componentes da alimentação escolar, pois neste caso é necessário indicação dos recursos orçamentários (Acórdão nº 1291/2011 - Plenário do TCU).

    • O órgão/entidade participante precisa submeter a minuta do contrato para análise jurídica antes da assinatura?

      A minuta do contrato já foi aprovada pela assessoria jurídica do gerenciador da ata, a Central de Compras, conforme determina o art. 9º, §4º, do Decreto nº 7.892, de 2013.  Este decreto excepciona a análise pela Consultoria Jurídica da minuta de contrato para adesão a ata de registro de preço do órgão participante e, assim, dispensa a aprovação da minuta pela assessoria jurídica dos órgãos não participantes, o que não obriga o envio para a análise da Consultoria Jurídica do Negócio Jurídico.  

      Contudo, o envio do processo é recomendado para que se possa avaliar outros aspectos da juridicidade da contratação (Parecer nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU).

    • Os órgãos/entidades participantes dos registros de preços precisam informar a contratação à Central de Compras?

      Sim. A Central de Compras monitora constantemente o nível de execução dos registros de preços oriundos das compras centralizadas.

      Órgão usuários do ComprasGovBr Contratos: os órgãos/entidades participantes usuários do ComprasGovBr Contratos devem informar o número da UASG da Central de Compras (201057) no campo Unidade Compra, conforme orientações do Guia para cadastramento de contratos de compras centralizadas. Utilizando-se desse expediente, a Central de Compras conseguirá identificar a execução da parcela destinada ao órgão no registro de preços 

      Órgão não usuários do ComprasGovBr Contratos: os participantes que não são usuários do ComprasGovBr Contratos devem informar os dados do contrato por meio do formulário próprio disponível no link. 

    • Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas?

      Conforme disposto na Instrução Normativa/SEGES nº 06/2014, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

    • Quais os requisitos para o remanejamento de quantitativos entre participantes?

      Conforme Instrução Normativa/SEGES nº 06/2014, são requisitos para o remanejamento: 

      • Autorização do órgão gerenciador; 

      • Anuência do órgão/entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados; 

      • Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

  • Órgãos/entidades não-participantes
    • É possível fazer adesão tardia (“carona”) na ata de registro de preços da Central de Compras ?

      A possibilidade de adesão tardia ("carona") está disposta na redação das atas de registro de preços firmadas pela Central de Compras. Consulte as atas de registros de preços clicando aqui. 

    • Quais os limites para adesão tardia à ata de registro de preços?

      Os limites para adesão à estão dispostos na ata redação das atas de registros de preços da Central de Compras. 

      Os limites obedecerão ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7892/2013, que dispõem que: 

      • As aquisições ou as contratações resultantes das adesões tardias não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 

      • O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 

    • Quais os requisitos para adesão à ata de registro de preços da Central de Compras?

      Além da etapa de planejamento da contratação e obediência aos limites do art. 22 do Decreto nº 7892/2013, os órgãos interessados na adesão devem obter a autorização do órgão gerenciador, o aceite do fornecedor (§§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 7892/2013) e demonstrar a vantajosidade da adesão à ata de registro de preços. 

      Para obter a autorização de adesão às atas de registros de preços da Central de Compras, consulte o Guia - Adesão a Atas de Registro de Preços.

    • A quem cabe análise de vantajosidade para a adesão à Ata de registro de preços?

      Compete ao órgão ou entidade não participante utilizar os preços previstos na ata combinados com os quantitativos da contratação que pretende realizar para avaliar e demonstrar a economicidade de sua adesão. 

      Não cabe ao órgão gerenciador a verificação da vantagem da adesão de cada interessado (Acórdão nº 1151/2015-Plenário). 

    • Qual o procedimento para aderir às atas de registro de preços da Central de Compras?

      Para aderir às atas de registros de preços da Central de Compras o órgão/entidade não participante deve seguir as orientações do Guia - Adesão a Atas de Registro de Preços. 

    • É possível aderir a ata de registro de preços cuja vigência tenha expirado?

      Não. É vedada a adesão à ata de registros de preços quando esta se encontra com validade expirada (Acórdão nº 1793/2011-Plenário). 

    • É possível a adesão tardia (“carona”) à ata de registro de preços para a aquisição separada de bens adjudicados em lote?

      Em licitações adjudicados por preço global, somente é possível à adesão à itens para os quais a licitante vencedora tenha apresentado o menor preço. (Acórdão 7243/2017-Segunda Câmara).

    • Nos contratos decorrentes das atas de Registro de preços, é possível alteração dos quantitativos do objeto?

      Aplicam-se aos contratos decorrentes de ata de registro de preços os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, de forma que não há possibilidade de utilização deste sistema para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativo de serviço constante no contrato celebrado com base na respectiva ata (Acórdão nº 1391/2014 - Plenário do TCU).

    • Qual o prazo para a contratação dos órgãos/entidades que aderiram à Ata de registro de preços (caronas) ?

      Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata (§ 6º do art. 22 do Decreto nº 7892/2013).

  • Execução Contratual
    • A quem cabe aplicação de sanção por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços?

      Cabe ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações (§ inciso X do art. 5º do Decreto nº 7892/2013). 

      Ao órgão participante e não participante cabe aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador (§ 1º do art. 6º e § 7º do art. 22 do Decreto nº 7892/2013). 

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