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Água e Desenvolvimento: o papel da ANA na universalização do saneamento
É pela atualização do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020) que o Brasil tenta dar um novo fôlego a uma promessa antiga: levar água tratada e coleta de esgoto com tratamento adequado a todo o território nacional.
A Lei 14.026/2020 também alterou a Lei 9.984/2000 de criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, que passou a atuar junto ao sistema de regulação do setor, assumindo a tarefa de editar normas de referência: diretrizes gerais que conferem mais uniformidade às regras do saneamento básico em todo o país, facilitam sua gestão e ajudam a atrair os investimentos necessários para que a universalização deixe de ser meta e se torne realidade, além da atribuição de capacitar o setor.
A regulação dos serviços de saneamento básico, pulverizada entre aproximadamente uma centena de entidades reguladoras distribuídas pelo Brasil necessitava de ação de homogeneização regulatória para trazer ao serviço prestado, a universalização com qualidade e modicidade tarifária. Por trás da engenharia regulatória e da universalização da prestação dos serviços, porém, está um propósito maior: é objetivo da política federal de saneamento básico, entre outros, contribuir para o desenvolvimento nacional, reduzir as desigualdades regionais, gerar emprego e renda, promover a inclusão social e assegurar a saúde pública em cada território atendido.
Para que essas metas saiam do papel e se traduzam em serviço prestado com qualidade e a preços acessíveis à população, entram em cena as entidades reguladoras infranacionais, que editam normas, seguindo as boas práticas disseminadas pelas normas de referência publicadas pela ANA, e fiscalizam, na ponta, a prestação de quatro serviços essenciais: o abastecimento de água; a coleta e o tratamento de esgotos; a limpeza urbana e a destinação do lixo; e a drenagem e o manejo das águas das chuvas; os quatro componentes que, juntos, formam o saneamento básico no Brasil.
O que é o saneamento básico
Os segmentos que formam o saneamento básico têm escopos bem definidos. O abastecimento de água potável é constituído pelas atividades desde a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição. O esgotamento sanitário reúne as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos englobam a coleta, a varrição manual e mecanizada, o asseio e a conservação urbana, o transporte, o transbordo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. Já a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas compreendem as atividades de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas.
De agência das águas a reguladora nacional do saneamento
Com a aprovação da Lei nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, a Lei nº 9.984/2000 foi alterada, transformando a Agência Nacional de Águas em Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com o acréscimo de novas atribuições para sua atuação regulatória no setor. A partir dessa mudança, a ANA passou a editar normas de referência, regras de caráter geral que deverão ser levadas em consideração pelas entidades reguladoras de saneamento básico infranacionais, sejam elas municipais, intermunicipais, distritais ou estaduais, em sua atuação regulatória.
Conforme a nova legislação, a Agência deve emitir normas de referência sobre padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos firmados entre o titular do serviço e o delegatário; metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico; critérios para a contabilidade regulatória; e redução progressiva e controle da perda de água, entre outros.
Sua atuação regulatória tem o propósito de promover a prestação adequada e universalizada dos serviços, bem como estimular a livre concorrência e a sustentabilidade econômica dos serviços; promover a cooperação entre os reguladores; respeitar as peculiaridades regionais e incentivar a regionalização da prestação dos serviços; estabelecer critérios limitadores dos custos administrativos ou gerenciais pagos pelo usuário; e assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No Brasil há 83 entidades infranacionais, cadastradas junto à ANA, atuando no setor de saneamento, sendo 25 estaduais, uma distrital, 39 municipais e 19 intermunicipais. Com a abrangência dessas entidades, aproximadamente 80% dos municípios brasileiros estão regulados por elas para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. As normas e a fiscalização referem-se, principalmente, ao desempenho dos serviços prestados, à revisão e ao reajuste de tarifas, a procedimentos de controle social, ao atendimento ao público, além de tratarem do cumprimento de condições contratuais entre o poder concedente, o município, e a prestadora dos serviços.
O retrato atual do saneamento
Os grandes números do setor, apurados pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) em 2025, do Ministério das Cidades, mostram o tamanho do desafio pela frente. No que diz respeito ao esgotamento sanitário, 62,3% da população total é atendida com rede coletora, índice que sobe para 68,4% na população urbana e cai para apenas 4,8% na população rural, já o índice de tratamento do esgoto coletado é de 85,2%. O abastecimento de água atinge 84,1% da população total — o equivalente a 174,0 milhões de habitantes —, chegando a 92,3% da população urbana, ou 168,4 milhões de habitantes, mas cobrindo apenas 22,9% da população rural, cerca de 5,6 milhões de habitantes.
A ANA já publicou, até o momento, 15 Normas de Referência, das quais 14 estão atualmente vigentes: nove sobre abastecimento de água e esgotamento sanitário; três sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; uma sobre drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e uma sobre governança das entidades reguladoras infranacionais.
Onde o Brasil quer chegar
O principal objetivo a ser alcançado com o Marco Legal do Saneamento é a universalização dos serviços de saneamento básico. Em 2033, 99% dos brasileiros deverão contar com água tratada em suas torneiras, enquanto 90% deles deverão ter acesso à coleta e ao tratamento de esgotamento sanitário. Esse horizonte é organizado pelo Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), que consiste no planejamento integrado do saneamento básico considerando seus quatro componentes — abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas — com horizonte também fixado em 2033.
O PLANSAB estabelece 29 metas que envolvem, entre outros, oito indicadores para o componente de abastecimento de água, seis para esgotamento sanitário e oito para resíduos sólidos urbanos.
Fontes: Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA, 2025); Relatório Conjuntura Hídrica (2025); Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB).
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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