RESOLUÇÃO ANA Nº 292, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Estabelece as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, para o ano de 2026, com fundamento no art. 4°, inciso XIX da Lei n° 9.984, de 2000.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO- ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 952ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 31, de março de 2026, considerando o disposto no artigo art. 4º, XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023, na Resolução ANA nº 246, de 17 de março de 2025, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002932/2018-17, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF para o ano de 2026, com vigência a partir da 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2° Durante o período de vigência estabelecido no art. 1º, as tarifas devidas pelos Estados Beneficiados pelo serviço de adução de água bruta do PISF observarão as seguintes disposições:
I - a tarifa de disponibilidade será de R$ 0,355/m³; e
II - a tarifa de consumo será de R$ 0,256/m³.
Parágrafo único. A forma de cobrança da tarifa observará o disposto nos respectivos Contratos de Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, firmados entre a União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e os Estados Beneficiados.
Art. 3° O valor total da receita requerida, calculado com base nos custos da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF para o período de janeiro a dezembro de 2026 e no volume mínimo previsto no Anexo I da PORTARIA ANA nº 550, de 14 de novembro de 2025, que aprovou o Plano de Gestão Anual - PGA do PISF para 2026, consta na Tabela I do Anexo desta Resolução.
§ 1° O valor total a ser pago por cada Estado pelo serviço de adução de água bruta do PISF será calculado conforme realocações pactuadas no PGA 2026, escalonamento e as especificidades constantes dos respectivos Contratos de Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, conforme consta da Tabela II do Anexo.
§ 2° A ANA fará apuração do volume efetivamente entregue aos estados em relação à vazão mínima demandada no PGA, e eventual diferença poderá ser utilizada para fins de compensação em fatura complementar.
§ 3° Em decorrência da cláusula de escalonamento e das especificidades dos Contratos de Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta junto aos estados, a União arcará com a diferença entre os valores devidos pelos Estados Beneficiados e a receita requerida para a prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO GÓES SILVA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 66, Seção 1, Página 44, de 08/04/2026.
ANEXO
Tabela I - Rateio da receita requerida para 2026 sem especificidades e escalonamento - parcelas fixa e variável - cenário de referência

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Tabela II - Rateio da receita requerida em 2026 com realocações, escalonamento e especificidades do Anexo I dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta com cada estado
