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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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Perguntas Frequentes

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Publicado em 08/09/2020 18h13 Atualizado em 22/07/2026 16h34

COMPANHIAS DE SANEAMENTO PÚBLICO

A ANA é a responsável pela fiscalização das companhias de saneamento público?

Não.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) edita normas de referência para orientar a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme a Lei nº 9.984/2000, alterada pela Lei nº 14.026/2020. Essas normas são regras gerais que devem ser seguidas pelas agências reguladoras estaduais, municipais, intermunicipais ou regionais. Elas ajudam a tornar a regulação do saneamento mais uniforme no país e dão mais segurança jurídica ao setor.

No âmbito dos recursos hídricos, a ANA é responsável pela gestão e pela emissão de outorgas de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como pelo monitoramento e pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

A fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não é, portanto, competência da ANA. Essa atividade é exercida pelas entidades reguladoras infranacionais (agências reguladoras estaduais, intermunicipais, regionais ou municipais), responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços prestados em cada localidade, observadas as normas de referência editadas pela ANA.

Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico são, em regra, os municípios e o Distrito Federal. Quando houver uma estrutura regional de prestação dos serviços, ela pode envolver Estados e Municípios, conforme a legislação vigente.

A prestação dos serviços pode ser feita diretamente pelo titular ou delegada a outra entidade, conforme a legislação vigente.

Mesmo quando delegam a prestação dos serviços, os titulares continuam responsáveis por organizar, planejar e garantir que os serviços sejam prestados de forma adequada.

 

A quem devo recorrer sobre tarifas indevidas cobradas na conta de água ou sobre a qualidade dos serviços prestados relativos ao saneamento básico?

O primeiro passo é registrar a reclamação junto à prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de sua localidade.

Caso a demanda não seja solucionada, o usuário poderá recorrer à entidade reguladora infranacional, responsável pela fiscalização dos serviços no município ou na região, que analisará questões relacionadas à prestação dos serviços (abastecimento de água, esgotamento sanitário), cobrança de tarifas, atendimento ao usuário e cumprimento das normas regulatórias.

Persistindo o problema, o cidadão poderá utilizar os demais canais administrativos ou judiciais cabíveis, inclusive os órgãos de defesa do consumidor, quando aplicável.

Para a obtenção de dados e informações sobre a coleta e o tratamento de esgotos no Brasil, consulte o Atlas Esgotos - Despoluição de Bacias Hidrográficas da ANA, um estudo técnico que traz diagnóstico, análise e propostas para o esgotamento sanitário no Brasil, com foco na proteção dos corpos d’água.

 

NASCENTES E POÇOS

Como faço para perfurar um poço em minha propriedade?

A gestão das águas subterrâneas é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Assim, a autorização para perfuração de poços, a emissão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos subterrâneos, o cadastramento de usuários e os demais procedimentos relacionados devem ser solicitados ao órgão gestor de recursos hídricos do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

Para saber mais acesse a seção Saiba quem regula poços e águas subterrâneas

 

OUTORGA PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS

O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo por meio do qual o poder público competente (União, Estados ou Distrito Federal) autoriza, por prazo determinado e nas condições estabelecidas no respectivo ato, o uso de recursos hídricos por pessoas físicas ou jurídicas.

A outorga constitui um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/1997, e tem como finalidade assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e garantir o exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos, em consonância com os usos múltiplos da água.

A emissão da outorga não substitui outras autorizações ou licenças exigidas pela legislação, como o licenciamento ambiental, autorizações de intervenção ambiental, licenciamentos municipais ou outras exigências legais aplicáveis ao empreendimento.

 

Por que a outorga é necessária?

A outorga permite ao poder público:

• assegurar o uso sustentável dos recursos hídricos;
• compatibilizar os diversos usos da água;
• prevenir conflitos entre usuários;
• garantir o acesso à água e contribuir para a qualidade dos corpos hídricos, hoje e no futuro;
• subsidiar o planejamento e a gestão dos recursos hídricos em situações normais e de escassez.

Além disso, a outorga possibilita maior segurança jurídica ao usuário quanto ao uso autorizado, observadas as condições estabelecidas no respectivo ato.

 

Quais usos dependem de outorga?

Conforme disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:

• A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
• A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
• Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
• Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
• Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

 

Quais usos independem de outorga?

Nos termos da Lei nº 9.433/1997, independem de outorga:

• o uso de recursos hídricos para atender às necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, conforme regulamentação específica;
• as derivações, captações, lançamentos e acumulações considerados insignificantes pelo poder outorgante;
• os demais usos que não alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.

No caso dos corpos hídricos de domínio da União, os critérios para caracterização dos usos insignificantes e das hipóteses de dispensa de outorga são disciplinados pela Resolução ANA nº 236/2024.

A dispensa de outorga não afasta, quando exigível, a necessidade de cadastramento do uso junto ao órgão competente nem o cumprimento da legislação ambiental e das demais normas aplicáveis.

 

Em que órgão devo solicitar a outorga?

A competência para emissão da outorga depende da dominialidade do corpo hídrico.

Compete à ANA emitir outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, tais como:

• rios e demais corpos d'água que atravessam mais de um Estado;
• rios que fazem divisa entre Estados;
• rios que fazem fronteira com outros países;
• reservatórios federais e demais corpos hídricos de domínio da União.

Compete aos órgãos gestores estaduais ou do Distrito Federal emitir outorgas relativas:

• aos rios de domínio estadual;
• aos lagos e reservatórios de domínio estadual;
• às águas subterrâneas (poços e aquíferos).

Por isso, antes de pedir a outorga, é importante saber se o corpo hídrico é de domínio da União ou do Estado. Essa informação indica qual órgão deve receber o pedido.

 

Como identificar se um rio é de domínio da União ou do Estado?

A dominialidade pode ser consultada no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH, por meio do mapa oficial de dominialidade dos corpos hídricos.

Para essa consulta, devem ser utilizadas as coordenadas geográficas do ponto exato onde ocorrerá a interferência (captação, lançamento, barramento ou outra intervenção), e não a localização da sede da propriedade, do empreendimento ou do município.

Em caso de dúvida, recomenda-se consultar previamente o órgão gestor competente antes da apresentação do pedido de outorga.

Para saber qual é o órgão gestor de recursos hídricos de cada Estado, acesse a seção Quem regula.

 

Como solicito uma outorga junto à ANA?

Os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio da União devem ser realizados por meio da Plataforma Águas Brasil, disponível em aguasbrasil.snirh.gov.br.

Nela, o interessado pode:

• solicitar outorga preventiva ou de direito de uso;
• acompanhar o andamento dos processos;
• apresentar informações e documentos complementares;
• solicitar alterações, renovações, desistências e outras demandas relacionadas às outorgas.

Os pedidos de outorga de águas superficiais e subterrâneas de domínio dos Estados do Pará (PA), Rio de Janeiro (RJ) e Tocantins (TO) devem começar na Plataforma Águas Brasil. Depois, eles devem ser encaminhados aos órgãos gestores estaduais, conforme os procedimentos de cada Estado.

 

Quem pode solicitar uma outorga?

Podem solicitar outorga pessoas físicas ou jurídicas que pretendam utilizar recursos hídricos de domínio da União em usos sujeitos à outorga.

O pedido deverá ser apresentado em nome do usuário responsável pela utilização dos recursos hídricos, que será o titular da outorga, caso ela seja emitida.

O usuário poderá, se desejar, ser representado por procurador ou responsável técnico.

 

Quais os tipos de outorga e para que servem?

No âmbito da União, a ANA poderá emitir:

• Outorga preventiva: destina-se a reservar a disponibilidade hídrica para determinado empreendimento durante prazo definido, possibilitando o planejamento do uso dos recursos hídricos, sem conferir direito de utilização da água.
• Outorga de direito de uso de recursos hídricos: autoriza o uso da água nas condições, limites e prazo definidos no ato de outorga. Depois de receber a outorga, o usuário tem até 2 anos para iniciar a implantação do empreendimento e até 6 anos para concluí-la. Além disso, não pode ficar 3 anos consecutivos sem usar a água autorizada.

 

Como saberei se minha solicitação de outorga foi ou não atendida?

O andamento do processo pode ser consultado por meio da Plataforma Águas Brasil.

Após a conclusão da análise, os atos de outorga são publicados em Outorgas Emitidas, no site da ANA. Nesse link, também é possível ter acesso a um painel gerencial, um mapa interativo, uma planilha de outorgas federais vigentes e uma lista de outorgas emitidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).

 

Há custo para solicitar outorga na ANA?

A ANA não cobra taxa para análise e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Entretanto, a utilização dos recursos hídricos poderá estar sujeita à cobrança pelo uso da água nas bacias hidrográficas em que esse instrumento de gestão tiver sido instituído, nos termos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

A cobrança pelo uso da água não se confunde com a outorga e tem por finalidade incentivar o uso racional dos recursos hídricos e contribuir para o financiamento das ações previstas nos planos de recursos hídricos.

Para informações ou dúvidas sobre este assunto, acesse a página da Cobrança no portal da ANA ou entre em contato com o setor de cobrança pelo uso dos recursos hídricos,pelo e-mail cobranca@ana.gov.br.

 

O que não é possível registrar na Plataforma Águas Brasil?

Os usos e interferências abaixo não podem ser registrados na Plataforma Águas Brasil porque não são objeto de outorga:

1. Uso de água do mar (captação, lançamento de efluentes ou execução de obras);
2. Reuso de água;
3. Obras hidráulicas de travessias, contenção de taludes, derrocamento, retificação ou canalização e desvio;
4. Serviços de escavação e dragagem e limpeza de margens e leito de rio, lago ou reservatório, com o objetivo de desassorear ou conservar as margens;
5. Extração mineral de uso de água para composição de polpa;
6. Navegação comercial e de turismo (transporte de cargas e de passageiros);
7. Drenagem de águas pluviais;
8. Pesca e esportes náuticos;
9. Necessidades ambientais (manutenção de vazões mínimas no rio);
10. Outorga para piscicultura em tanques-rede (conforme Decreto nº 10.576/2020).

 

Como solicitar alteração, renovação ou desistência de uma outorga?

As solicitações de alteração, renovação, transferência de titularidade, alteração de nome ou razão social, conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso e desistência devem ser feitas na Plataforma Águas Brasil, nas opções relacionadas às outorgas vigentes.

Nos casos de renovação, o prazo para solicitação é entre 365 e 90 dias antes do vencimento da outorga. Após esse período, o pedido será considerado como novo. 

A comunicação de desistência não exime o usuário das obrigações assumidas até a data em que a desistência tiver efeito, inclusive débitos referentes a multas e à cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Os tutoriais (guias orientativos) estão disponíveis em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/outorga/solicite-sua-outorga/tutoriais. 

 

É preciso regularizar um uso insignificante?

Se a captação estiver fora de município do semiárido, fora de bacias críticas e tiver vazão de até 86,4 m³/dia, não é necessário pedir outorga.

Nos demais casos, é preciso solicitar a regularização na Plataforma Águas Brasil. Se a ANA enquadrar o uso como insignificante com base nos critérios da Resolução ANA nº 236/2024, o usuário receberá uma Declaração de Regularidade de Usos Insignificantes.

 

Qual o prazo para emissão da outorga pela ANA?

Os prazos de análise variam de acordo com a finalidade do uso, o porte do empreendimento e a complexidade técnica do processo, conforme Resolução ANA nº 236/2024.

Os prazos começam a contar quando o interessado apresenta toda a documentação necessária. A contagem pode ser suspensa se a ANA solicitar ajustes, documentos ou informações complementares.

Para reservatórios, o prazo é de 210 dias após a entrega de toda a documentação. Para as demais finalidades, o prazo é de 180 dias quando o pedido passar pelo processamento eletrônico e manual, ou de 60 dias quando passar pelo processamento eletrônico e automático.

 

Quais são as consequências da utilização de recursos hídricos sem outorga?

A utilização de recursos hídricos sujeitos à outorga sem a devida autorização constitui infração à legislação de recursos hídricos.

Quem usa recursos hídricos sem a autorização necessária pode sofrer as medidas administrativas previstas na Lei nº 9.433/1997 e em outras normas aplicáveis. Essas medidas podem incluir advertência, embargo, multa e outras sanções, além de responsabilidades civil, administrativa e penal, quando couber.

 

Como verificar a disponibilidade hídrica para novas outorgas?

A disponibilidade hídrica é avaliada pela ANA durante a análise técnica do pedido de outorga, considerando as características do corpo hídrico, os usos já existentes, as vazões disponíveis e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente. Portanto, não é possível verificar a disponibilidade hídrica antes de realizar o pedido de outorga. 

 

Como regularizar meu empreendimento de piscicultura em tanques-rede?

Com a publicação do Decreto nº 10.576/2020, a ANA deixou de emitir outorgas individuais aos piscicultores e passou a emitir uma única outorga de direito de uso de recursos hídricos ao Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, considerando toda a capacidade de suporte do reservatório. Assim, para se regularizar, é preciso entrar em contato com o MPA.

 

A ANA emite outorga para águas estuarinas?

A ANA não atua em intervenções em águas marítimas. Sua competência está relacionada ao controle do uso de recursos hídricos superficiais apenas no âmbito das bacias hidrográficas.

Se o ponto de interferência estiver fora do limite da bacia hidrográfica, a Plataforma Águas Brasil recusa o pedido e informa que se trata de água do mar, cuja outorga não compete à ANA.

Dentro dos limites da bacia hidrográfica, as análises de disponibilidade hídrica quantitativa e qualitativa são realizadas como em qualquer outro ponto da bacia.

 

Como proceder para utilizar as águas da transposição do rio São Francisco – PISF?

As águas existentes nos canais e barragens do PISF não são passíveis de outorga pela ANA ou pelos estados, pois não se trata de corpo hídrico de domínio da União, mas sim uma infraestrutura que já possui outorga para captação de águas do rio São Francisco (Resolução ANA nº 411/2005).

A Resolução ANA nº 168/2023 definiu as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do PISF. Nesta resolução é definido que a Operadora Federal fará a operação do sistema e manutenção da infraestrutura, captando e entregando as águas às Operadoras Estaduais dos 4 estados beneficiados: Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

Conforme a Resolução ANA nº 168/2023, cada Operadora Estadual deve informar à Operadora Federal os volumes e os pontos de entrega das águas. Também deve definir, a cada ano, as vazões destinadas a pequenos usuários, sistemas isolados de abastecimento e pequenas comunidades agrícolas. Esses usuários devem pedir autorização prévia à Operadora Estadual. Portanto, se você quiser captar água diretamente da infraestrutura do PISF, procure a Operadora Estadual do seu estado. Ela definirá as condições da captação e incluirá a demanda na solicitação anual enviada à Operadora Federal.

Para saber mais sobre o PISF, acesse: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/seguranca-hidrica/pisf. 

 

Qual a legislação sobre outorga no âmbito da União e onde posso ter acesso?

A lista de todos os normativos da ANA está em seu site, em Normativos e Resoluções.

Mais especificamente, os normativos relacionados a outorga estão listados na seção Normativos de Outorga do site da ANA.

 

Como posso tirar outras dúvidas sobre o assunto?

As demais dúvidas sobre outorga podem ser esclarecidas junto à Coordenação Outorga da ANA, pelo e-mail outorga@ana.gov.br ou pelo telefone: (61) 99167-9203 (de segunda a sexta, das 8h às 12h e 13h às 17h).

 

AUTOMONITORAMENTO DO USO DA ÁGUA (DURH)

O que é a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH)?

A Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) é o instrumento por meio do qual os usuários de recursos hídricos informam à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) os dados obtidos no automonitoramento do uso da água.

O automonitoramento compreende o processo de medir, registrar, armazenar e transmitir informações sobre os volumes de água captados ou lançados, bem como, quando aplicável, sobre a qualidade dos efluentes lançados em corpos hídricos de domínio da União.

As informações declaradas subsidiam a gestão dos recursos hídricos, a fiscalização do cumprimento das condições de outorga, a gestão de situações de escassez hídrica e, quando aplicável, o cálculo da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Outras dúvidas podem ser esclarecidas em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/automonitoramento/perguntas-frequentes.

 

ÁGUA MINERAL

Qual o procedimento para registrar uma empresa envasadora de água mineral?

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) não é o órgão competente para regular a pesquisa, a lavra, o aproveitamento ou o envase de água mineral.

Essas atividades são disciplinadas pela legislação mineral e estão sob a competência da Agência Nacional de Mineração (ANM), sem prejuízo das atribuições dos órgãos ambientais, das autoridades de saúde pública e dos demais órgãos competentes.

Para informações sobre autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro e fiscalização de empreendimentos relacionados à água mineral, o interessado deverá consultar a ANM.

 

CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS – CNARH

O que é o CNARH?

O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) é o banco de dados de outorgas federais e estaduais e reúne informações sobre as diversas formas de uso da água em todo o território nacional.

O cadastro constitui importante instrumento de apoio à gestão dos recursos hídricos e subsidia atividades como:

• emissão de outorgas;
• planejamento dos usos da água;
• fiscalização;
• cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando aplicável;
• elaboração de estudos e políticas públicas.

Acesse a seção Cadastro de usuários - CNARH e saiba mais.

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