AUXPE, Prestação de Contas e Cobranças Administrativas
O projeto deverá ser sempre aprovado pela instituição para que o pesquisador possa se candidatar ao apoio financeiro da CAPES, mediante concessão de AUXPE (art. 2º, §1º)?
Apesar de no texto constar a palavra “aprovado”, considera-se também a anuência, concordância ou ciência da instituição pela Pró-Reitoria de Administração, Pós-Graduação ou equivalente, que deverá preferencialmente ser acostada no documento constante do Anexo III da Portaria, “AUXÍLIO FINANCEIRO A PROJETO EDUCACIONAL E DE PESQUISA – AUXPE TERMO DE SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO”.
Quando houver mudança de coordenadores em auxílios antigos, o novo coordenador se enquadra no novo AUXPE?
Sim, o novo coordenador deverá obedecer às regras do novo AUXPE (Portaria CAPES nº 059/2013).
Os pesquisadores que tenham auxílios anteriores ao novo AUXPE podem pedir para se beneficiarem do regramento do novo AUXPE naquilo que lhes beneficiar?
Sim, tendo em vista o disposto na alínea “b”, inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial 507/2011 (Revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016):
“Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(....)
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;”
No caso de beneficiário do AUXPE que tenha firmado/aprovado o Auxílio sob a vigência do antigo regulamento, ele poderá prestar contas em papel ou deverá utilizar o SIPREC?
O beneficiário do AUXPE que tenha firmado/aprovado o Auxílio sob a vigência do regulamento anterior, deverá prestar contas por intermédio do envio da documentação em papel se já tiver iniciado o processo de prestação de contas dessa forma, ou seja, se já tiver enviado algum documento à CAPES, para fins de prestação de contas.
Aqueles beneficiários do AUXPE que tenham firmado/aprovado o Auxílio sob a vigência do regulamento anterior, mas ainda não iniciaram o processo de prestação de contas via papel e tenham interesse de fazê-lo por intermédio do SIPREC, devem entrar em contato com a Coordenação técnica da CAPES responsável pelo programa, para informar que irá prestar contas pelo SIPREC, a fim de que seja solicitado o cadastro de seu AUXPE no SIPREC[1].
Que anexo será utilizado para solicitar o remanejamento de recurso?
O anexo IV será utilizado para a solicitação de remanejamento de recurso.
O item 1.1.2 do Anexo I da Portaria CAPES nº 59/2013 afirma que somente poderá ser concedido recurso para projeto cujo coordenador não esteja sujeito a execução tributária de qualquer natureza. A comprovação deverá ser no âmbito federal, estadual e municipal?
Tendo em vista que se trata de transferência de recurso federal, a comprovação de adimplência deve ser feita no âmbito federal.
Até que valor considera-se “despesa de pequeno valor” (alínea b, item 1.5 do Anexo I da Portaria CAPES nº 59/2013)?
Consideramos de pequeno valor as despesas de até R$ 800,00, conforme Portaria Interministerial 507/2011 (Revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016).
“Art. 64 (...)
§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço”.
Devo realizar prestação de contas parcial, com envio de notas fiscais, recibos e demais documentos de caráter financeiro, para fins de liberação das parcelas subsequentes?
A Portaria Interministerial 507/2011 (Revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016) não prevê a figura da prestação de contas parcial, mas sim a necessidade de envio de relatório de execução, para fins de liberação de parcelas subseqüentes e comprovação da aplicação/execução dos recursos. Para tanto, nas transferências cujo Plano de Trabalho tenha previsão de liberação dos recursos em mais de uma parcela, é necessário o envio de relatório parcial da execução, juntamente com a comprovação da execução dos recursos, que poderá ser feita mediante o envio do extrato da conta. Dessa forma, a alínea “d”, do item 1.5, Anexo I, do Regulamento do AUXPE prevê:
“d) quando o plano de aplicação for dividido em parcelas, para efeitos de liberação da segunda parcela e seguintes, deverá ser apresentado relatório de execução, bem como a comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada, por intermédio da apresentação de extrato bancário, via Sistema Informatizado de Prestação de Contas - SIPREC.”
Pode-se aplicar esse entendimento, para os AUXPE firmados/aprovados sob a égide do Regulamento anterior, considerando o parágrafo 2º, art. 2º, da Portaria Interministerial 507/2011 (Revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016).
“Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
(...)
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.”
Para o envio do relatório de execução e extrato (documentos necessários para a liberação de parcelas futuras) considera-se o ano financeiro?
Não. Considera-se o plano de trabalho aprovado no âmbito do projeto. Ex.: Se um projeto foi iniciado em Março/2013, com vigência de 2 anos, com a previsão de liberação do recurso em 4 parcelas semestrais, o envio do relatório de execução e do extrato devem ser feitos semestralmente. Por exemplo, o primeiro envio se dará em em Set/2014, antes da liberação da 2ª parcela, e assim sucessivamente, sendo que ao final da vigência do AUXPE, em Fevereiro/2015 será obrigatório o envio do Relatório Final de Execução, juntamente com todos documentos financeiros (notas fiscais, recibos, Guia de Recolhimento da União) e não financeiros necessários para a aprovação da prestação de contas, conforme item 8 do anexo II, da Portaria/CAPES nº 059/2013.
Na nova portaria não constam os recibos modelo “A” e “B”, quais são novos modelos a serem utilizados?
Os modelos “A” e “B” da antiga portaria (Portaria CAPES nº 28/2010) poderão ser utilizados. Tais modelos continuam disponibilizados no site (http://www.capes.gov.br/bolsas/auxilios-a-pesquisa)
Como deve ser feita a devolução de recursos?
A devolução de recursos deve ser feita por meio de GRU, disponível em http://www.capes.gov.br/servicos/dados-bancarios.
O que seria o “comprovante de saldo não utilizado” descrito na letra “d” do item 8.1, Anexo II da Portaria/CAPES nº 059/52013?
Trata-se do comprovante de devolução do saldo não utilizado, ou seja, a GRU utilizada para a restituição dos valores.
Deve ser feito algum tipo de aplicação financeira dos recursos oriundos de auxílio a pesquisador?
Não deve haver a aplicação dos recursos depositados pela CAPES na “conta pesquisador”, tendo em vista que segundo a STN, esses recursos já são remunerados pelo Banco do Brasil e o produto da remuneração é transferido ao Tesouro Nacional.
A pesquisa/cotação prévia de preços deve ser realizada a partir de que valor?
Será necessário observar a Portaria Interministerial 507/2011 (Revogada pela Portaria Interministerial nº 424/2016) e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Na análise da prestação de contas, se consideram as legislações (leis/portaria/edital) válidas para o projeto no momento do gasto. Ou seja, se verificam as legislações válidas durante a vigência do projeto.
Adicionalmente, os projetos são regidos pelos instrumentos legais do momento das suas implementações. E tem-se que essas legislações devem ser aplicadas até o seu término (a extinção).
A pesquisa/cotação será necessária, conforme orientações a seguir:
“§ 1º A cotação prévia de preços será desnecessária:
quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Para processos com vigência até 17/07/2018, emitida nota fiscal, considerar valores acima de 8.000,00, para apresentação de cotação de três fornecedores.
Para processos com vigência a partir de 18/07/2018 até 29/12/2023, emitida nota fiscal, considerar valores acima de 17.600,00, para apresentação de cotação de três fornecedores.
Para processos com vigência a partir de 01/04/2021, emitida nota fiscal, considerar valores acima de R$ 62.725,59, para apresentação de cotação de três fornecedores – Art. 75, caput, inciso II, L14133, 01 de abril, 2021 e Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro, de 2024.
Apresentar 3 (três) comprovantes de pesquisas/cotações prévias de preços para contratação de serviços, conforme é exigido pela Portaria nº 59/2013, Anexo II item 8.1-b, combinado com o Inciso IV do Parágrafo 4º, Artigo 2º da Portaria 59, bem como em virtude de recomendação da auditoria da CGU sofrida pela Capes em novembro/2017 ou justificativa, quando da impossibilidade de realizá-la.
Cobrança Administrativa
Qual o regulamento da cobrança administrativa no âmbito da CAPES?
A Portaria nº 264, de 20 de dezembro de 2019 (https://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=2984#anchor), dispõe sobre a cobrança de créditos de natureza não tributária e não inscritos em dívida ativa.
Quais situações ensejarão a instauração de um processo de cobrança?
A cobrança será instaurada a partir de provocação das áreas finalísticas, quanto à responsabilidade de bolsista por créditos vinculados a programa de concessão de bolsas por elas gerenciados; e das áreas de prestação de contas, nos casos de irregularidades relacionadas a auxílios, convênios ou instrumentos congêneres ou de omissão do dever de prestar contas.
Uma vez notificado pela CAPES do débito existente, o que devo fazer para regularizar minha situação?
Dentro do prazo estipulado na notificação administrativa, contado em dias corridos, deverá quitar o débito ou solicitar parcelamento, ou apresentar defesa ou interpor recurso, se for o caso.
É possível pagar a dívida sem atualização monetária ou juros?
Não. A dívida é atualizada monetariamente para trazer o montante a valores atuais – é mera recomposição das perdas inflacionárias – e os juros são aplicados quando o devedor já está em mora, conforme Instrução Normativa DGES nº 2, de 23 de junho de 2020 (https://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=4330#anchor ).
Como emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento?
Acesse o endereço eletrônico https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru O preenchimento e impressão da GRU devem ser feitos pelo próprio recolhedor.
Unidade Favorecida: 154003
Gestão: 15279
Código do recolhimento: *conforme descrição abaixo
Dados do contribuinte: CPF ou CNPJ
Nome do Contribuinte
Número de Referência: Nº do processo SEI (Ex: 23038xxxxxx)
Vencimento: último dia do mês de referência do pagamento
Valor Principal
Valor Total
*- Código de recolhimento para devolução de recursos recebidos no ano corrente: 68888-6 – Anul. Despesa no Exercício
- Código de recolhimento para devolução de recursos recebidos em anos anteriores: 98815-4 – Depósitos de Terceiros
Optando pelo parcelamento, como devo proceder?
A manifestação de interesse em parcelar o débito deverá ser enviada à Divisão de Cobrança Administrativa, para o e-mail dcad@capes.gov.br . No caso de notificação oriunda das áreas finalísticas ou de prestação de contas, a opção pelo parcelamento deverá ser informada àquelas áreas, as quais instruirão processo e enviarão para o setor de cobrança. A área que receber o pedido informará o valor atualizado do débito e as instruções para formalização do parcelamento.
Quais documentos devo enviar para solicitar o parcelamento?
A solicitação deverá ser encaminhada à CAPES, contendo toda a documentação listada no artigo 5º da Portaria nº 197, de 28 de agosto de 2019 (https://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=2122#anchor), que trata do parcelamento no âmbito deste órgão. O envio poderá ser feito por e-mail, desde que o pedido de parcelamento (anexo I da referida portaria) e o termo de parcelamento e de confissão de dívida (anexo II), sejam assinados digitalmente. A plataforma GOV.BR permite que seja realizada a assinatura digital com a mesma validade de um documento com assinatura física. Para tanto, caso opte pela assinatura digital, deverão ser observadas as orientações disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica .
Onde posso obter os Anexos I e II para preenchimento?
A dívida poderá ser parcelada em até quantas vezes?
Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedores pessoas jurídicas, ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de devedores pessoas naturais.
Todo parcelamento precisa de um fiador?
Não. A indicação de fiador é obrigatória apenas quando o devedor solicitar o parcelamento em conjunto com a emissão de Carta de Não Objeção (CNO) ou quando não comprovar residência no país.
O fiador a ser apresentado pode morar no exterior?
Não. O fiador deve residir no Brasil.
Meu fiador pode ser pai, mãe, irmã(o) ou cônjuge?
Sim, desde que resida no Brasil.
Qual o prazo para emissão da Carta de Não-Objeção (CNO)?
Estima-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para emiti-la, a contar do recebimento de toda a documentação obrigatória.
A Carta de Não-Objeção (CNO) é enviada pelos Correios?
Não. A CNO é enviada apenas de forma eletrônica, com assinatura certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É possível adiantar o pagamento de parcelas?
Sim. As parcelas pagas antecipadamente serão deduzidas das últimas devidas e deverão observar o mesmo cálculo relativo ao pagamento da parcela do mês corrente.
Como calcular o valor de cada parcela a pagar?
O valor de cada prestação, seja das parcelas devidas a título de antecipação ou do parcelamento, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). Ao ser deferido o parcelamento, será enviada uma mensagem contendo as instruções para o cálculo.
Gostaria de fazer transferência a partir de um banco no exterior, como devo proceder?
Solicite o passo-a-passo enviando mensagem para dcad@capes.gov.br .
O atraso no pagamento das parcelas é motivo para a rescisão do termo de parcelamento?
Sim. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento da última ou penúltima parcelas, estando pagas as demais, constituem motivo para a rescisão, autorizando-se a imediata retomada dos atos de cobrança.
Rescindido o parcelamento, posso solicitar um novo parcelamento?
Sim. A concessão de novo parcelamento segue regras distintas do parcelamento originário, conforme descrito no artigo 12 da Portaria nº 197/2019.
Posso quitar o parcelamento antecipadamente?
Sim. Basta enviar mensagem para dcad@capes.gov.br solicitando o demonstrativo atualizado do débito para fins de quitação.
Ao quitar a dívida, receberei algum documento comprobatório?
Sim. Será emitido recibo de quitação.