Consultoria-Geral da União
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Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Assuntos Jurídicos Internos e Estratégicos, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CONAJE/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
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Critérios Específicos |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de São Paulo |
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Nível do cargo oufunção |
FCE 1.13 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo da Consultoria-Geral da União – CJU-SP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Rio Grande do Sul |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.13 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul da Consultoria-Geral da União – CJU-RS/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Pernambuco |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.13 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Pernambuco da Consultoria-Geral da União – CJU-PE/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Minas Gerais |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.13 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais da Consultoria-Geral da União – CJU-MG/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Terceirizações nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJTER-EST/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Terceirizações em Brasília, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJTER-BSB/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
Organizar e autorizar as férias dos membros integrantes das respectivas equipes consultivas. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos. I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Serviços nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJSER-EST/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Servidor e Patrimônio em Brasília, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJSEP-BSB/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Coordenadora |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coodenação Jurídica de Uniformização, Consultoria Nacional da União de Orientação, Consultoria-Geral da União CJOR/CONUNI/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
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Critérios Específicos |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Engenharia nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJENG-EST/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Engenharia em Brasília, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJENG-BSB/SCGP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
Organizar e autorizar as férias dos membros integrantes das respectivas equipes consultivas. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Aquisições nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJAQ-EST/SCGP/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
Organizar e autorizar as férias dos membros integrantes das respectivas equipes consultivas. |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
|
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
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Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Aquisições em Brasília, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJAQ-BSB/SCGP/CGU/AGU. |
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|
Principais responsabilidades |
|
||
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
||
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Assuntos Internos e Estratégicos nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União.CJAJE EST/SCGP/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
| Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Servidor e Patrimônio nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJSEP-EST/SCGP/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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|
Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Chefe de Gabinete |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.13 |
|
Órgão ou entidade |
Chefe de Gabinete, Consultoria-Geral da União. GAB-CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação de Gestão e Informações Jurídico-Estratégicas, Departamento de Informação e Gestão Consultiva, Consultoria-Geral da União – CGINF/DEINF/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
Liderar e Coordenar a atuação dos Advogados da União em exercício no Coordenação de Gestão e Informações Jurídico-Estratégicas, Departamento de Informação e Gestão Consultiva. |
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Coordenadora |
|
Nível do cargo ou função |
CCE 1.13 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Pessoa, Consultoria-Geral da União. CGAP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultora Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultor, Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas, Consultoria-Geral da União. CCAF/SUB-POP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação de Procedimentos e Estratégias de Mediação, Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, Consultoria-Geral da União – CPEM/CCAF/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
resolução consensual de litígios. |
|
Critérios Gerais |
|
|
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultoria da União 4 |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultor da União, Consultoria-Geral da União – CONSUNIÃO4/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
Direito Constitucional e Direito Administrativo, preferencialmente complementada por pós-graduação lato ou stricto sensu em áreas como Direito Eleitoral, Direito Penal e Processual Penal, Direito da Seguridade Social, Direito da Saúde, Direitos Fundamentais, Direito Público ou Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a assegurar visão integrada da atuação estatal em políticas públicas sensíveis e estruturantes.
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultoria da União 3 |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultor da União, Consultoria-Geral da União – CONSUNIÃO3/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultoria da União 2 |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultor da União, Consultoria-Geral da União – CONSUNIÃO2/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultoria da União 1 |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria da União, Consultoria-Geral da União – CONSUNIÃO1/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.12 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação Jurídica de Servidor e Patrimônio nos Estados, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CJSEP-EST/SCGP/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Subconsultor-Geral da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.16 |
|
Órgão ou entidade |
Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas, Consultoria-Geral da União. SUB-POP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Subconsultor-Geral da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.16 |
|
Órgão ou entidade |
Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial, Consultoria- Geral da União. SUB-EX/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Subconsultor-Geral da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.16 |
|
Órgão ou entidade |
Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. SCGP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Diretor |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Diretor, Departamento de Projetos Estratégicos, Subconsultoria-Geral da União de Politicas Públicas, Consultoria-Geral da União. DPE/SUB- POP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Diretor |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Diretor, Departamento de Informação e Gestão Consultiva, Subconsultoria-Geral da União de Politicas Públicas, Consultoria-Geral da União. DEINF/SUB-POP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultora Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Uniformização, Consultoria-Geral da União, Subconsultoria-Geral da União de Politicas Públicas, CONUNI/SUB-POP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Terceirizações, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CONTER/SCGP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Serviços, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CONSER/SCGP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
-Geral da União e dos órgãos assessorados; e
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
|
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Engenharia, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CONENG/SCGP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultora Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Defesa ExtraJudicial de Políticas Públicas, Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial, Consultoria- Geral da União. CONDEPP/SUB-EX/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultora Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Defesa ExtraJudicial de Agentes Públicos, Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial, Consultoria-Geral da União. CONDEAP/SUB-EX/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Nacional da União |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.15 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Nacional da União de Aquisições, Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Consultoria-Geral da União. CONAQ/SCGP/CGU/AGU |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Coordenador |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Coordenação de Projetos Estratégicos, Departamento de Projetos Estratégicos, Consultoria-Geral da União – CPE/DPE/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Tocantins |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Tocantins da Consultoria- Geral da União – CJU-TO/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Sergipe |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Sergipe da Consultoria- Geral da União – CJU-SE/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Santa Catarina |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina da Consultoria-Geral da União – CJU-SC/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Roraima |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Roraima Consultoria-Geral da União – CJU-RR/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Rondônia |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Rondônia da Consultoria- Geral da União – CJU-RO/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Rio Grande do Norte |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Norte da Consultoria-Geral da União – CJU-RN/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Paraná |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná da Consultoria- Geral da União – CJU-PR/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Piauí |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Piauí da Consultoria-Geral da União – CJU-PI/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado da Paraíba |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado da Paraíba Consultoria-Geral da União – CJU-PB/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Pará |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Pará da Consultoria-Geral da União – CJU-PA/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Mato Grosso |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Mato Grosso da Consultoria-Geral da União – CJU-MT/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
|
|
Critérios Específicos |
|
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
|
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Mato Grosso do Sul |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Mato Grosso do Sul da Consultoria-Geral da União – CJU-MS/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
|
Formação e Experiência Desejáveis |
|
|
Competências Desejáveis |
|
|
Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
|
Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Maranhão |
|
Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
|
Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Maranhão da Consultoria- Geral da União – CJU-MA/CGU/AGU. |
|
Principais responsabilidades |
|
|
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
|
|
Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
|
Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Goiás |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Goiás Consultoria-Geral da União – CJU-GO/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Espiríto Santo |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Espiríto Santo da Consultoria-Geral da União – CJU-ES/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Ceará |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará Consultoria-Geral da União – CJU-CE/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado da Bahia |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado da Bahia Consultoria-Geral da União – CJU-BA/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Amapá |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Amapá Consultoria-Geral da União – CJU-AP/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Amazonas |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Amazonas Consultoria- Geral da União – CJU-AM/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação. |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado de Alagoas |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado de Alagoas Consultoria-Geral da União – CJU-AL/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
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Nome do cargo ou função |
Consultor Jurídico da União no Estado do Acre |
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Nível do cargo ou função |
FCE 1.11 |
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Órgão ou entidade |
Consultoria Jurídica da União no Estado do Acre Consultoria-Geral da União – CJU-AC/CGU/AGU. |
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Principais responsabilidades |
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
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Critérios Gerais |
Conforme o art. 9º da lei 14.204, de 2021 e do Art. 15. do Decreto nº 10.829, de 2021: I - Idoneidade moral e reputação ilibada; II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. |
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Critérios Específicos |
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - Possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
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Formação e Experiência Desejáveis |
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|
Competências Desejáveis |
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Outros Requisitos Desejáveis |
Habilidades de gestão de conflito, capacidade de identificação e solução de problemas e de tomada de decisões. II - Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - Ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |