O cadastramento no SICAF das empresas estrangeiras que não funcionem no paísrequer a informação, devidamente comprovada, no 'nível 1 - credenciamento', da existência de representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder, administrativa ou judicialmente, em nome da empresa (§4º do art. 32 da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o inciso III do art. 20-A da IN n.º 3, de 2018, com redação dada pela IN n.º 107, de 2020).