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Notícias

Avaliação Quadrienal

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A CAPES vem a público noticiar os fatos relacionados à recente assinatura de Termo de Autocomposição, concernente à Avaliação Quadrienal, bem como a respeito do processo de escolha dos novos coordenadores de área.
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Publicado em 16/09/2022 21h02 Atualizado em 16/09/2022 21h06

A CAPES, em respeito a toda a comunidade acadêmica, vem a público noticiar os fatos relacionados à recente assinatura de Termo de Autocomposição, concernente à Avaliação Quadrienal, bem como a respeito do processo de escolha dos novos coordenadores de área.

O Termo de Autocomposição – fatos precedentes

Os questionamentos por parte do Ministério Público Federal tiveram início com a instauração do Inquérito Civil Público nº 1.30.001.005132/2018-61, por meio da Portaria PR/RJ nº 535/2018, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

Não se trata, portanto, de assunto novo. Pelo contrário, desde então foram respondidas diversas requisições, sem que se tivesse obtido qualquer desfecho favorável nesse interregno, tendo resultado daí o ajuizamento, pelo Ministério Público Federal, de Ação Civil Pública contra a CAPES (ACP Nº nº 5101246-47.2021.4.02.5101/RJ).

Nessa ação, o Ministério Público Federal questionou, em suma, a aplicação retroativa de critérios de avaliação estabelecidos posteriormente aos fatos, de que poderiam decorrer situações de imprevisibilidade e de falta de isonomia para os avaliados.

Por considerar que os requisitos destinados à avaliação da quadrienal 2017-2020 haviam sido publicados somente no final do quadriênio, o Ministério Público Federal pediu que o Poder Judiciário determinasse a aplicação dos critérios estabelecidos no quadriênio 2013-2016 (publicados, portanto, antes de iniciado o quadriênio 2017-2020), bem como que, nas futuras avaliações, fosse impedida qualquer nova aplicação retroativa, com concessão de liminar, deferida de pronto pela 32ª Vara Federal do RJ.

O Termo de Autocomposição – providências desenvolvidas pela CAPES

Seguiu-se a interposição de diversos recursos e pedidos de reconsideração, que redundaram no restabelecimento da regularidade das ações de avaliação – o que inclusive já se concluiu – ficando a divulgação do resultado final pendente de solução do processo.

Paralelamente, esta Presidência desenvolveu intensa comunicação com os procuradores da República responsáveis pela ação, no sentido de esclarecer-lhes as especificidades do sistema de avaliação da pós-graduação brasileira, bem como para encontrar soluções construídas em conjunto, com vistas a pôr fim à ação judicial.

Nos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, a Procuradoria Federal junto à CAPES, a pedido desta Presidência, esteve presente em diversas reuniões com os coordenadores de área, os Colégios e o Conselho Técnico-científico do Ensino Superior (CTC-ES), não apenas para dar-lhes ciência do inteiro teor dos questionamentos apresentados em Juízo, como também para colher subsídios e estabelecer estratégias para a defesa judicial das condutas questionadas.

Após tais providências, e diante do estabelecimento, em conjunto com o Ministério Público Federal, dos pontos de convergência e de divergência, esta Presidência induziu e fomentou amplo e irrestrito debate com os coordenadores de área, os Colégios, o CTC-ES e o Conselho Superior da entidade, nos quais existem representantes das sociedades científicas.

Eis o breve relato das reuniões realizadas desde então e suas respectivas deliberações:

a) Em 7/3/2022, os 3 Colégios (que são compostos por todas as 49 áreas) analisaram todos os pontos propostos para o acordo e remeteram suas percepções ao CTC-ES;

b) no dia 9/3/2022, o CTC-ES, em sua 213ª Reunião Ordinária, apresentou suas críticas e recomendações, identificando os pontos que entendia ser essenciais, aqueles que já estariam em desenvolvimento e aqueles nos quais haveria possibilidade de negociação. A comunidade acadêmica foi informada desta reunião por meio do Ofício Circular nº 10/2022-DAV/CAPES de 23 de março de 2022 (disponível em https://www.gov.br/CAPES/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/conselho-tecnico-cientifico-da-educacao-superior/reunioes); 

c) os subsídios colhidos a partir dessas discussões nortearam toda a negociação com o Ministério Público Federal e lhe foram apresentados em 17/3/2022, quando se identificou uma série de novos pontos de convergência, tendo persistido divergências apenas em alguns dos temas suscitados;

d) no dia 7/4/2022, o CTC-ES, em sua 214ª Reunião Ordinária, foi informado do resultado da reunião com o MPF e, após a rediscussão de todos os itens, concordou com os encaminhamentos propostos, tendo-se registrado em ata que se deveria promover a “tramitação esperada para a formalização do Acordo”. A comunidade acadêmica foi informada desta reunião por meio do Ofício Circular nº 11/2022-DAV/CAPES de 7 de abril de 2022 (disponível em https://www.gov.br/CAPES/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/conselho-tecnico-cientifico-da-educacao-superior/reunioes); 

e) todos os temas também foram ainda debatidos perante o Conselho Superior da CAPES, em sua 3ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 30/6/2022, oportunidade na qual o colegiado reconheceu méritos na condução das negociações com o Ministério Público Federal, tendo-se registrado em ata tratar-se de “uma estratégia bastante exitosa e com resultado muito positivo para o país”;

f) o tema foi então submetido à apreciação final pelo órgão central da Advocacia-Geral da União, do que resultou a redação final do Termo de Autocomposição.

Todas essas etapas ocorreram em colegiados que contam com ampla participação acadêmica, inclusive com professores e pesquisadores vinculados às mais diversas e respeitadas sociedades científicas do País.

Os fatos acima mencionados foram todos registrados na Nota Técnica nº 2/2022/DAV (SEI nº 1650644) e nas atas das referidas reuniões, todas, públicas e disponíveis para consulta no site da CAPES.

Todas as obrigações assumidas no Acordo são resultado desses debates e decorrem diretamente das deliberações do CTC-ES e do Conselho Superior da CAPES.

As obrigações assumidas no âmbito do acordo

Nenhuma das obrigações assumidas no acordo importa intromissão indevida nas competências legais da CAPES.

Os objetos do acordo resumem-se a “não-retroatividade” e a “isonomia”, preceitos constitucionais ou legais que se aplicam à Administração Pública em geral, sendo que dele resultou o seguinte:

a) garantia de aplicação do princípio da anterioridade (ou da não-retroatividade), exigido pela Lei em toda atuação administrativa, especialmente quando configura o exercício de atividade regulatória;

b) garantia de utilização de conceitos isonômicos nas definições de parâmetros destinados à avaliação.

Todas as disposições do Acordo pressupõem a preservação da competência da CAPES para definir o conteúdo dos parâmetros de avaliação, regularmente por meio de seus órgãos competentes e com o inestimável auxílio da academia, mediante atuação das coordenações de área e das comissões de consultores científicos.

Ademais, as regras estabelecidas no Acordo mantêm incólume o caráter comparativo da Avaliação Quadrienal, não impondo a necessidade de definição apriorística de fatores de corte ou outros elementos puramente comparativos que, por sua natureza, somente podem ser conhecidos após a aplicação dos parâmetros de avaliação preestabelecidos.

Além disso, tendo em vista o reconhecimento do caráter dinâmico da ciência, previu-se expressamente, no Termo de Autocomposição, a possibilidade de alterações serem introduzidas a qualquer tempo, com efeitos imediatos, desde que aplicáveis a fatos futuros.

Ao se reconhecer que a Lei veda a incidência retroativa de eventuais inovações dos parâmetros de avaliação e tendo em vista que foram estabelecidos marcos temporais para sua publicação, sempre anteriores ao início do quadriênio, os milhares de Programas de Pós-graduação (PPG) avaliados passam a deter maiores condições para conhecer, com antecedência, os elementos que lhes serão exigidos ao final do quadriênio, conferindo-se previsibilidade e isonomia à Avaliação Quadrienal.

Deve-se afastar qualquer tentativa de ver nesse Acordo supostas “interferências indevidas”, considerando-se que ninguém pode se furtar da aplicação da Lei, tampouco de decisões judiciais, preceitos que notabilizam o Estado Democrático de Direito.

Por fim, refuta-se toda e qualquer insinuação – ainda que velada – relacionada ao desempenho profissional de servidores da CAPES e de membros de outras Instituições, bem como toda e qualquer ofensa institucional, o que se mostra absolutamente despropositado e infundado.

A escolha dos novos representantes de área

O Edital que convocou a comunidade acadêmica a apresentar indicações para os novos coordenadores de área de avaliação foi publicado com antecedência de mais de 3 (três) meses em relação ao término do mandato dos atuais coordenadores, que se encerrará em 9 de dezembro de 2022.

Tal antecedência é razoável e tem como objetivo evitar que ocorra solução de continuidade, ao contrário do que ocorreu na renovação anterior, quando os mandatos foram encerrados em agosto de 2017, tendo ocorrido as novas designações somente em abril de 2018, o que resultou em 8 (oito) meses sem representação da academia.

Os prazos estipulados pelo Edital para cada etapa do procedimento são semelhantes aos que a CAPES já utilizou no passado e são perfeitamente compatíveis com os atos esperados.

Tanto é que, já esgotada a fase de indicações, houve massiva participação da comunidade acadêmica e científica, na medida em que 2700 PPG e 53 sociedades científicas ofereceram indicações.

As demais etapas vêm ocorrendo regularmente, com respeito a todos os preceitos estabelecidos historicamente na CAPES.

Repúdio a atos que visam negativa ao diálogo

Negar-se ao diálogo não apenas afronta a Instituição, como também é absolutamente contrário a um dos princípios mais importantes que notabilizam a CAPES e a Academia: o diálogo permanente.

Conviver com opiniões diversas é fundamental; mas a discordância jamais pode ser utilizada para interromper o diálogo, o que também significa, reflexamente, deixar de honrar os compromissos assumidos perante a respectiva área representada.

Causa estranheza, ademais, que as razões apontadas para os recentes atos residam em meras discordâncias sobre decisões tomadas por outros colegiados ou agentes da CAPES, no exercício regular de suas respectivas competências.

Em outras palavras, não se pode admitir que se deixe de honrar as responsabilidades assumidas perante a CAPES e perante a Academia apenas por discordar de decisões legitimamente tomadas pelos órgãos competentes para tanto.

A CAPES reitera à comunidade acadêmica seu propósito de manter todos os canais de diálogo abertos conforme característica essencial do ambiente acadêmico, acolhendo críticas e sugestões, sempre com o intuito de aperfeiçoar os processos relativos à avaliação e fomento da pós-graduação.

CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

Presidente da CAPES

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