Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração
À Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo o território nacional;
II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens, pilhas de mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas;
III - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;
IV - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares, bem como estruturar controle semelhante para pilhas de mineração;
V - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;
VI - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens e pilhas de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;
VII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens e pilhas de mineração exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;
VIII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens e pilhas de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;
IX - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens e pilhas de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
X - coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções pecuniárias decorrentes das ações fiscalizatórias;
XI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na zona de auto salvamento (ZAS);
XII - decidir a respeito de prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução ANM n° 95/2022 ou norma subsequente, nos termos do art. 2°, inciso XI, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017 ;
XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM
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