Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
- Para saber o endereço e contato de alguma unidade de atendimento da Polícia Federal, clique aqui.
Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ - 08296.001756/2025-76
Fica o(a) senhor(a) DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ, portador(a) do documento de identificação de estrangeiro nº F838944-6 (ATIVO), nacional da França, nascido(a) aos 29/07/1972, filho(a) de ISABEL RODRIGUEZ FUENTES e DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão exarada na Decisão SR/PF/GO (SEI nº 144313127) de Perda de Autorização de Residência, em razão de se ausentar do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
PAVEL LORENZO FERRER SOROKIN - 202511051820336837
Notificação para o requerente instruir adequadamente o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data desta publicação.
YOELVIS JESUS RODRIGUEZ CAMPOS - 08212.000004/2026-51
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação.
LUISA FERNANDA DUQUE HERRERA - 08704.005682/2025-98
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica LUISA FERNANDA DUQUE HERRERA, RNM G221365N, NOTIFICADA sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005682/2025-98, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08270.013080/2025-51 CHRISTIAN WYLEZOL
08270.013080/2025-51 Sr.(a). CHRISTIAN WYLEZOL Fica NOTIFICADO(A) de que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da PORTARIA SR/PF/CE N.º 06 DE 09 DE JANEIRO DE 2026, amparada no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e no Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2017, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 12/10/2022 a 10/08/2025. Sendo assim, o senhor ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor DEFESA, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br. A não apresentação de DEFESA, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia, bem como a decretação de perda de sua autorização de residência. Atenciosamente,
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08704.004410/2025-71 JULIAN FRANCISCO MENDOLA
08704.004410/2025-71 Sr.(a). JULIAN FRANCISCO MENDOLA Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 144223336, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência à revelia, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 23/10/2020 a 03/06/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a) ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor recurso, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br, (citar nº de protocolo 08704.004410/2025-71). A não apresentação de recurso, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia e seu registro de autorização de residência poderá ser INATIVADO. Atenciosamente,
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08270.015418/2025-18 ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE
08270.015418/2025-18 Sr.(a). ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 144223507, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso I do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, à revelia, por cessação do fundamento que embasou a autorização de residência do senegalês ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE. Sendo assim, o(a) senhor(a) ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor recurso, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br, (citar nº de protocolo 08270.015418/2025-18). A não apresentação de recurso, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia e seu registro de autorização de residência poderá ser INATIVADO. Atenciosamente,
ZAMIRA ALAKHKULIEVA - KIAMRAN ALAKHKULIEV - ZAINAB MEDZHIDOVA - INDEFERIMENTO DE ATORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por ZAMIRA ALAKHKULIEVA, KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAINAB MEDZHIDOVA. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pelos requerentes. No dia 29/10/2025, a Srª ZAMIRA ALAKHKULIEVA, seu marido KIAMRAN ALAKHKULIEV e sua mãe ZAINAB MEDZHIDOVA compareceram acompanhados do Sr. KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentaram formulários com endereço à RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ. Foi realizado o atendimento, porém o processo restou suspenso por razão da ausência de documentação necessária. Em 25/11/2025 o Sr. KAMAL compareceu a esta unidade apresentando os documentos pendentes com vistas à conclusão do atendimento dos requerentes, entretanto, não apresentou, naquela ocasião, procuração que o habilitasse à pratica do ato. Nesse mesmo dia, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr. KAMAL SALBITTI, para solicitar residência, e apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ, ou seja, o mesmo endereço dos referidos requerentes, o que despertou suspeitas no Agente Policial. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme relatório (144260469), pôde constatar que o endereço apontados nos formulários, trata-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17.
NOTIFICAÇÃO – NIKA ZARKUA
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.009546/2024-33
Notificação MICHIE INOUE, nascida aos 24/08/1956 - Procedimento de Perda de Autorização de Residência
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fico a senhora MICHIE INOUE, nacional de Japão, nascida em 24/08/1956 filha de FUSAJI INOUE e de TAMAE INOUE, registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº W467241U, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter uma saída do país aos 05/09/2023 (Residente), com entrada somente aos 03/10/2025 (Residente), conforme despacho de encaminhamento (144063883), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.007738/2025-49. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.
NOTIFICAÇÃO – NIKOLOZ MISHVELIANI
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.009547/2024-88
STEVEN CURT RANDOLPH - 08296.002397/2025-74
Recurso de multa indeferido.
NOTIFICAÇÃO – PAULINE MARIE MICHELLE PROVOST
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.010566/2024-57
NOTIFICAÇÃO – LUCIE DUBOIS
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.010484/2024-11
JERSY SHANE STINSON - 08354.000005/2026-81
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JERSY SHANE STINSON, em razão de em razão de ultrapassar em 17 dias o prazo de estada legal no país.
AVA LILY SORENSEN - 08354.000006/2026-26
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a AVA LILY SORENSEN, em razão de em razão de ultrapassar em XX dias o prazo de estada legal no país.
NARNO LISERIO VERDECIA BETANCOURT - 08354.000055/2026-69
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a NARNO LISERIO VERDECIA BETANCOURT, em razão de em razão de ultrapassar em 59 dias o prazo de estada legal no país.
ELLA BUTEL - 08354.000052/2026-25
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ELLA BUTEL, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
DANIELA ALEJANDRA TOVAR BOLIVAR - 08354.002750/2025-84
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a DANIELA ALEJANDRA TOVAR BOLIVAR, em razão de em razão de ultrapassar em 22 dias o prazo de estada legal no país.
Felicie Claire Gisele Janin - 08354.002756/2025-51
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a Felicie Claire Gisele Janin, em razão de em razão de ultrapassar em 50 dias o prazo de estada legal no país.
JACHYM KOLOUCH - 08354.002759/2025-95
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JACHYM KOLOUCH, em razão de em razão de ultrapassar em 08 dias o prazo de estada legal no país.
LUISMAR CAROLINA HERRERA PEREZ - 08354.002637/2025-07
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a LUISMAR CAROLINA HERRERA PEREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 209 dias o prazo de estada legal no país.
VERONNA VALENTINA GUTIERREZ CARIPA - 08354.002751/2025-29
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais reais) a VERONNA VALENTINA GUTIERREZ CARIPA, em razão de em razão de ultrapassar em 52 dias o prazo de estada legal no país.
LUYOLIS MARINA BOLIVAR RODRIGUEZ - 08354.002748/2025-13
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a LUYOLIS MARINA BOLIVAR RODRIGUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 22 dias o prazo de estada legal no país.
AURORA CAVALLO - 08354.002744/2025-27
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) a AURORA CAVALLO, em razão de em razão de ultrapassar em 171 dias o prazo de estada legal no país.
IVAN DARIO VALENCIA CAICEDO
(Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...
YEIRA CRISTINA GOMEZ LINARES
(...Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...)
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00154-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.000960/2025-99 - EMBARCAÇÃO CL ZHENJIANG
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00174-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.001023/2025-51 - EMBARCAÇÃO COSCO SHENGSHI
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.