Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
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Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
PROCESSO SEI 08270.011366/2025-01 - PAOLO ZANETTINI
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). PAOLO ZANETTINI Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142601195, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 06/08/2022 a 07/07/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Por fim, fica NOTIFICADO a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua DEPORTAÇÃO, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08270.011648/2025-08- YVES JOSEPHUS GERARDUS JOHANNES VAN DER AA
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). YVES JOSEPHUS GERARDUS JOHANNES VAN DER AA Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142601149, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 10/01/2023 a 11/07/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08704.003735/2025-36 - FRANCISCO ENRIQUE GARRIDO MARTINEZ
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). FRANCISCO ENRIQUE GARRIDO MARTINEZ Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142600398, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 25/09/2021 a 29/04/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08513.001524/2025-14 - SOFIA SILVA
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). SOFIA SILVA Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142600757, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 10/03/2021 a 28/06/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08513.001524/2025-14 - SOFIA SILVA
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). SOFIA SILVA Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142600757, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 10/03/2021 a 28/06/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Atenciosamente,
LIZ FABIOLA DUARTE ROMAN - Notificação do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa no Procedimento de Perda de Autorização de Residência SEI nº 08704.008618/2025-69
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17. Fica a senhora LIZ FABIOLA DUARTE ROMAN, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº G244279-Q (ATIVO), nacional do Paraguai, nascida aos 24/12/1992, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do Brasil por período superior a dois anos sem justificativa, conforme Portaria 143811044, em anexo, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo administrativo SEI nº 08704.008618/2025-69. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço ure.drex.sres@pf.gov.br
Notificação de Indeferimento de Requerimento de Autorização de RAWIYA AJJOUR
O Agente de Polícia Federal RODRIGO DELFINO DOS SANTOS, matrícula no 16.966, lotado e em exercício no PAE/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR localizado no Shopping Catuaí nesta cidade, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017, e do art. 4 da IN 142/2018-DG/PR FAZ SABER a RAWIYA AJJOUR, FILHO DE MOHAMAD AJJOUR E SAMIRA NASSER EDDINE, NACIONAL DE LBANO, NASCIDO EM 21/10/1991, DE QUE O SEU REQUERIMENTO 202508141109294696 foi INDEFERIDO por não ter sido confirmada a sua residência e não encontrado qualquer outro endereço em que pudesse ser encontrado para fins do pedido de Autorização de Residência. Ficando desde já NOTIFICADO a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, recurso contra o ato decisório, nos termos do artigo 134 do Decreto no 9.199/2017. Lavrado na data da sua assinatura.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MOUHAMMAD KATTAN
DECISÃO Interessado: MOUHMMAD KATTAN Referência: Processo SEI nº 08389.007935/2023-16 Trata-se de procedimento administrativo de cancelamento de autorização de residência, instaurado pela SR/PF/SP, nos termos da Portaria nº33052942, com fundamento no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 136 e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de MOUHAMMAD KATTAN, filho de GHADA ALGHAZO e ANWAR KATTAN, de nacionalidade síria, nascido aos 06/01/1980, em razão da suposta utilização de documentos ou informações falsas para obtenção da autorização de residência, nos termos do art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017. O imigrante foi regularmente notificado acerca da instauração do procedimento, tendo sido protocolada procuração por advogado com pedido de acesso aos autos. Contudo, não houve apresentação de defesa técnica. Após o início da instrução, verificou-se que o imigrante possivelmente residiria no município de São Miguel do Oeste/SC, razão pela qual os autos foram remetidos à DPF/DCQ/SC, a fim de viabilizar a adequada instrução processual no local dos fatos, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999. Destaca-se, conforme consignado no Despacho Saneador nº34416781 da Exma. Sra. Chefe do NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a seguinte manifestação quanto aos fundamentos para a remessa dos autos à DPF/DCQ/SC: (...) "Verifica-se que, no caso concreto, na informação mencionada nos itens 1 e 3, não há ainda menção à naturalização do imigrante, a qual foi protocolada e processada via DPF/DCQ/SC, considerando-se o endereço da família naquele Estado, em que pese no SISMIGRA o endereço não ter sido alterado da capital paulista (DOU Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022, PORTARIA Nº 663, DE 22 DE JUNHO DE 2022), com o seguinte teor: A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: (...) MOUHMMAD KATTAN - G381926-3, natural da Síria, nascido em 06 de janeiro de 1980, filho de Anwar Kattan e de Ghada Alghazo, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0181345/2022). Pesquisas realizadas em fontes abertas não localizaram revogação da portaria acima mencionada. Adamais, outra pesquisa, realizada nos sistemas disponíveis a esta unidade dão conta de que seu passaporte brasileiro foi emitido pela DPF/DCQ/SC (15/09/2022)." (...) "Ademais, pode-se identificar neste caso: a) necessidade de realização de diligências in loco para a verificação da fraude mencionada no item 1, no local indicado como de residência familiar; b) necessidade de tomada de providências relativas a eventual revisão do processo de naturalização que tramitou junto a esta unidade, caso isso ainda não tenha sido feito." Remetido o processo à DPF/DCQ/SC, o imigrante foi novamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo adicional para apresentação de defesa, conforme requerido por seu procurador constituído. Ainda assim, não houve manifestação nos autos. Conforme consignado na Informação nº143476473 da UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC, foram realizadas diligências in loco, tendo sido constatado que o imigrante não reside no endereço informado. No Relatório nº143476790, a DPF/DCQ/SC sustenta que o imigrante teria se utilizado de fraude para obtenção tanto da autorização de residência quanto da naturalização, uma vez que jamais teria fixado residência no território nacional, permanecendo no Brasil apenas o tempo necessário para alcançar tais benefícios. Destaca-se, no referido relatório, a seguinte manifestação, corroborada pelo Exmo. Sr. Chefe da unidade: "Diante dos fatos acima narrados, proponho o encaminhamento do presente processo, pelas vias hierárquicas, ao Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Santa Catarina, autoridade competente para a decretação do cancelamento da autorização de residência de MOUHAMMAD KATTAN, tendo em vista ter ficado caracterizada a fraude consistente na informação de endereço falso para a obtenção de autorização de residência no Brasil, conforme previsto no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017." Assiste razão à DPF/DCQ/SC. A análise dos autos evidencia que não houve comprovação de residência ou vínculo com o país, tampouco o imigrante apresentou defesa às acusações, a despeito de ter sido notificado de forma regular e expressamente instado a se manifestar. Diante do exposto, com fundamento no art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pelo CANCELAMENTO da autorização de residência concedida ao Sr. MOUHAMMAD KATTAN. Encaminho o processo à DPF/DCQ/SC para que cientifique o interessado quanto ao teor desta decisão e do seu direito de recurso, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposições do artigo 139, § 1ª do Decreto nº 9.199/2017. Outrossim, deverá a unidade proceder à análise e eventual revisão do processo de naturalização de MOUHAMMAD KATTAN, à luz dos elementos apurados no presente procedimento administrativo. EDSON GERALDO DE SOUZA Superintendente Regional SR/PF/SC
OMAIRA NARCISA RAMOS - 08354.002562/2025-56
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a OMAIRA NARCISA RAMOS, em razão de em razão de ultrapassar em 09 dias o prazo de estada legal no país.
XIAOFENG YU - 08354.002539/2025-61
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a XIAOFENG YU, em razão de em razão de ultrapassar em 60 dias o prazo de estada legal no país.
YULIBETH IBARRA RONDON - 08354.002537/2025-72
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a YULIBETH IBARRA RONDON, em razão de em razão de ultrapassar em 20 dias o prazo de estada legal no país.
LESLIE ANAIS DIUMBU - 08354.002534/2025-39
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LESLIE ANAIS DIUMBU, em razão de em razão de ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país.
SUJIN LIN - 08354.002560/2025-67
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) a SUJIN LIN, em razão de em razão de ultrapassar em 187 dias o prazo de estada legal no país.
MICHELE RIZIERI BEE - 08354.002507/2025-66
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a MICHELE RIZIERI BEE, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
RAIMAR AYARIS LORETO MEJIAS - 08485.004260/2024-46
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00057 2024
FRANKLIN BENJAMIN GREAVES - 08485.004670/2024-97
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00094 2024
DAREN FRANKLIN GREAVES - 08485.004669/2024-62
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00095 2024
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01390 2025 - KEBAR Y. Y. H. W. HE.
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002400/2025-48 que foi indeferido por decisão da DEAIN/RJ (INTEMPESTIVIDADE), ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01390 2025.
TRAN VAN TA - 08485.006779/2024-69
Auto de Infração e Notificação nº 0875 00160 2024
ADERITO ARLINDO MAGULE - 08704.008795/2025-45.
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05571_2025.
HECTOR RENE BARCENAS MARTINEZ - 08704.008787/2025-07.
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05615_2025.
Portaria SR/PF/SC nº 1730/2025
Instaurar, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Dec. nº 9.199/17, processo administrativo de perda de autorização de residência em desfavor de RAUL GREGORIO RAMOS GALVEZ, de nacionalidade peruana, data de nascimento em 15/02/1943, registrado(a) no Brasil sob o número de RNM W010184Z, em razão de, supostamente, ter saído do Brasil em 04/05/2019, retornando na data de 18/11/2022, e assim, permanecendo ausente do país por prazo superior a dois anos, mesmo descontando-se o período de suspensão de prazos migratórios previsto pelas MOC 04 e 08/2020-DIREX/PF.
RYU YOSHIMURA - DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO
Interessado: RYU YOSHIMURA Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO NPA/DPF/SOD/SP (143594747), fica o(a) senhor(a) RYU YOSHIMURA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V811736-6 (INATIVO), natural do JAPÃO, nascido(a) aos 05/02/1988, filho(a) de SACHIKO YOSHIMURA e FUSAO YOSHIMURA, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
BEATRICE CEPAITYTE MANSANI - DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO
Interessado: BEATRICE CEPAITYTE MANSANI Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO NPA/DPF/SOD/SP (143546771), fica o(a) senhor(a) BEATRICE CEPAITYTE MANSANI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F221746-J (INATIVO), natural da LITUÂNIA, nascido(a) aos 28/05/1998, filho(a) de DAINIUS CEPAITIS e de INDRE LEKIENE, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – SHEBROOKE DEVELOPMENT CORP, representada por MASHIPS GENERAL SHIPPING.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – MINEDORF SHIPPING INC., representada por MASHIPS GENERAL SHIPPING.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
DORINDO DA COSTA AMORIM - DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO
Interessado: DORINDO DA COSTA AMORIM Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO NPA/DPF/SOD/SP (143595246), fica o(a) senhor(a) DORINDO DA COSTA AMORIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F329934-8, natural da PORTUGAL, nascido(a) aos 25/03/1953, filho(a) de PERFEITA FRANCISCA DA COSTA e AVELINO ALVES DE AMORIM, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – SERENITY SHIPPING LTD, representada por ALPHAMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
PROCESSO SEI 08270.015634/2025-55 - FERNANDO JOSE DO CARMO HENRIQUE
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). FERNANDO JOSE DO CARMO HENRIQUE Fica NOTIFICADO(A) de que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da PORTARIA SR/PF/CE Nº 192 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025, amparada no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e no Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2017, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Perda de Autorização de Residência, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 19/07/2020 a 14/12/2024. Sendo assim, o senhor ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor DEFESA, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br. A não apresentação de DEFESA, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia, bem como a decretação de perda/cancelamento de sua autorização de residência. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08270.015842/2025-54 - DANIEL MAURICE PRIVET
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). DANIEL MAURICE PRIVET Fica NOTIFICADO(A) de que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da PORTARIA SR/PF/CE Nº 193 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, amparada no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e no Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2017, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 22/01/2022 a 29/09/2025. Sendo assim, o senhor ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor DEFESA, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br. A não apresentação de DEFESA, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia, bem como a decretação de perda/cancelamento de sua autorização de residência. Atenciosamente,
PROCESSO SEI 08704.005673/2025-05 - JINRUI ZHANG
NOTIFICAÇÃO Sr.(a). JINRUI ZHANG Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 142664885, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 21/08/2021 a 15/07/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a), deverá comparecer a esta Unidade de Migração da Polícia Federal no Estado do Ceará, situado na Av. Washington Soares, 85, Bairro Edson Queiroz, subsolo do Shopping Iguatemi, Fortaleza/CE, de segunda a sexta das 09h:00 às 16h:00, para que seja recolhida a sua CRNM. Por fim, fica NOTIFICADO a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua DEPORTAÇÃO, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Atenciosamente,
Ofício de Expulsão
Ofício de expulsão de Julio Cesar Molina Mendez
VIOLETA AZUCENA ARAUJO PAZ - 08485.004259/2024-11
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00080 2024
MAGALYS DEL CARMEN DIAZ CASTILLA - 08485.003623/2024-26
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00055 2024
ELICTER ROJAS CANALES - 08485.003621/2024-37
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00056 2024
GEORGINA MAGALYS VALDEZ - 08115.000499/2024-55
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00123 2024
DANILO EROS SINGH - 08485.004088/2024-21
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00085 2024
MUNESHWAR PERSAUD - 08485.004123/2024-10
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00086 2024
CARLOS MAARTEN GLAD - 08485.004569/2024-36
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00092 2024
NORKELIS JOSE JAIMEZ FILIP - 08354.002528/2025-81
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a NORKELIS JOSE JAIMEZ FILIP em razão de ultrapassar em 1596 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
EGLISMAR ZAPATA MARQUEZ - 08354.002470/2025-76
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a EGLISMAR ZAPATA MARQUEZ em razão de ultrapassar em 81 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
LIZETH VALENTINA GOMEZ RUEDA - 08354.002506/2025-11
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a LIZETH VALENTINA GOMEZ RUEDA em razão de ultrapassar em 55 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
LORENZA KHAN - 08485.006859/2024-14
Auto de Infração e Notificação nº 1222 00130 2024
YANIEL ABALLE MORALES - 08485.000628/2024-05
Auto de Infração e Notificação nº 0875 00020 2024
KELBY GALDINO RIBEIRO - 08485.003239/2024-23
Auto de Infração e Notificação nº 1222 00078 2024
YAMILKA MOYA CALZADILLA - 08485.003066/2024-43
Auto de Infração e Notificação nº 0875 00043 2024
YOENNY SEPPEUFET RODRIGUEZ - 08485.004555/2024-12
Auto de Infração e Notificação nº 0875 00090 2024
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MARIA DEL HUERTO TORRES SEGREDO
Processo SEI: 08430.008317/2025-01
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - CHALID JONAS MANNA A
Processo SEI: 08704.000543/2025-78 (Decisão e notificação)
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - JOUBERT ORELIEN
Processo SEI: 08704.000775/2025-26 (Decisão e notificação)
VICENTE CANO GALEANO - Perda de Autorização de Residência
Notificação preliminar.
KHALDIE MOGHRABI - Perda de Autorização de Residência.
Notificação preliminar
SEI nº: 08442.000525/2025-14 - Notificação de Multa e Saída do País - Pablo Ladislao Fagundez Pereira
Notificação de aplicação da multa administrativa e à obrigação de deixar o país voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, I, da Lei nº 13.445/2017 e nos Arts. 176 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de instauração de processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e dos Arts. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017.
CОРА - СОMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION Auto de infração 1342001962025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002475/2025-07. (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – ZHE YIN HANG ZHOU Nº21 LEASING CO. LTD, representada por GREEN LOGISTICS E DESPACHO MARITIMO.
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
LORING OTTO BENONS - 08485.005631/2025-98
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00148 2025
MARLYN MUNOZ MILANES - 08485.005469/2025-16
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00085 2025
Pedido de reconsideração contra aipf n° 1343 01532 2025 - CONSTANZA G. A. PRADO
Apresentado pedido de reconsideração através do processo SEI 08513.002646/2025-10 que foi indeferido por decisão da DEAIN/RJ (INTEMPESTIVIDADE), ficando dessa forma mantido o auto de infração 1343 01532 2025.
KARL SINGH - 08485.005805/2025-12
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00150 2025
LEDYURI NATHALI GUTIERREZ ROQUE - 08485.005934/2025-19
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00152 2025
MILENE SANCHEZ ESCALONA - 08485.005930/2025-22
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00096 2025
MARCOS LEANDRO FESSER LOPEZ - 08485.005921/2025-31
Decisão do MARCOS LEANDRO FESSER LOPEZ
MANUEL TORRES MORAGA - 08485.005927/2025-17
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00101 2025
OSCAR CARRIERA GARCIA - 08485.005923/2025-21
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00095 2025.
LUIS ENRIQUE LOPEZ TAMAYO - 08485.005920/2025-97
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 0875 00110 2025.
LAZARO EDDY ESCALONA ESPINOSA - 08485.005935/2025-55
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00151 2025
INALVIS SANCHEZ ESCALONA - 08485.005933/2025-66
Decisão do Auto de Infração e Notificação nº 1222 00154 2025