Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
- Para saber o endereço e contato de alguma unidade de atendimento da Polícia Federal, clique aqui.
Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
ELENA MARZO RINS
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00036_2026
Decisão do Auto de Infração n° 1274_00011_2026 - AAL ANTWERP - AGÊNCIA MARÍTIMA BRANDÃO FILHOS LTDA ICAROS GROUP
Consiste no Processo Administrativo (SEI) nº 08255.000778/2026-86 relativo ao Auto de Infração e Notificação nº 1274_00011_2026, lavrado em 26/02/2026, contra a pessoa jurídica AGÊNCIA MARÍTIMA BRANDÃO FILHOS LTDA ICAROS GROUP
Deportação - Termo de Notificação prestar declarações - Processo de Deportação (145033704)
Aos 10 dias do mês de março, de dois mil e vinte e seis, o estrangeiro FABIO AIELLI, nacional da ITÁLIA, passaporte nº YA1412429, data de nascimento 22/01/1978, bem como o seu defensor constituído, foram NOTIFICADOS por e-mail, nos endereços eletrônicos informados nos autos, a comparecer no dia 23 de março de dois mil e vinte e seis, às 9h, nesta Delegacia de Polícia Federal em Ilhéus/BA, localizada na Av. Gov. Roberto Santos, nº 11 - Fundão, Ilhéus - BA, 45658-635, para prestar declarações no curso do Processo de Deportação nº08351.000745/2024-86.
GUANNAN MA - 08704.005412/2025-87
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
GUANNAN MA - 08704.005412/2025-87
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
GUANNAN MA - 08704.005412/2025-87
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
GRENNYS DEL CARMEN PENA GUTIERREZ - 08354.000302/2026-27
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) a GRENNYS DEL CARMEN PENA GUTIERREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 29 dias o prazo de estada legal no país.
RICARDO ANTONIO QUINTANA GUTIERREZ - 08354.000301/2026-82
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) a RICARDO ANTONIO QUINTANA GUTIERREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 29 dias o prazo de estada legal no país.
QINHUAN WEI - 08354.000355/2026-48
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a QINHUAN WEI, em razão de em razão de ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão final do Auto de Infração n° 1274_00015_2026 - GREEN ITAQUI - HELLAS SHIPPING AGENCIAMENTOS LTDA
Trata-se de preclusão administrativa, a qual a parte perdeu a oportunidade de entrar com recurso no prazo de 10 dias, conforme o art. 8° da IN 198/2021 e do art. 309, §8° do Decreto 9.199/2017.
MARIA DE LOURDES LASCANIO - 08354.000402/2026-53
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a MARIA DE LOURDES LASCANIO, em razão de em razão de ultrapassar em 33 dias o prazo de estada legal no país.
IRMALAY JOSEFINA MOTA LASCANIO - 08354.000403/2026-06
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a IRMALAY JOSEFINA MOTA LASCANIO, em razão de em razão de ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão final do Auto de Infração n° 1274_00119_2025 - GREEN ITAJAI - HELLAS SHIPPING AGENCIAMENTOS LTDA
Trata-se de preclusão administrativa, a qual a parte perdeu a oportunidade de entrar com recurso no prazo de 10 dias, conforme o art. 8° da IN 198/2021 e do art. 309, §8° do Decreto 9.199/2017.
GALINA DOMINGOS RAMALO - 08354.000349/2026-91
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a GALINA DOMINGOS RAMALO, em razão de em razão de ultrapassar em 45 dias o prazo de estada legal no país.
SERGIO ALEJANDRO PRADO PEREZ - 08354.000385/2026-54
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a SERGIO ALEJANDRO PRADO PEREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.
YEHFELSON DANIEL FARFAN ROSA - 08354.000370/2026-96
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a YEHFELSON DANIEL FARFAN ROSA, em razão de em razão de ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país.
YUJIE LU - 08354.000382/2026-11
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) a YUJIE LU, em razão de em razão de ultrapassar em 71 dias por não registrar-se no prazo legal de 30 dias.
YUJIE LU - 08354.000381/2026-76
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a YUJIE LU, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional.
LUIS ARTURO MARICHALES MARCANO - 08354.000380/2026-21
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a LUIS ARTURO MARICHALES MARCANO, em razão de em razão de ultrapassar em 60 dias o prazo de estada legal no país.
DIEGO JOSE MARICHALES MARCANO - 08354.000379/2026-05
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a DIEGO JOSE MARICHALES MARCANO, em razão de em razão de ultrapassar em 56 dias o prazo de estada legal no país.
YUJIE LU - 08354.000377/2026-16
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a YUJIE LU, em razão de em razão de ultrapassar em 168 dias o prazo de estada legal no país.
LILIANA JOSEFINA MARTINEZ LOZADA - 08354.000409/2026-75
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LILIANA JOSEFINA MARTINEZ LOZADA, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país.
ROSWARL FRANCISCO FERNANDEZ FIGUERA - 08354.000401/2026-17
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ROSWARL FRANCISCO FERNANDEZ FIGUERA, em razão de em razão de ultrapassar em 15 dias o prazo de estada legal no país.
ROSARIO DE JESUS MARTINS - 08354.000398/2026-23
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - -Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a ROSARIO DE JESUS MARTINS, em razão de em razão de ultrapassar em 24 dias o prazo de estada legal no país.
EDUARDO LUIS CARREÑO GONZÁLEZ - 08354.000384/2026-18
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a EDUARDO LUIS CARREÑO GONZÁLEZ em razão de ultrapassar em 518 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
CAMILA JOSE URBANEJA SANCHEZ - 08354.000383/2026-65
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a CAMILA JOSE URBANEJA SANCHEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.
QINGQING LIN - 08354.000375/2026-19
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.725,00 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais) a QINGQING LIN, em razão de em razão de ultrapassar em 345 dias o prazo de estada legal no país.
ERIC JEAN PHILIPPE EDOUARD BROMME - 08704.001760/2026-66.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_00629_2026.
YU WANG - 08704.001726/2026-91.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_04846_2025.
MARELVIS ESTHER AROCA OROZCO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00051_2025
OMAR YESID RUDAS AROCA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00049_2025
JHON ALBERTO LEIVA PEREA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00040_2025
LESTIHT KARINA DUENAS PENA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00024_2026
ORLANDO DELMAR CHARPENTIER CHAVEZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00021_2026
MARIANGEL VIANA GIRALDO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00275_2023
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290_00017_2026 - PROCESSO SEI Nº 08286.000103/2026-70 - EMBARCAÇÃO LIWA MAX
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290_00014_2026 - PROCESSO SEI Nº 08286.000080/2026-01 - EMBARCAÇÃO COSCO SHIPPING JIXIANG
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00009-2026 - PROCESSO SEI Nº 08286.000064/2026-19 - EMBARCAÇÃO SOHAR MAX
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00180-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.000002/2026-07 - EMBARCAÇÃO CL HUANGPU RIVER
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO RECURSO DE MULTA - BRAM MARC MIRANDA VANDYCKE
Decisão referente ao recurso interposto contra o Auto de Infração nº 1347_00118_2026.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00176-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.000004/2026-98 - EMBARCAÇÃO CHIPOL GUANGAN
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Imigração: Perda/Cancelamento -Notificação Inicial Perda AR - DANILO CONTE
Segue anexa Imigração: Perda/Cancelamento -Notificação Inicial Perda AR (145013222)
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00177-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.000005/2026-32 - EMBARCAÇÃO GREEN PORTOCEL
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO nº 1290-00188-2025 - PROCESSO SEI Nº 08286.000006/2026-87 - EMBARCAÇÃO EAGLE SAN ANONIO
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Imigração: Perda/Cancelamento -Notificação Inicial Notificação - Instauração Perda AR (145011413)
Segue anexa Notificação Processo Perda AR.
Notificação de Perda de Aut. de Res. - DANIEL FREDERICO ESTEVAO DOS SANTOS
Interessado: DANIEL FREDERICO ESTEVAO DOS SANTOS Referência: Processo SEI nº 08513.002253/2025-14 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) DANIEL FREDERICO ESTEVAO DOS SANTOS, (nacionalidade) PORTUGUESA, RNM F367258-8, nascido(a) aos 16/02/1964, filho(a) de JOÃO DOS SANTOS e ETELVINA ESTEVÃO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, e ausentado do país por prazo superior a 2 anos, conforme despacho 142892318, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.002253/2025-14 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <cruz.masc@pf.gov.br>.
VALERIA MARIN GAVIRIA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00012_2026
JAVIER CHOTA LORENZO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00011_2026
JOSE RAFAEL MACEDO MALDONADO
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219 00002 2026
SEI 08508.005239/2025-33- Perda de autorização de residência: GIANLUCA GROSSI.
Despacho de perda e prazo para recurso.
SEI 08508.005239/2025-33- Perda de autorização de residência: GIANLUCA GROSSI.
Notificação de perda e prazo para recurso.
ANDERSON DE OLIVEIRA DOMINGOS - DECISÃO - SEI 08709.000507/2026-45
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000507/2026-45 Interessado: ANDERSON DE OLIVEIRA DOMINGOS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00006_2026, aplicada em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA DOMINGOS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 30/08/2018, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 143 - REQUERENTE, com prazo inicial de estada até 15/08/2019, data de vencimento de sua CRNM e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/01/2026 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em síntese, situação de hipossuficiência econômica. Anexou defesa pro-bono do advogado Bernardino Rigoberto Tinta, OAB/SP 460270. Apresentou Carteira de Trabalho Digital (CTPS) na qual não consta vínculo empregatício ativo. Declarou renda mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Por fim, assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 99%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 06 de março de 2026 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
JORDAN RAMON JONES - 08460.003529/2025-36
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JORDAN RAMON JONES, de nacionalidade estadunidense, data de nascimento 10/08/1996, portador do passaporte n° A61410817, conforme portaria anexa.
JOSE RICAURTE ZUIN GUERRRA
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00289_2024
HAMID SELMOUNI
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00026_2025
KEVIN PATRICK TANGUY NUYTTENS
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 1219_00027_2025
HAROLD ANTONIO DUARTE DIAZ
DECISÃO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 1219_00030_2025
Pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 00363 2026 - JACK S. J. WILLETTS
Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 00363 2026 - JACK S. J. WILLETTS, através do processo SEI 08513.000533/2026-61, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
PHILIP JOHN PAUL - 08354.000351/2026-60
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a PHILIP JOHN PAUL em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país.
DANIEL CUANGE PEDRO PARIS - 08460.004526/2025-10
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00775_2025
ALI JOSE ALVAREZ SUAREZ - 08460.004262/2025-02
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00722_2025
TEOMARYS YSABEL FERMIN MARTINEZ - 08460.004716/2025-37
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00803_2025
PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PAULO ALEXANDRE RIBEIRO ROSALINO
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no art. 33 da Lei nº 13.445/2017, e nos arts. 135, III e 138 do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de PAULO ALEXANDRE RIBEIRO ROSALINO, nacional de Portugal, nascido em 17/09/1974, filho de MANUEL DA SILVA ROSALINO e de JUDITE DA CONCEICAO RIBEIRO ROSALINO, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V850107I, em razão de, supostamente, TER SE AUSENTADO DO PAÍS POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório: "Imigração: Perda/Cancelamento - Relatório s/ defesa (144731028)". Retorne-se o presente processo à DELEMIG/DREX/SR/PF/MS, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.
ELIO CARLOS BEIFA - 08354.000289/2026-14
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ELIO CARLOS BEIFA, em razão de em razão de ultrapassar em 10 dias o prazo de estada legal no país.
JONY ALEXANDER SALAZAR GUERRA - 08354.000367/2026-72
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a JONY ALEXANDER SALAZAR GUERRA em razão de ultrapassar em 563 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
RAFAEL ANGEL SALGADO CELIS - 08354.000359/2026-26
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) a RAFAEL ANGEL SALGADO CELIS, em razão de em razão de ultrapassar em 67 dias o prazo de estada legal no país.
ANGEL EDUARDO JIMENEZ CHACON - 08354.000358/2026-81
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a ANGEL EDUARDO JIMENEZ CHACON, em razão de em razão de ultrapassar em 22 dias o prazo de estada legal no país.
JOSE CARLOS COELHO FARIAS - 08457.004842/2025-41
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JOSE CARLOS COELHO FARIAS, nacional de Portugal, data de nascimento 12/01/1972, portador do documento de viagem n° CA332265, conforme portaria anexa.
FLORENTINA DURAN - 08704.001638/2026-90.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01199_2026.