Papel da Ouvidoria
À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:
I - assegurar aos usuários de serviços públicos da ANM:
a) a participação gratuita e desimpedida aos canais de atendimento de ouvidoria;
b) a proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria;
c) o acesso a informações precisas, corretas e atualizadas; e
d) a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades trazidos ao conhecimento desta unidade setorial de ouvidoria;
II - receber os pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de sugestões, de comunicações e de denúncias de ilícitos e irregularidades;
III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas por parte das unidades organizacionais competentes, acionando, se necessário, as instâncias superiores em caso de não cumprimento dos prazos;
IV - realizar a articulação com as demais unidades organizacionais da ANM para a adequada execução de suas competências;
V - realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais instâncias ou mecanismos de garantia de participação e controle social;
VI - promover, em apoio à unidade organizacional competente da ANM, solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos da ANM e órgãos e entidades públicas, exceto no caso de denúncias;
VII - supervisionar a Divisão de Atendimento aos Usuários da ANM;
VIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos;
IX - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos da ANM;
X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços;
XI - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços;
XII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANM, mediante provocação;
XIII - indicar para a Diretoria Colegiada servidor para atuar como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas ao acompanhamento das ações voltadas à transparência ativa e passiva;
XIV - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão da unidade com periodicidade anual;
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada e que sejam aderentes ao Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1° O Ouvidor, escolhido e nomeado conforme disposto na Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, atuará sem subordinação hierárquica e exercerá, sem acumulação com outras funções, as seguintes atribuições:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANM;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e
IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2° Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-lo no sítio da ANM na internet.
§ 3° Os assuntos constantes do relatório anual de atividades da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas afetos à atuação da ANM.
§ 4° O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 5° O Diretor-Geral da ANM assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.