Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
Julgamento de Recurso - 08400.003270/2018-17
Publicado em
22/03/2018 17h16
Atualizado em
11/06/2024 13h37
Decisão:
Considerando que, há exigência de visto de entrada para visita a negócios para tripulantes marítimos em viagem em longo curso, quando a nacionalidade seja de país não signatário da Convenção OIT 185, no caso em tela, nacionais da BENIN e TOGO e não existir nos passaportes dos nomeados, visto consular autorizando a entrada no território nacional, caracterizada restou a infração prevista na Lei de Imigração já citada.
Portanto, a conduta praticada pelo Armador responsável por toda equipagem da embarcação VITIS está consubstanciada no inciso V do art. 109, da lei n.º 13.445 de 24/05/2017.
Diante de todo exposto, decidimos:
Pelo manutenção do auto de infração n.º 1282_00007_2020, e consequentemente a ratificação da GRU - guia de recolhimento único no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
S.M.J.
Publicado em
14/12/2020 14h43
Atualizado em
11/06/2024 13h40
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Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 1282_00013_2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017. Fica assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no art. 8º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nfti.drex.srpe@pf.gov.br.
Publicado em
11/06/2024 16h23
Atualizado em
11/06/2024 17h26
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DECIDO: P e l o NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA e consequente reconhecimento da SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação nº 1282_00056_2023 e da respectiva multa no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a autuada/representante legal transportado para o Brasil pessoa que esteja sem a documentação migratória regular, infringindo, assim, o artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017. Decisão 32789682 SEI 08400.007775/2023-18 / pg. 3 Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator/representante legal da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/DREX/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.
Publicado em
18/12/2023 15h33
Atualizado em
11/06/2024 17h14
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa -
Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO
MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional
Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico
da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se
Publicado em
23/05/2025 11h27
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
23/05/2025 16h16
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Diante do exposto, com fundamento no art. 309, §5º, do Decreto nº 9.199/2017, julgo procedente o Auto de Infração nº 1282_00003_2023, reconhecendo o cumprimento da penalidade imposta, diante do pagamento realizado e da ausência de interposição de recurso administrativo.
Considera-se encerrado o presente processo sancionador, com a manutenção da penalidade aplicada.
Publicado em
28/05/2025 11h40
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Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
23/05/2025 16h23
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
23/05/2025 16h49
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III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 108, inciso II, c/c art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, e em conformidade com o Decreto nº 9.199/2017, homologo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao armador GRACE OCEAN PVT. LTD, representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA, pela infração administrativa consistente no transporte de três pessoas sem documentação migratória regular para o Brasil.
Considerando que o autuado efetuou o pagamento integral da multa, cumpre informar que, nos termos do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação desta decisão, caso assim entenda
Nos termos do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, notifique-se o autuado acerca desta decisão, informando-lhe de que poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, caso assim entenda.
Publicado em
26/05/2025 13h42
Atualizado em
26/05/2025 13h48
DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DA DECISÃO
Ante o exposto, considerando a prática da infração descrita nos autos, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, o pagamento integral da multa imposta e o decurso do prazo para interposição de recurso sem manifestação por parte do autuado, homologo a decisão 30030146 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
26/05/2025 16h32
Atualizado em
28/05/2025 10h59
DA DECISÃO
Ante o exposto, considerando a prática da infração descrita nos autos, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, o pagamento integral da multa imposta e o decurso do prazo para interposição de recurso sem manifestação por parte do autuado, homologo a decisão 30030146 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta ao armador MAPLE LEAF SHIPPING CO, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017.
Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
Verifique-se os registros pertinentes no SONAR.
Após, arquive-se, incluindo-se em bloco interno específico.
Publicado em
28/05/2025 11h38
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III – DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) imposta ao armador TORM A/S, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se o autuado acerca da presente decisão, bem como sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, conforme art. 161, §1º, do Decreto nº 9.199/2017.
Caso não haja interposição de recurso no prazo legal, a decisão será considerada definitiva na esfera administrativa, podendo ser adotadas as providências para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017.
Publique-se, notifique-se, arquive-se.
Publicado em
28/05/2025 15h06
Atualizado em
28/05/2025 15h16
II – DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) imposta ao armador MOTIVATOR SHIPPING PTE LTD, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se o autuado acerca da presente decisão, bem como sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo à DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, conforme art. 161, §1º, do Decreto nº 9.199/2017.
Caso não haja interposição de recurso no prazo legal, a decisão será considerada definitiva na esfera administrativa, podendo ser adotadas as providências para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017.
Notifique-se, publique-se, arquive-se.
DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00007_2023, tornando-a definitiva na esfera administrativa, nos termos do §12 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17.
Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
29/05/2025 11h06
Atualizado em
29/05/2025 11h16
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
29/05/2025 11h21
Atualizado em
29/05/2025 11h35
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
29/05/2025 11h38
Atualizado em
29/05/2025 11h42
DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
29/05/2025 14h22
Atualizado em
29/05/2025 14h28
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DA DECISÃO
Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO.
N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17.
Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017.
Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
Publicado em
29/05/2025 14h54
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DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, § 5º, do Decreto nº 9.199/2017, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Asseguro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o art. 308, parágrafo único, do Decreto nº 9.199/2017.
Determino a notificação do autuado acerca da presente decisão para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
29/05/2025 15h00
Atualizado em
29/05/2025 15h03
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DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Notifique-se o autuado para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do sonar.
Publicado em
29/05/2025 15h15
Atualizado em
29/05/2025 15h17
DA DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da infração administrativa configurada, conforme os dispositivos legais mencionados.
Notifique-se o autuado da presente decisão para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.