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Info

PORTO DE SUAPE

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de apuração de multa aplicados pelo Posto de SUAPE
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Publicado em 20/05/2024 08h49 Atualizado em 17/06/2025 16h06

HELLAS SHIPPING AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA -ME

Julgamento de Recurso - 08400.003270/2018-17
Publicado em 22/03/2018 17h16 Atualizado em 11/06/2024 13h37

application/pdf parecer-recurso-hellas.pdf — 90 KB

SICILSHIP S.R.L. (1002) - Representada por BAHIA TANKERS AGENCIA MARÍTIMA LTDA., processo nº 08400.008513/2020-10

Decisão: Considerando que, há exigência de visto de entrada para visita a negócios para tripulantes marítimos em viagem em longo curso, quando a nacionalidade seja de país não signatário da Convenção OIT 185, no caso em tela, nacionais da BENIN e TOGO e não existir nos passaportes dos nomeados, visto consular autorizando a entrada no território nacional, caracterizada restou a infração prevista na Lei de Imigração já citada. Portanto, a conduta praticada pelo Armador responsável por toda equipagem da embarcação VITIS está consubstanciada no inciso V do art. 109, da lei n.º 13.445 de 24/05/2017. Diante de todo exposto, decidimos: Pelo manutenção do auto de infração n.º 1282_00007_2020, e consequentemente a ratificação da GRU - guia de recolhimento único no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). S.M.J.
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Publicado em 14/12/2020 14h43 Atualizado em 11/06/2024 13h40

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COSCO SHIPPING HONOR - Processo 08400.003905/2024-16

Considerando que o autuado não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, tornando-se revel, decido pela procedência do auto de infração nº 1282_00013_2024, por infringir o disposto no art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017. Fica assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da constituição Federal, combinado com o art. 308, § único do Decreto nº 9.199/2017. O infrator por meios próprios ou por meio de defensor constituído, poderá apresentar defesa no prazo estabelecido no art. 8º da Instrução Normativa 198/2021 - DG/PF, de 16/06/2021. A defesa poderá ser apresentada no protocolo de qualquer unidade da Polícia Federal, ou através do e-mail nfti.drex.srpe@pf.gov.br.
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Publicado em 11/06/2024 16h23 Atualizado em 11/06/2024 17h26

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MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A - SEI 08400.007775/2023-18

DECIDO: P e l o NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS ALEGADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA e consequente reconhecimento da SUBSISTÊNCIA/MANUTENÇÃO e pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Notificação nº 1282_00056_2023 e da respectiva multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a autuada/representante legal transportado para o Brasil pessoa que esteja sem a documentação migratória regular, infringindo, assim, o artigo 109, inciso V, da Lei n.º 13.445/2017. Decisão 32789682 SEI 08400.007775/2023-18 / pg. 3 Assegurado o direito ao exercício do princípio da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017, NOTIFIQUE-SE o infrator/representante legal da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Chefe da DELEMIG/DREX/SR/DPF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017.
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Publicado em 18/12/2023 15h33 Atualizado em 11/06/2024 17h14

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NARVAL SHIPPING CORPORATION - Processo: 08400.002997/2023-36

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se
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Publicado em 23/05/2025 11h27

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WISDOM MARINE INTERNACIONAL INC - Processo: 08400.003372/2023-91

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 23/05/2025 16h16

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PLASTIC ODYSSEY EXPEDITION - Processo: 08400.002778/2023-57

Diante do exposto, com fundamento no art. 309, §5º, do Decreto nº 9.199/2017, julgo procedente o Auto de Infração nº 1282_00003_2023, reconhecendo o cumprimento da penalidade imposta, diante do pagamento realizado e da ausência de interposição de recurso administrativo. Considera-se encerrado o presente processo sancionador, com a manutenção da penalidade aplicada.
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Publicado em 28/05/2025 11h40

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HAI PHUONG CO.LTD - Processo: 08400.2775/2023-13

Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 23/05/2025 16h23

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HAFNIA YANGTZE - Processo: 08400.003335/2023-83

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 23/05/2025 16h49

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GRACE OCEAN PVT. LTD - Processo: 08400.002855/2023-79

III – DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 108, inciso II, c/c art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, e em conformidade com o Decreto nº 9.199/2017, homologo a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao armador GRACE OCEAN PVT. LTD, representado pela AGÊNCIA MARÍTIMA GRANEL LTDA, pela infração administrativa consistente no transporte de três pessoas sem documentação migratória regular para o Brasil. Considerando que o autuado efetuou o pagamento integral da multa, cumpre informar que, nos termos do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação desta decisão, caso assim entenda Nos termos do art. 123 do Decreto nº 9.199/2017, notifique-se o autuado acerca desta decisão, informando-lhe de que poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, caso assim entenda.
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Publicado em 26/05/2025 13h42 Atualizado em 26/05/2025 13h48
GIE MD II - Processo: 08400.003110/2023-27 — última modificação 26/05/2025 14h03

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

HELLAS SHIPPING AGENCIES - Processo: 08400.004042/2023-13

DA DECISÃO Ante o exposto, considerando a prática da infração descrita nos autos, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, o pagamento integral da multa imposta e o decurso do prazo para interposição de recurso sem manifestação por parte do autuado, homologo a decisão 30030146 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 26/05/2025 16h32 Atualizado em 28/05/2025 10h59
GRACE OCEAN PRIVATE LIMITED - Processo: 08400.004042/2023-13 — última modificação 26/05/2025 16h34

DA DECISÃO Ante o exposto, considerando a prática da infração descrita nos autos, a ausência de apresentação de defesa no prazo legal, o pagamento integral da multa imposta e o decurso do prazo para interposição de recurso sem manifestação por parte do autuado, homologo a decisão 30030146 e declaro encerrada a instância administrativa, nos termos do §7º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.

MAPLE LEAF SHIPPING CO - Processo: 08400.004681/2023-89

III – DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta ao armador MAPLE LEAF SHIPPING CO, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017. Publique-se e notifique-se o autuado da decisão e para pagamento em 30 dias, não ocorrendo, encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa da União, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17. Verifique-se os registros pertinentes no SONAR. Após, arquive-se, incluindo-se em bloco interno específico.
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Publicado em 28/05/2025 11h38

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TORM A/S - Processo: 08400.004482/2023-71

III – DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) imposta ao armador TORM A/S, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o autuado acerca da presente decisão, bem como sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, conforme art. 161, §1º, do Decreto nº 9.199/2017. Caso não haja interposição de recurso no prazo legal, a decisão será considerada definitiva na esfera administrativa, podendo ser adotadas as providências para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017. Publique-se, notifique-se, arquive-se.
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Publicado em 28/05/2025 15h06 Atualizado em 28/05/2025 15h16
MOTIVATOR SHIPPING PTE LTD - Processo: 08400.004683/2023-78 — última modificação 28/05/2025 15h39

II – DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) imposta ao armador MOTIVATOR SHIPPING PTE LTD, por infração ao art. 109, inciso V, da Lei nº 13.445/2017, conforme previsto no art. 108, inciso II, da mesma norma, c/c o Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se o autuado acerca da presente decisão, bem como sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo à DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, conforme art. 161, §1º, do Decreto nº 9.199/2017. Caso não haja interposição de recurso no prazo legal, a decisão será considerada definitiva na esfera administrativa, podendo ser adotadas as providências para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do art. 173 do Decreto nº 9.199/2017. Notifique-se, publique-se, arquive-se.

STOLT NIELSEN TRANSPORTATION GROUP B.V. - Processo: 08400.003627/2023-16

DA DECISÃO Diante do exposto, homologo a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração nº 1282_00007_2023, tornando-a definitiva na esfera administrativa, nos termos do §12 do art. 309 do Decreto nº 9.199/17. Dê-se por encerrada a instância administrativa, com fulcro no art. 309, §§ 9º e 12 do Decreto nº 9.199/2017. Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR. Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 29/05/2025 11h06 Atualizado em 29/05/2025 11h16

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NARVAL SHIPPING CORPORATION - Processo nº: 08400.002997/2023-36

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 29/05/2025 11h21 Atualizado em 29/05/2025 11h35

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HULL 1794 CO LTD - Processo: 08400.003770/2023-16

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 29/05/2025 11h38 Atualizado em 29/05/2025 11h42
NARVAL SHIPPING CORPORATION - Processo: 08400.003763/2023-14 — última modificação 29/05/2025 11h46

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.

XIM 2 SHIPPING LIMITED - Processo: 08400.003905/2023-35

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 29/05/2025 14h22 Atualizado em 29/05/2025 14h28

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SEA 116 LEASING CO LTD - Processo: 08400.004046/2023-00

DA DECISÃO Disto posto e diante dos fatos apresentados, bem como decorrido o prazo sem apresentação de defesa - Art. 309, § 5º, do Dec. 9.199/17 - JULGO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO MANTENDO A PENALIDADE IMPUTADA AO AUTUADO. N O T I F I Q U E - S E o autuado a realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se à procuradoria-Geral da Fazenda Pública nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, conforme §10 e §11, do Art. 309, do Decreto nº 9.199/17. Assegurar o direito ao exercício do princípio da Ampla Defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 308, parágrafo único do Decreto n.º 9.199/2017. Notifique-se o infrator da decisão proferida, para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme preceitua o §8º do artigo 309 do Decreto n.º 9.199/2017, após, arquive-se o processo.
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Publicado em 29/05/2025 14h54

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AFRICAN OSPREY SHIPPING CO. LTD - Processo: 08400.004832/2023-07

DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso V, e art. 108, inciso II, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 171, inciso VII, e art. 309, § 5º, do Decreto nº 9.199/2017, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Asseguro o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, combinado com o art. 308, parágrafo único, do Decreto nº 9.199/2017. Determino a notificação do autuado acerca da presente decisão para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
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Publicado em 29/05/2025 15h00 Atualizado em 29/05/2025 15h03

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GRACE OCEAN PVT. LTD - Processo: 08400.004928/2023-67

DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Notifique-se o autuado para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do sonar.
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Publicado em 29/05/2025 15h15 Atualizado em 29/05/2025 15h17
EASTERN JUNIPER SHIPPING PTE LTD - Processo: 08400.004929/2023-10 — última modificação 29/05/2025 15h27

DA DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração, mantendo a penalidade de multa aplicada ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da infração administrativa configurada, conforme os dispositivos legais mencionados. Notifique-se o autuado da presente decisão para, querendo, interpor recurso ao Delegado Regional Executivo da DREX/SR/PF/PE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo recurso no prazo legal, arquive-se e publique-se, verificando-se os registros do SONAR.

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