Capítulo VI - Das Concessões
Art. 97 | Art. 98 | Art.99 |
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Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O início do usufruto das licenças ou concessões por motivo de casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento dá-se com a ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia.
NOTA TÉCNICA N.º 191/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de reconhecimento de certidão de casamento homoafetivo apresentada por servidores, bem como de consequente deferimento dos pedidos de inclusão de cônjuge em seus assentamentos funcionais, de mudança de estado civil e de concessão de licença-gala.
NOTA TÉCNICA Nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concessão de licença-gala a servidor que celebrou união estável. A licença-gala somente será concedida aos servidores que se casarem observando o rito estabelecido no Código Civil, ou seja, com a comprovação mediante certidão de registro.
NOTA TÉCNICA Nº 952/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
O servidor que trabalha em regime de plantão, em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, não faz jus às folgas decorrentes do plantão cumprido quando usufruir a licença para transferência de domicílio eleitoral na data do plantão.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014
Conversão da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013. Altera o art. 97, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Entendimento do Órgão Central do SIPE
Servidor deficiente poderá atuar como instrutor ou tutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento, atividades constantes dos incisos I e II do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária decorrente, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta oficial.
OFÍCIO Nº 80/2008-COGES/SRH/MP
Não é possível a concessão de horário especial para estudo a detentor de cargo comissionado ou função de confiança, que obrigatoriamente submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009
O horário especial previsto no artigo nº 98 destina-se tão somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 420312 / RS
O horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se ao seguinte: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido. (DJ 24/03/2003 p. 266)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante.
§ 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
A redução da jornada de trabalho confere ao servidor o tempo necessário para a assistência à pessoa com deficiência. Mantida a jornada de trabalho integral, o servidor poderá se ausentar para acompanhar consultas, exames e demais procedimentos relativamente a seu familiar, desde que apresente documento comprovatório, sendo dispensada a compensação de horário referente ao período consignado no atestado ou declaração de comparecimento, assinado por profissional competente.
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA SEI Nº 1005/2015-MP
A jornada de trabalho do servidor público destina-se exclusivamente ao desempenho das atribuições do cargo, de modo que quaisquer compensações devem ocorrer em acréscimo à jornada semanal a que se sujeita o cargo, não se afigurando possível substituir as atividades atribuídas a cargo pelas de instrutoria ou outras sujeitas à Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso - GECC, o que configuraria desvio de função.
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STJ – MEDIDA CAUTELAR Nº 2001/0091462-2
Medida cautelar - transferência de estudante de ensino superior para prestar serviço em outra localidade, matriculada em instituição de ensino privada - pretendida admissão em universidade pública - impossibilidade - não evidenciada a hipótese da teoria do fato consumado - necessidade de transferência para instituição de ensino congênere - ação improcedente.