Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
III – DA DECISÃO
Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade.
Publique-se. Arquive-se. Verifiquem-se os registros no SONAR.
Publicado em
09/06/2025 17h47
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III – DA DECISÃO
Com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, §§ 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo o pagamento espontâneo da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade.
Publique-se. Arquive-se. Verifiquem-se os registros no SONAR.
Publicado em
09/06/2025 17h52
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III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, V, e art. 108, II, da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, VII, e art. 309, §§ 5º, 10 e 11, do Decreto nº 9.199/2017, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), reconhecendo a aceitação tácita da penalidade em razão do pagamento espontâneo e da ausência de recurso.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
09/06/2025 17h58
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DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração e HOMOLOGO a penalidade de multa aplicada ao autuado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já devidamente quitada.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
09/06/2025 18h07
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III – DECISÃO
Diante da ausência de impugnação e do não pagamento da multa, homologo a penalidade aplicada no Auto de Infração nº 1282_00006_2023 e determino o arquivamento do presente processo, nos termos do §5º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
Publicado em
10/06/2025 15h23
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017, DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, em razão da ausência de interposição de recurso, bem como do não pagamento da penalidade imposta no Auto de Infração nº 1282_00015_2023, tornando definitiva a decisão administrativa de primeira instância.
DETERMINO o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição do débito em dívida ativa da União, conforme previsto no §11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
11/06/2025 11h06
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DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se o autuado para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Não havendo recurso no prazo legal, publique-se e arquive-se, verificando-se os registros do SONAR.
Publicado em
11/06/2025 13h05
Atualizado em
11/06/2025 16h10
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DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da infração administrativa apurada, nos termos da legislação vigente.
Notifique-se o autuado da presente decisão, informando que, caso queira, poderá interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme o § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.
Publicado em
11/06/2025 16h29
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III – DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração e Notificação nº 1281_00017_2023, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017.
Determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, por força do reconhecimento da aceitação tácita da penalidade aplicada.
Nos termos do art. 187, § 3º, do Decreto nº 9.199/2017, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se for o caso.
Publicado em
11/06/2025 16h41
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III – DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aplicada ao armador H4 Shippings S C/O DEE4 Capital Partners, em razão da infração cometida com a embarcação DEE4 ILEX, conforme descrito no auto de infração.
Tendo em vista o pagamento voluntário da multa e a ausência de interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 187 do Decreto nº 9.199/2017, determino o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, fica a parte ciente de que contra esta decisão cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Serviço de Representação no Exterior (SREX), se for o caso.
Publicado em
11/06/2025 16h44
Atualizado em
11/06/2025 16h49
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III – Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento da multa e a não interposição de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada à embarcação NAVI VEGA, de bandeira da Libéria, cujo armador é SILVER STAR SHIPHOLDING LTD, representado por NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO GUARARAPES LTDA, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
12/06/2025 11h11
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III – Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a não interposição de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais), aplicada à embarcação ILLOVO RIVER, de bandeira de Hong Kong, cujo armador é PACIFIC BASIN SHIPPING LTD, representado por SUAPE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, conforme os fatos apurados.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
12/06/2025 11h20
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III – Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da penalidade e a ausência de interposição de recurso, homologo a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicada ao armador PACIFIC ENDEAVOR SHIPPING COMPANY LIMITED, pela infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, consistente em transportar para o território nacional estrangeiros sem documentação migratória regular.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
12/06/2025 11h40
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III – Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de manifestação recursal, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) imposta ao armador COSCO SHIPPING SPECIALIZED CARRIERS PTE. LTD., pela prática da infração prevista no art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, consistente no transporte de estrangeiros sem documentação migratória regular, em desacordo com o art. 171, VII do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
12/06/2025 11h48
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III – Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a ausência de recurso, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) aplicada ao visitante/imigrante ALEKSANDRS BURLAKA, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, em razão da ultrapassagem do prazo de estada legal no país.
Determino, com fundamento no art. 112 do Decreto nº 9.199/2017, o arquivamento do processo administrativo migratório.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
12/06/2025 11h56
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Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada ao(à) imigrante VALERIJS BELOGUBS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
16/06/2025 16h00
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Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada ao(à) imigrante VASILIJS KONOVALUKS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
16/06/2025 16h12
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Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa aplicada e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) imposta ao imigrante MAKSIMS SOLOVJOVS, por infração ao art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
16/06/2025 16h17
Atualizado em
16/06/2025 16h27
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Decisão
Diante do exposto, considerando o pagamento espontâneo da multa e a ausência de interposição de recurso administrativo, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) aplicada ao armador BRYGGEN SHIPPING INTERNATIONAL AS, por infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, combinado com o art. 171, VII, do Decreto nº 9.199/2017.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
16/06/2025 16h36
Atualizado em
16/06/2025 16h43
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Decisão
Diante do exposto, HOMOLOGO a penalidade de multa no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais) aplicada ao armador MORTEN INDUSTRIES LIMITED, por infração ao art. 109, V, da Lei nº 13.445/2017, c/c o art. 171, VII, do Decreto nº 9.199/2017, considerando o pagamento espontâneo e a ausência de impugnação administrativa.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 26, §11, do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017 e ciência do autuado.
Publicado em
16/06/2025 16h48
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