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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 168, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Alterada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025.

Dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF. 

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no art. XX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000423/2023-17, resolve:

Art. 1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.

Parágrafo único. Serão objeto de regulação da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal, no âmbito do PISF, as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto - 100 metros para cada lado-, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo os ramais associados que atendem a mais de um Estado e o trecho em leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

 CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:

I – Açude Interligado: reservatório artificial, que não faz parte da infraestrutura do PISF, ou dos ramais interligados, e que receberá águas do PISF e poderá ter sua regra de operação integrada à regra de operação do PISF;

I - Açude Interligado: reservatório artificial que, não integrando a infraestrutura principal do PISF, recebe águas do sistema e poderá ter sua regra de operação integrada com a regra de operação do PISF; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

II – Conselho Gestor do PISF: conselho de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, criado pelo Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006;

III – Estados Beneficiados: os Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;

IV – Operação Comercial: operação do serviço de adução de água bruta do PISF com assinatura do contrato, o qual tratará da contraprestação pecuniária;

V – Operadora Estadual: pessoa jurídica, designada em ato próprio dos Estados beneficiados, encarregada de operar as infraestruturas hídricas interligadas ao PISF, após os pontos de entrega, para adução de água bruta nos respectivos Estados e de firmar contratos com a Operadora Federal ou diretamente com a União;

V - Operadora Estadual: os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, que poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

VI – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União como Operadora Federal do PISF;

VI - Operadora Federal: A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a órgão ou entidade da administração pública federal ou a entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta, no âmbito do PISF; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

VII – Pequeno Usuário: usuário cuja vazão máxima de captação seja estipulada pela Operadora Estadual, limitada a 2,5 litros por segundo;

VIII – Pequenas Comunidades Agrícolas: usuário do PISF caracterizado por atividade de irrigação e consumo humano, instalados nas Vilas Produtivas Rurais – VPRs, definidas no licenciamento ambiental;

IX – Perdas Admissíveis: perdas físicas e não físicas admitidas pelo regulador para incorporação na tarifa;

X – Perdas Físicas: evaporação, infiltração, extravasamento, vazamento e perdas em trânsito em trecho de rio, em canais e demais infraestruturas do PISF;

XI – Perdas Não Físicas: erros de medição;

XII – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto – 100 metros para cada lado –, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo o trecho em canal natural ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte;

XII - PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto - 100 metros para cada lado -, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, organizado em dois eixos principais de transferência de agua, o Eixo Norte e o Eixo Leste, e os ramais associados Ramal do Salgado, Ramal do Apodi, Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Piancó, incluindo o trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XIII – Plano de Gestão Anual - PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega, bem como demais elementos previstos no art. 18 do Decreto Federal nº 5.995, de 2006, e em atendimento à outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XIII - Plano de Gestão Anual - PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XIV – Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em m³/se m³, respectivamente, a serem utilizados no correspondente ano, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema;

XIV - Plano Operativo Anual- POA: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em metros cúbicos por segundo (m³/s) e hectômetros cúbicos (hm³), respectivamente, em periodicidade mensal, a serem utilizados no ano correspondente, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema e a outorga de direito de uso; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XV – Pré-operação: período de operação do serviço de adução de água bruta prévio ao início da operação comercial;

XVI – Ramais Interligados: Ramais do Agreste, Entremontes, Salgado, Apodi, Piancó e Cinturão das Águas do Ceará; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XVII – Receita Requerida: Receita anual necessária para cobrir os custos de operação e manutenção eficientes do projeto pela Operadora Federal, não incluindo a amortização dos investimentos feitos pela União;

XVII - Receita Requerida: receita anual necessária para cobrir os custos da prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, não incluindo a amortização dos investimentos feitos pela União, usada como referência para o estabelecimento das tarifas pelo Serviço de Adução de Água Bruta; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XVIII – Serviço de Adução de Água Bruta: serviço que abrange atividades necessárias à entrega de água bruta nos Pontos de Entrega, e inclui captação, operacionalização e manutenção da infraestrutura do PISF, atividades de inspeção, monitoramento quali-quantitativo, identificação de usuários irregulares,  disponibilização,  fornecimento  e controle  do  acesso  às  águas  do projeto, medição do consumo, faturamento, cobrança e arrecadação de valores referentes às tarifas e eventuais receitas adicionais;

XIX – Sistema Isolado de Abastecimento de Água – SIAA: usuário do PISF caracterizado por sistema de abastecimento de água para comunidades isoladas localizadas na Área Diretamente Afetada – ADA do empreendimento, que compreende uma faixa de 10 km tendo como eixo o traçado dos canais, conforme previsto no licenciamento ambiental;

XX – Tarifa: é o preço cobrado pelo serviço de adução de água bruta do PISF. É um componente binomial formado pela tarifa de disponibilidade e pela tarifa de consumo;

XXI – Tarifa de Consumo: tarifa decorrente do efetivo volume de água entregue para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela variável da receita requerida, cobrada em função do volume fornecido nos Pontos de Entrega;

XXII – Tarifa de Disponibilidade: tarifa decorrente da disponibilização de água para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela fixa da receita requerida, cobrada independentemente do uso;

XXIII – Usuário Independente: Usuário do PISF, com captação direta nas infraestruturas dos eixos Norte e Leste, conforme regulamento da ANA, e que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola;

XXIII - Usuário Independente: Usuário do PISF com captação direta nas infraestruturas dos Eixos Norte e Leste, Ramais do Apodi e do Piancó, conforme regulamento da ANA, e que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XXIV – Vazão  demandada  –  vazão   em   m³/s, demandada   pelas   Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs;

XXV –  Volume autorizado:   volume autorizado em m³, que poderá ser entregue pela Operadora Federal às Operadores Estaduais, conforme aprovado no PGA.

XXVI – Volume Mínimo: volume mínimo em m³, solicitado por cada Operadora Estadual e garantido pela Operadora Federal para determinado período, com base em suas respectivas repartições de volume e aprovado pelo PGA;

XXVII – Volume Máximo: volume máximo em m³, solicitado por cada Operadora Estadual para determinado período, aprovado pelo PGA, que poderá ser entregue pela Operadora Federal em caso de demanda da Operadora Estadual, respeitada a capacidade operacional do sistema;

XXVIII – Volume Disponibilizado: volume disponibilizado às Operadoras Estaduais, em m³, correspondendo à repartição da vazão outorgada à Operadora Federal entre os estados multiplicada pelo período de disponibilidade, descontadas as perdas admissíveis até os pontos de entrega do PISF, calculadas conforme metodologia estabelecida pela ANA, o qual será considerado para o cálculo da tarifa de disponibilidade; e

XXIX  – Volume Consumido: somatório dos volumes efetivamente entregues. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XXX  –  Volume   demandado:   volume   demandado   em   m³,  demandado   pelas Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs;

XXX - Volume demandado: volume demandado, em m³, pelas Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos  POAs;  (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XXXI – Volume entregue:  volume  entregue  em  m³,  efetivamente entregue  pela Operadora Federal às Operadoras estaduais, conforme aprovado no PGA.

XXXI - Volume entregue: volume de água efetivamente entregue, em m³, pela Operadora Federal às Operadoras Estaduais;  (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

XXXII - Monitoramento por telemetria (telemetria): monitoramento direto com transmissão remota de dados dos Pontos de Entrega para a ANA. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Operadora Federal do PISF prestar o serviço de adução de água bruta do PISF.

Parágrafo único. No trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares.

Parágrafo único. No trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS

Art. 4º Constituem-se categorias de usuários do PISF:

I – Operadora Estadual;

II –  Pequeno Usuário;

III – Sistema Isolado de Abastecimento de Água – SIAA;

IV – Usuário Independente; e

V – Pequenas Comunidades Agrícolas;

§ 1º Os usos outorgados referentes aos volumes de águas endógenas no trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte, não se enquadram nas categorias acima e devem estar incluídos no volume autorizado à Operadora Estadual da Paraíba, mas não surtirão efeitos na tarifa.

§ 2º O volume de água endógena do reservatório de Atalho deve estar incluído no volume autorizado à Operadora Estadual do Ceará, mas não surtirá efeito na tarifa.

§ 3º As condições gerais para prestação dos serviços ao Usuário Independente serão tratadas em Resolução específica.

CAPÍTULO IV

DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF

Art. 5º Os Pontos de Entrega das águas do PISF correspondem ao limite físico da responsabilidade da Operadora Federal na prestação do serviço de adução de água bruta do PISF para cada Operadora Estadual.

§ 1º Os Pontos de Entrega são aqueles especificados na outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitida pela ANA, além de outros pontos especificados no PGA.

§ 2º Os Pontos de Entrega para as Operadoras Estaduais e cuja finalidade seja abastecimento público deverão, obrigatoriamente, ter suas estruturas de captação localizadas em reservatórios.

§ 3º Excepcionalmente, o previsto no parágrafo anterior, os pontos de entregue poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo.

§ 3º Excepcionalmente, os pontos de entrega previstos no parágrafo anterior poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 4º Os pontos de entrega decorrentes de estruturas que não forem implantadas ou operadas pelo Operador Federal, somente poderão iniciar a captação de água após vistoria e expressa autorização da Operadora Federal.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

Art. 6º A tarifa do PISF será do tipo binomial, composta de Tarifa de Disponibilidade e Tarifa de Consumo.

Parágrafo único. A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente, por meio de Resolução específica. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 7º A estrutura tarifária e os procedimentos de reajuste e revisão das tarifas serão tratados em resolução específica.

Art. 8º A operação comercial iniciará, com cobrança de tarifas após a assinatura do contrato entre a Operadora Federal e a Operadora Estadual, ou entre os entes Federal e Estaduais definidos no modelo de Gestão do PISF, a aprovação do PGA pela ANA e pelo MIDR, e a comprovação da instalação, calibração e testes dos equipamentos de medição de vazões situados nas estações de bombeamento e nos Pontos de Entrega ativos no trecho que entrará em operação comercial.

§ 1º Os valores da tarifa devem cobrir os custos de operação e manutenção do empreendimento, sendo que a forma de cobrança da tarifa será estabelecida nos contratos.

§ 2º Poderá ocorrer a operação comercial sem a instalação de equipamentos de medição por parte da Operadora Federal, na existência de equipamentos instalados nos pontos recebedores das Operadoras Estaduais, ou dos usuários, desde que tenha anuência da ANA.

§ 3º Enquanto não for iniciada a operação comercial, somente poderá haver entrega de água aos usuários do PISF para consumo humano e dessedentação animal, conforme previsto na outorga do PISF, aprovada pela Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005, ou suas sucedâneas, quando não houver disponibilidade local para atender a demanda.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE GESTÃO ANUAL - PGA

 Seção I

Da definição e conteúdo do PGA

Art. 9º O PGA do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 9º O PGA é um documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Parágrafo único. O PGA, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação do Diário Oficial da União. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 10. Sem prejuízo das disposições constantes do Art. 18 do Decreto Federal nº 5.995, de 2006, a ANA aprovará o PGA, nas disposições atinentes a sua competência, contendo no mínimo:

I – a repartição dos volumes mensais a serem disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os Estados beneficiados;

Art. 10. Considerando as disposições atinentes a competência da ANA, o PGA terá o seguinte contendo no mínimo:

I - a repartição das vazões mensais, da vazão média anual e dos volumes anuais (mínimos e máximos) a serem disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os Estados beneficiados; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

II –  as tarifas a serem praticadas; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

III – previsão de valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

IV – as condições e padrões operacionais para o período, contendo a programação de bombeamentos e entregas de água, a programação de paradas para manutenção, os índices de perda físicas e não físicas previstos;

V – a  sistemática de  alocação dos  volumes não  contratados pelas  Operadoras Estaduais;

VI – definição da metodologia para a compensação de volumes não entregues prevista no § 2º do Art. 29, que não ensejará em necessidade de revisão do PGA.

Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões e os volumes autorizados para as Operadoras Estaduais para os usuários do PISF, para o ano de sua vigência, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

§ 1º O Operador Estadual deverá apresentar as vazões e o volumes demandados em periodicidade mensal, cuja soma deve ser igual aos volumes totais demandados para o ano de vigência. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 2º Não poderá haver compensação de volumes não entregues entre os meses, exceto na hipótese prevista no § 2º, do Art. 29 desta Resolução.

 § 3º A Operadora Federal assegurará a entrega do volume mínimo estabelecido no PGA, que vincula o pagamento da tarifa de consumo correspondente, pelas Operadoras Estaduais. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

 Seção II

Do processo de elaboração e revisão do PGA

Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF seguindo as regras de operação dos reservatórios, alocação de água estabelecidas pela ANA e pelos Estados, e as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, o qual será submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.

Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF observando as regras de operação dos açudes interligados, alocações de água estabelecidas pela ANA e pelos Estados, e as diretrizes do Conselho Gestor do PISF, ou, na ausência deste, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o qual será submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 13. O PGA será elaborado de acordo com o seguinte calendário, para o exercício subsequente:

I – até 15 de julho - publicação das diretrizes para elaboração do PGA do ano subsequente.

II – até 30 de julho, deverá ser realizada reunião entre Estados e ANA para discussão das regras de operação e alocação de água nos sistemas beneficiados pelo PISF e da proposta inicial de repartição de volumes disponibilizados;

III – até 15 de agosto, as Operadoras Estaduais encaminharão à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, observando as regras de operação e alocação negociada definidas para os reservatórios;

IV – até 15 de outubro, a Operadora Federal deverá encaminhar a proposta de PGA à ANA e ao Conselho Gestor do PISF; e

V – até 15 de novembro, a ANA deverá manifestar-se sobre a aprovação do PGA. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados, desde que devidamente justificados, mediante anuência da ANA.

Art. 14. O PGA terá vigência de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 15. A operação do PISF deverá seguir o PGA, podendo ser ajustada em decorrência de condições operacionais e hidrológicas não previstas ou excepcionais.

Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Conselho Gestor, da Operadora Federal ou de qualquer das Operadoras Estaduais e aprovação da ANA.

Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 1º Não será necessária a aprovação da ANA quando os valores de vazão ou volume solicitados estiverem em faixa a ser estabelecida no PGA, devendo a ANA ser informada quando do início da liberação.

§ 2º Em caso de situação extraordinária ou calamidade pública declarada, fica dispensada a aprovação prévia da ANA, desde que respeitadas a repartição de vazão autorizada, a capacidade operacional do sistema e manifestação da Operadora Federal, devendo a solicitação ser protocolada na ANA em até 5 (cinco) dias corridos da ocorrência, podendo ser necessário o ajuste do valor da tarifa.

 Seção III

Da repartição de volume entre as Operadoras Estaduais

Art.  17.  A  repartição  anual  de  volumes  entre  as  Operadoras  Estaduais  será definida de acordo com o PGA.

Art. 18. A repartição de volumes disponibilizados, a constar do PGA, deve considerar o atendimento prioritário às seguintes demandas médias anuais para consumo humano e dessedentação de animais, projetadas para 2025:

Art. 18. A repartição anual dos volumes disponibilizados, constantes da outorga de uso de recursos hídricos, quando não utilizados em sua totalidade por um dos Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que acordado entre as partes e respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

I – para a Operadora Estadual de Pernambuco: volume anual de 192,1 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 6,09 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega PISF; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

II – para a Operadora Estadual da Paraíba: volume anual de 187,6 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 5,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

III – para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte: volume anual de 93,0 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 2,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

IV – para a Operadora Estadual do Ceará: volume anual de 359,8 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 11,41 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 1º A repartição anual dos volumes definidos acima, quando não utilizados em sua totalidade por um dos Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que acordado entre as partes e respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 2º Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a repartição definida nesta resolução para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade.

 § 2º Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a repartição definida na outorga para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PEQUENOS USUÁRIOS, DOS SISTEMAS ISOLADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS PEQUENAS COMUNIDADES AGRÍCOLAS

Art. 19. As Operadoras Estaduais deverão estabelecer, em seus respectivos Planos Operativos Anuais, os volumes a serem alocados anualmente aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas nos trechos do PISF em seu respectivo Estado.

Art. 20. Os Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas deverão solicitar previamente autorização para uso da água do PISF à Operadora Estadual.

Art. 21. As Operadoras Estaduais, para a autorização dos Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, deverão:

I – autorizar o uso da água somente se o volume solicitado somado ao total dos volumes já alocados a estes usuários for inferior ao limite máximo constante no PGA, relativo à respectiva Operadora Estadual;

II –  firmar contrato de fornecimento de água com estes usuários, dispondo no mínimo sobre:

a) o projeto da instalação da estrutura de captação das águas, conforme padrão estabelecido pela Operadora Federal, devendo as captações serem instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às correspondentes flutuações de nível;

b) os volumes máximos a serem disponibilizados;

c) as coordenadas geográficas da captação a ser instalada;

d) declaração do usuário de que está ciente que não pode interferir na estrutura de captação nos trechos situados entre a faixa de domínio do PISF e o canal ou reservatório onde ela está instalada, sem autorização da Operadora Federal;

e) previsão de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo quando instalado ao longo dos canais;

f) direitos e obrigações da Operadora Estadual e do Usuário;

g) os poderes de fiscalização das instalações dentro da faixa de domínio do PISF pela Operadora Federal, bem como das medições ou estimativa de vazão;

h) outras exigências a serem determinadas pela Operadora Federal, no que tange ao acesso, instalação e manutenção da captação, que serão de responsabilidade do usuário.

Art. 22. Os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, solicitantes de acesso às águas do PISF, deverão, mediante apresentação de autorização para uso das águas do PISF, emitida pela Operadora Estadual, solicitar agendamento de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal, após celebração do contrato de fornecimento de água com a Operadora Estadual.

§ 1º A  Operadora  Estadual  deverá  informar  a  relação  dos  usuários  com autorização de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal.

§ 2º A  manutenção  e  segurança da estrutura de captação será de responsabilidade dos respectivos usuários.

Art. 23. É responsabilidade da Operadora Federal:

I –  a medição ou estimativa de vazões e/ou volumes entregues;

II – a verificação da adequação e da regularidade das instalações de captação de água na infraestrutura do PISF, podendo determinar à Operadora Estadual que adote as providências necessárias para tal junto ao usuário, sob pena de interrupção do fornecimento;

III – o zelo pela segurança dos usuários autorizados a acessar a infraestrutura do PISF;

IV – o estabelecimento de projetos padronizados de acesso à infraestrutura do PISF, podendo a Operadora Estadual adotar solução diferente desde que tecnicamente justificada, buscando minimizar o impacto das eventuais interrupções no fornecimento de água quando o acesso estiver localizado ao longo dos canais; e

V – a organização, em articulação com as Operadoras Estaduais, do acesso dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, devendo as captações serem instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às suas flutuações de nível.

 CAPÍTULO VIII

DA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO PELA OPERADORA FEDERAL

Art. 24. O serviço adequado é aquele que satisfaz os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.

§ 1º A comprovação do serviço adequado será feita por meio da apuração dos indicadores de desempenho da prestação dos serviços de adução de água bruta do PISF.

§ 2º A ANA estabelecerá, em resolução específica, os indicadores de desempenho, suas respectivas formas e periodicidade de apuração, bem como os procedimentos a serem adotados para verificação da conformidade da apuração dos indicadores.

§ 3º A ANA estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos de fiscalização do serviço de adução da água bruta, sob responsabilidade da Operadora Federal, mediante ações de acompanhamento, controle, apuração de infrações, e aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS ENTRE A OPERADORA FEDERAL E AS OPERADORAS ESTADUAIS

Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou captação de água pela Operadora Estadual implicará sua responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º É obrigatória a celebração de Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta entre a Operadora Federal e cada Operadora Estadual.

§ 2º Os contratos a serem firmados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais serão padronizados, devendo a Operadora Federal requerer a prévia aprovação dos respectivos modelos pela ANA.

§ 3º A Operadora Federal deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com as Operadoras Estaduais.

§ 4º A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta desobriga a entrega de água pela Operadora Federal.

Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela União efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou captação de água pelos Estados Beneficiados pelo PISF implicará sua responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º É obrigatória a celebração de Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta entre a União e cada Estado Beneficiado pelo PISF.

§ 2º Os contratos a serem firmados entre a União e os Estados Beneficiados pelo PISF serão padronizados, devendo a União requerer a prévia aprovação dos respectivos modelos pela ANA.

§ 3º A União deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com os Estados Beneficiados,

§ 4º A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta desobriga a entrega de água pela União. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 26. O prazo de vigência dos Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta estará limitado ao estabelecido no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF.

Art. 26. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta terão sua vigência condicionada à existência de outorga válida para o uso dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Parágrafo único. A extinção da outorga implica na extinção do respectivo contrato. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 27. Sem prejuízo das disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 5.995, de 2016, os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água  Bruta celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais deverão dispor, no mínimo, sobre:

Art. 27. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta deverão dispor, no mínimo, sobre: (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

I  –  as condições gerais de prestação dos serviços à Operadora Estadual;

II – cláusulas obrigatórias a serem adotadas nos contratos de fornecimento de água firmados entre a Operadora Estadual e os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, conforme o Art. 21 desta Resolução;

III – a sujeição das partes a esta resolução e às disposições contidas no PGA;

IV – as condições e prazos de pagamento das tarifas;

V  –  a submissão ao sistema de avaliação de indicadores de desempenho e demais disposições regulatórias e tarifárias estabelecidos pela ANA;

VI – a definição de que a Operadora Estadual é a responsável pelo pagamento à Operadora Federal das tarifas relativas aos volumes destinados aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, independentemente de esses custos serem repassados pela Operadora Estadual a esses usuários;

VII – a definição do responsável pelo pagamento das tarifas de projetos públicos de irrigação administrados por órgãos do Poder Executivo Federal que receberem águas do projeto a jusante dos Pontos de Entrega;

VIII – as garantias fornecidas pelas partes;

IX  – os prazos para atendimento de solicitações;

X  –  as atribuições fiscalizatórias do contrato pela ANA;

XI – a alocação de riscos entre as partes;

XII – os direitos e obrigações das partes;

XIII – o prazo de duração do contrato;

XIV – os mecanismos de resolução de controvérsias;

XV – as infrações e penalidades; e

XVI – as condições para extinção, rescisão e caducidade do contrato.

CAPÍTULO X

DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO DO USO E DA RELIGAÇÃO

 Seção I

Da interrupção e da Suspensão do Uso

Art. 28. A entrega de água bruta poderá ser interrompida pela Operadora Federal, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I – utilização de artifícios ou meios fraudulentos que adulterem o resultado das leituras, ou ainda a violação ou prática de danos nos equipamentos, que venham a provocar alterações nas condições de disponibilização ou de medição, bem como o descumprimento das normas legais que regulam o uso de água bruta;

II –  fornecimento de água bruta para fins de abastecimento público em desacordo com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – ligação clandestina ou religação à revelia da Operadora Federal;

IV – deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco de danos a pessoas ou bens;

V –  violação dos lacres dos instrumentos de medição;

VI – intervenção, de qualquer modo, na infraestrutura do PISF, que cause impactos em sua operação;

VII  – violação ou retirada de medidor de vazão ou qualquer outro equipamento de propriedade da Operadora Federal.

Art.  29.  A  Operadora  Federal,  mediante  prévia  comunicação  à  Operadora Estadual e ampla divulgação, poderá suspender o uso de água bruta nos seguintes casos:

I – quando houver reparos ou serviços programados que impeçam o funcionamento normal do sistema de adução de água bruta, ocasião em que a Operadora Federal expedirá aviso com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, exonerando-se por consequência de penalidades ou pagamento de indenizações;

II –  por motivo de força maior ou caso fortuito;

III – inadimplência no pagamento da tarifa superior a 3 (três) meses.

§ 1º Constatada que a suspensão do uso de água bruta foi indevida, a Operadora Federal ficará obrigada a restabelecer o serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o usuário.

§ 2º Quando verificada interrupção do fornecimento nas hipóteses dos incisos I e II do caput, poderá haver compensação nos meses subsequentes dos volumes previstos no PGA, durante sua vigência, nas mesmas condições financeiras, respeitada a capacidade operacional dos sistemas, de forma acordada entre as partes.

Art. 30. A entrega da água bruta poderá ser interrompida ou suspensa a pedido da Operadora Estadual, sem que isso implique qualquer tipo de renúncia das obrigações assumidas quanto ao pagamento da tarifa de disponibilidade, que se manterão inalteradas.

Parágrafo  único.  A  Operadora  Estadual  deverá  solicitar  a  interrupção  ou suspensão  do fornecimento de  água  bruta  com,  pelo  menos,  30  (trinta)  dias  corridos  de antecedência, salvo em casos excepcionais com a devida justificativa, quando o prazo para aviso poderá ser menor.

Seção II Da Religação

Art. 31. Cessado o motivo da interrupção ou suspensão, a Operadora Federal restabelecerá o fornecimento de água bruta em prazo de 48 (quarenta e oito) horas após solicitação da Operadora Estadual ou da constatação do pagamento.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO

Art. 32. A Operadora Federal quantificará o volume de água entregue às Operadoras Estaduais nos pontos previstos no PGA por meio de instrumento de medição de vazões e totalização de volumes mensalmente, considerando aspectos técnicos e econômicos.

§ 1º A Operadora Federal deverá manter os equipamentos de medição, de sua responsabilidade em bom estado de conservação, de acordo com o manual do fabricante, e providenciar os reparos e substituições necessárias em caso de inoperância ou falha de medição.

§ 2º Os instrumentos de medição deverão ser mantidos lacrados pela Operadora Federal, salvo mediante justificativa acatada pela ANA.

§ 3º A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os instrumentos de medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de Inspeção dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no seu endereço virtual.

§ 3º A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os sistemas de medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de Inspeção dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§  4º Havendo  indícios  de  medições  ou  leituras  errôneas,  a  ANA,  mediante justificativa, poderá solicitar calibrações adicionais.

§ 5º Os dados de volume mensal entregue em cada ponto de entrega deverão ser armazenados em banco de dados digital mantido pela Operadora Federal.

§ 6º A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no seu endereço virtual, e apresentar relatório de auditoria independente à ANA.

§ 6º A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

§ 7º A Operadora Federal deverá apresentar anualmente à ANA planilha eletrônica contendo os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, conforme especificado pela ANA no seu endereço virtual.

§ 8º Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art. 8º § 2º, a Operadora Federal deverá validar os dados das Operadoras Estaduais e/ou usuários, conforme procedimentos previstos em manuais disponibilizados pela ANA.

§7º A Operadora Federal deverá apresentar à ANA, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta nas seguintes formas:

I - diariamente por telemetria os dados dos medidores de vazão (data/hora, vazão média, volume acumulado e tempo), num intervalo de 15 minutos para os pontos de entrega com vazão média máxima anual maior ou igual a 0,200 m³/s (200 l/s), de acordo com o estabelecido no site do Automonitoramento da ANA, no link: https://automonitoramento.ana.gov.br/;

II - mensalmente por planilha eletrônica para os demais pontos. 

§ 8º Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art.8° §2°, a Operadora Federal deverá validar os dados dos Estados Beneficiados e/ou usuários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 33. No caso de dúvidas quanto ao volume medido pelo equipamento de medição, a Operadora Estadual poderá solicitar averiguação à Operadora Federal.

Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora Federal deverá proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, e no caso de a menor, efetuará a cobrança da diferença, referente ao período máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora Federal deverá proceder a correção do valor cobrado, referente ao período máximo de 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 34. O volume entregue nos Pontos de Entrega será o apurado pelos dados de volumes totalizados adquiridos em equipamento de medição.

§ 1º Não sendo possível a coleta de dados medidos em determinado período, a determinação do respectivo volume entregue para fins de faturamento será realizada proporcionalmente ao volume mínimo previsto no PGA para o mês em referência.

§ 2º O procedimento do parágrafo primeiro somente poderá ser aplicado por no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, e desde que avisada a ANA e a Operadora Estadual em até 3 (três) dias uteis da constatação do problema, devendo a Operadora Federal, naquele prazo, providenciar o reparo ou substituição do equipamento de medição de sua responsabilidade.

§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser estendido mediante solicitação justificada da Operadora Federal e aprovação da ANA.

§ 4º Findo o prazo estabelecido pela ANA conforme §§ 2º e 3º, a Operadora Federal somente poderá faturar à Operadora Estadual os valores referentes à Tarifa de Disponibilidade.

Art. 35. O consumo dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas será determinado adotando-se os seguintes critérios:

I – para usuários com vazão total máxima de captação de até 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias ou por estimativa tecnicamente justificada, utilizando critérios hidráulicos que permitam o cálculo dos volumes entregues;

II –  para usuários com vazão total máxima superior a 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias.

Art. 36. O volume entregue para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte, no Ponto de Entrega localizado no Rio Piranhas-Açu, na divisa dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, corresponde ao volume mensal medido no local, subtraído do volume mensal equivalente à vazão a ser mantida no local pelo sistema hídrico da bacia do Rio Piranhas-Açu, conforme definido em resolução de marco regulatório, publicada pela ANA, e limitada ao volume previsto no PGA para aquele Ponto de Entrega naquele período.

Parágrafo único. O volume entregue na divisa e o volume endógeno a ser descontado podem ser estimados a partir de estações fluviométricas e medições em outros trechos da bacia, em caso de indisponibilidade temporária de medições diretas e a partir da anuência do Operador Federal e do Estado do Rio Grande do Norte. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 37. O volume entregue para a Operadora Estadual da Paraíba no Eixo Norte, na bacia do rio Piranhas-Açu, corresponde à soma dos volumes mensais medidos nos Pontos de Entrega à Paraíba nesta bacia, subtraída do volume entregue para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte a que se refere o artigo 36 e das perdas admissíveis no trecho em calha natural entre os Pontos de Entrega na Bacia do Rio Piranhas-Açu e a divisa de Estados entre a Paraíba e Rio Grande do Norte.

Art. 38. O volume total entregue para cada Operadora Estadual corresponde à soma dos volumes entregues medidos em cada Ponto de Entrega, adicionados aos volumes entregues estimados ou medidos por Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas.

 CAPÍTULO XII

DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS

Art. 39. A cobrança relativa às Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e a outros serviços realizados será feita por meio de faturas mensais, onde se fixará o prazo para pagamento.

Parágrafo único. A definição do dia de pagamento das faturas mensais será feita no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta;

Art. 40. As faturas emitidas pela Operadora Federal serão devidas pela Operadora Estadual, e no caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias da data do vencimento da fatura, a Operadora Federal poderá executar as garantias previstas em contrato, sem prejuízo da suspensão do fornecimento e da adoção de outras medidas legais cabíveis.

§ 1º As penalidades pelo atraso no pagamento das faturas serão definidas no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta.

§ 2º O pagamento de uma fatura não implicará quitação de débitos anteriores.

Art. 41. A fatura deverá conter as seguintes informações:

I – obrigatoriamente:

a) identificação da Operadora Estadual;

b) volume previsto no PGA a título de tarifa de disponibilidade;

c) volume  total  faturado  a  título  de  tarifa  de  consumo,  por  tipo  de  usuário: Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA e Pequena Comunidade Agrícola;

d) datas de apresentação e vencimento da fatura;

e) descrição dos serviços adicionais eventualmente prestados;

f) valor total sem impostos;

g) impostos, quando cabíveis;

h) valor total a pagar, incluindo impostos cabíveis.

II –  quando pertinente:

a) crédito ou débito à Operadora Estadual relativo ao mercado livre de energia elétrica, decorrente da diferença entre o preço da energia contratada de acordo com o PGA e o preço de liquidação da energia decorrente de ajustes na operação do sistema ou eventuais solicitações de alteração no PGA, ambas decorrentes de solicitação da Operadora Estadual;

b) encargos legais por atraso de pagamento;

c) informações sobre a existência de fatura vencida.

Parágrafo único. Os créditos e débitos à Operadora Estadual referidos no inciso II, alínea “a” deverão ser acrescidos em caso de débito, ou descontados em caso de crédito, de um percentual equivalente a dois doze avos da taxa SELIC em vigor no mês de referência do crédito ou débito, a título de encargo financeiro.

Art. 42. Das faturas emitidas caberá reclamação pelo interessado, mesmo após pagamento.

 CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL

 Art. 43. Constituem direitos da Operadora Federal:

I – receber em dia o pagamento das faturas;

II – ser  informada pelas Operadoras Estaduais, de quaisquer condições hidrológicas em seu território que possam afetar a operação do PISF;

III – explorar atividades econômicas complementares ao longo da faixa de domínio do projeto, desde que não comprometam a prestação adequada dos serviços.

Parágrafo único. A Operadora Federal deverá obter autorização prévia da ANA para a exploração de atividades econômicas complementares, bem como compartilhar os ganhos para fins de modicidade tarifária, a partir de critérios definidos pela ANA.

Parágrafo único. A Operadora Federal deverá respeitar a regulação da ANA quando explorar atividades econômicas complementares que utilizem as estruturas vinculadas aos serviços de adução de água bruta. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 44. Constituem deveres da Operadora Federal:

I – prestar o serviço adequado de adução de água bruta do PISF;

II – firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Estaduais; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

III – cumprir os prazos de envio e divulgação de informações técnicas e contábeis;

IV – manter registro de todos os usuários;

V – manter  contabilidade  específica  para  o  PISF,  segregada  das  suas  demais atividades;  

VI – manter serviço de atendimento às Operadoras Estaduais, com registro das solicitações e de atendimentos;

VII – manter canal de comunicação direto de seu setor de Operação e Manutenção com as Operadoras Estaduais;

VIII – controlar o acesso de pessoas estranhas ao PISF, à infraestrutura e escritórios do projeto;

IX – zelar pela segurança das pessoas cujo acesso foi autorizado pela Operadora Federal à infraestrutura do projeto;

X –  assegurar   o   livre   acesso   da   ANA   à   infraestrutura  do   projeto   e   aos equipamentos de medição;

XI – manter registro de vazões e volumes entregues, eventos de alteração de bombeamentos, interrupções de fornecimento e demais ajustes operacionais, programados ou emergenciais, e enviar informações à ANA sempre que solicitada; e

XII – manter os instrumentos de medição de vazão aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento.

 CAPÍTULO XIV

DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS

Art. 45. Constituem direitos das Operadoras Estaduais:

I – receber da Operadora Federal os serviços de adução de água bruta prestados de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos no contrato e no PGA;

II –  nos casos de suspensão, ter o serviço restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do respectivo fato causador;

III – ser informado pela Operadora Federal, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, sobre interrupções programadas no fornecimento de água; e

IV – ser comunicado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas.

Art. 46. Constituem deveres das Operadoras Estaduais:

I – firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Federal; II –  efetuar o pagamento em dia das faturas à Operadora Federal; (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

III – informar quaisquer condições hidrológicas em seu território que possa afetar a operação do PISF;

IV – elaborar e entregar à Operadora Federal os POAs nos prazos previstos nesta resolução;

V – Disponibilizar  os  dados  de  medição  das  vazões  captadas,  nos  pontos  de entregas com medidores instalados conforme previsto no Art. 8º § 2º.

VI – manter  os  instrumentos  de  medição  de  vazão  previstos  no  Art.  8º  §  2º, aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento; e

VII – Assegurar livre acesso da Operadora Federal à infraestrutura das captações.

CAPÍTULO XV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 47. A Operadora Federal deverá disponibilizar na internet as informações atualizadas sobre:

I – indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta aferidos mensalmente, conforme previsto em Resolução específica;

II – histórico de informações operacionais, volumes e vazões captados e entregues diariamente e mensalmente em cada Ponto de Entrega;

III – informações contábeis trimestrais e anuais, incluindo relatório de auditoria independente;

IV – relatórios  consolidados  de  prestações  de  contas  dos  custos,  em  formato definido pela ANA; e

V – histórico dos volumes fornecidos e as coordenadas geográficas da captação dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas.

Art. 48. A não assinatura do contrato não exime as ações regulatórias, especialmente as atividades de fiscalização, quanto as condições de operação do PISF.

Art. 49. Ficam revogadas a Resolução nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU em 29 de dezembro de 2017, seção 1, páginas 174 a 177, e a Resolução nº 74, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU em 28 de setembro de 2019, seção 1, página 27.

 CAPÍTULO XVI

DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50. O Plano de Gestão Anual referente ao exercício de 2024 – PGA 2024, será elaborado considerando transição entre regras vigentes quando do início da sua elaboração e os novos dispositivos desta resolução. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 51. Até a conclusão do processo de renovação da outorga do PISF, ficam suspensas as exigências contidas nos incisos III e IV do art. 4º da Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005, alterada pela Outorga nº 1398, de 26 de junho de 2023. (Revogado pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 53. A implementação dos dispositivos da presente Resolução ANA deve ser acompanhada pela ANA, objetivando a sua revisão sempre que houver alteração normativa relevante, e visando garantir sua atualização frente à evolução institucional e operacional do PISF. (Incluído pela Resolução ANA nº 267, de 9 de outubro de 2025)

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

 

FILIPE SAMPAIO

DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO

 

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 227, Seção 1, Página 56, 57, 58 e 59, de 30/11/2023.

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