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PORTO DE SUAPE

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
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Publicado em 20/05/2024 08h49 Atualizado em 17/06/2025 16h06

GRACE OCEAN PVT. LTD - Processo nº 08400.004928/2023-67

III – DA DECISÃO Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade. Publique-se. Arquive-se. Verifiquem-se os registros no SONAR.
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Publicado em 09/06/2025 17h47

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EASTERN JUNIPER SHIPPING PTE LTD - Processo nº 08400.004929/2023-10

III – DA DECISÃO Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade. Publique-se. Arquive-se. Verifiquem-se os registros no SONAR.
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Publicado em 09/06/2025 17h52

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HOWA MARITIME LTD - Processo nº 08400.008003/2023-95

III – DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 109, V, e art. 108, II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, VII, e art. 309, §§ 5º, 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade em razão do pagamento espontâneo e da ausência de recurso. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 09/06/2025 17h58

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XIANG B7 HK INTERNATIONAL SHIP LEASE CO. LIMITED - Processo nº 08400.007500/2023-76

DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração e HOMOLOGO a penalidade de multa aplicada ao autuado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já devidamente quitada. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 09/06/2025 18h07

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WISDOM MARINE INTERNACIONAL INC - Processo: 08400.003372/2023-91

III – DECISÃO Diante da ausência de impugnação e do não pagamento da multa, homologo a penalidade aplicada no Auto de Infração nº 1282_00006_2023 e determino o arquivamento do presente processo, nos termos do §5º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
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Publicado em 10/06/2025 15h23

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XIM 2 SHIPPING LIMITED -- Processo nº: 08400.003905/2023-35

III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fundamento nos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017, DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, em razão da ausência de interposição de recurso, bem como do não pagamento da penalidade imposta no Auto de Infração nº 1282_00015_2023, tornando definitiva a decisão administrativa de primeira instância. DETERMINO o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição do débito em dívida ativa da União, conforme previsto no §11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 11/06/2025 11h06

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Armador MSM SHIP MANAGEMENT PTE LTD - Processo: 08400.004684/2023

DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se o autuado para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo recurso no prazo legal, publique-se e arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
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Publicado em 11/06/2025 13h05 Atualizado em 11/06/2025 16h10

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TAMAR SHIP MANAGEMENT LIMITED - Processo: 08400.008004/2023-30

DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da infração administrativa apurada, nos termos da legislação vigente. Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme o § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.
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Publicado em 11/06/2025 16h29

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GOLDENPORT SHIPMANAGEMENT LTD - Processo: 08400.008478/2023-81

III – DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração e Notificação nº 1281_00017_2023, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017. Determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, por força do reconhecimento da aceitação tácita da penalidade aplicada. Nos termos do art. 187, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se for o caso.
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Publicado em 11/06/2025 16h41

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DEE4 ILEX - H4 Shippings S C/O DEE4 Capital Partners -Processo: 08400.005769/2024-07

III – DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao armador H4 Shippings S C/O DEE4 Capital Partners, em razão da infração cometida com a embarcação DEE4 ILEX, conforme descrito no auto de infração. Tendo em vista o pagamento voluntário da multa e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017, determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se for o caso.
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Publicado em 11/06/2025 16h44 Atualizado em 11/06/2025 16h49

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SILVER STAR SHIPHOLDING LTD - Processo: 08400.001493/2024-80

III – Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento da multa e a não interposição de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada à embarcação NAVI VEGA, de bandeira da Libéria, cujo armador é SILVER STAR SHIPHOLDING LTD, representado por NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO GUARARAPES LTDA, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 12/06/2025 11h11

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PACIFIC BASIN SHIPPING LTD - Assunto: Julgamento de multa migratória

III – Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a não interposição de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais), aplicada à embarcação ILLOVO RIVER, de bandeira de Hong Kong, cujo armador é PACIFIC BASIN SHIPPING LTD, representado por SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, conforme os fatos apurados. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 12/06/2025 11h20

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PACIFIC ENDEAVOR SHIPPING COMPANY LIMITED - Processo: 08400.007179/2024-19

III – Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso, homologo a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicada ao armador PACIFIC ENDEAVOR SHIPPING COMPANY LIMITED, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, consistente em transportar para o território nacional estrangeiros sem documentação migratória regular. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 12/06/2025 11h40

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COSCO SHIPPING SPECIALIZED CARRIERS PTE. LTD - Processo: 08400.006540/2024-8

III – Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de manifestação recursal, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) imposta ao armador COSCO SHIPPING SPECIALIZED CARRIERS PTE. LTD., pela prática da infração prevista no art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, consistente no transporte de estrangeiros sem documentação migratória regular, em desacordo com o art. 171, VII do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 12/06/2025 11h48

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ALEKSANDRS BURLAKA - Processo: 08400.007311/2024-84

III – Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a ausência de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aplicada ao visitante/imigrante ALEKSANDRS BURLAKA, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, em razão da ultrapassagem do prazo de estada legal no país. Determino, com fundamento no art. 112 do Decreto nº 9.199/2017, o arquivamento do processo administrativo migratório. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 12/06/2025 11h56

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VALERIJS BELOGUBS - Processo: 08400.007316/2024-15

Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada ao(à) imigrante VALERIJS BELOGUBS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 16/06/2025 16h00

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VASILIJS KONOVALUKS - Processo: 08400.007317/2024-51

Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada ao(à) imigrante VASILIJS KONOVALUKS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 16/06/2025 16h12

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MAKSIMS SOLOVJOVS - Processo: 08400.007318/2024-04

Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) imposta ao imigrante MAKSIMS SOLOVJOVS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 16/06/2025 16h17 Atualizado em 16/06/2025 16h27

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BRYGGEN SHIPPING INTERNATIONAL AS - Processo: 08400.006784/2024-64

Decisão Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) aplicada ao armador BRYGGEN SHIPPING INTERNATIONAL AS, por infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, combinado com o art. 171, VII, do Decreto nº 9.199/2017. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 16/06/2025 16h36 Atualizado em 16/06/2025 16h43

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MORTEN INDUSTRIES LIMITED - Processo: 08400.008023/2024-47

Decisão Diante do exposto, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais) aplicada ao armador MORTEN INDUSTRIES LIMITED, por infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, VII, do Decreto nº 9.199/2017, considerando o pagamento espontâneo e a ausência de impugnação administrativa. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
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Publicado em 16/06/2025 16h48

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