Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
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Notificações da PF (Lei de Migração)
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
IPE RIGOBERTO TORRES CASTRILLON (Colombiano)
Portaria de instauração de Inquérito de Expulsão
EDGAR FERNANDO MANOSALVAS CACERES - Auto de infração 1342001102024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000725/2024-85 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
ROBINSON GOMEZ OJEDA - Auto de infração 13402001092024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000723/2024-96 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
MITCHELL DAVID JONES - Auto de infração 1342001112024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000724/2024-31 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 575,00 (Quinhentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JOSE LUIS OVALLE VERA - Auto de infração 1342001132024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000737/2024-18 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.650,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO de JOSE ELIAS CHACON AGUIRRE
O Agente de Polícia Federal Wellington de França Pinheiro, matrícula nº 14.626, lotado e em exercício no SO/NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e do §2º do art. 204 do mencionado decreto FAZ SABER a JOSE ELIAS CHACON AGUIRRE, de nacionalidade venezuelana, filho de Jose Elias Chacon Martinez e Trinidad Elena Aguirre, nascido, em 12 de agosto de 1988, atualmente em local incerto e não sabido, QUE, com fundamento no artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria do Ministério da Justiça nº 780, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da ciência pessoal. Lavrado aos 24 dias do mês de abril de 2024, vai devidamente assinado.
NOTIFICAÇÃO - LAURENT GABRIEL OLIVIER SCHUPBACH
Processo: 08270.003329/2024-30. Auto de Infração e Notificação nº 15969_00023_2024
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - ZHONGBIN LUO - 08458.002632/2023-46
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR de ZHONGBIN LUO, processo SEI 08458.002632/2023-46, no que tange a Cancelamento de Residência. E-mail enviado em 25/04/2024, às 11:36.
Inquérito de Expulsão instaurado, interrogatório agendado - FIDEL PENAYO RECALDE
FAZ SABER a (à) FIDEL PENAYO RECALDE, sexo masculino, paraguaio, nascido em 16/10/1973, filho de Ramon Penayo e Emiliana Recalde, que foi instaurado Inquérito Policial para efeito de Expulsão registrado sob o número 08000.023014/2001-01, com base no artigo 54, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.445/2017 e artigos 192, II e 195, § 1º e § 2º, II, do Decreto 9.199/2017, em virtude de em virtude de ter sido condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, nos autos nº 94/00, que tramitou na 1ª Vara Federal de Corumbá/MS. Ademais, notifica-se ainda que foi designado seu interrogatório para o dia 23 de maio de 2024, às 10h, a se realizar na sede desta DELEMIG/SR/PF/MS. O posto da DELEMIG/DREX/SR/PF/MS está situado no SHOPPING CAMPO GRANDE, Av. Afonso Pena, 4909 - Santa Fé, Campo Grande - MS, 79031-010, 2º piso ao lado da RIACHUELO, tel. (67) 3303-5855, e-mail: delemig.drex.srms@pf.gov.br.
Parecer Final Auto de Infração em desfavor de Pedro Miguel Pauleta Teixeira de Faria
Trata-se de Auto de Infração e Notificação nº 0619_00002_2024 lavrado no dia 28 de Fevereiro de 2024, em desfavor de Pedro Miguel Pauleta Teixeira de Faria, nacional de Portugal, ingressante em território nacional no dia 04/02/2019, sob a classificação de turista, supostamente por ultrapassar em 1760 dias o prazo legal de estada no território nacional, razão pela qual infringiu o disposto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/17, como se verifica abaixo, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Tendo em vista a alegação de dificuldades econômicas, apresentado em seu recurso, que foram corroboradas pela diligência realizada, e considerando o disposto no caput do art. 7º da Instrução Normativa nº 198/2021-DG/PF, foi decidido REDUZIR a multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - ARIEL OLEGÁRIO REGES FERNANDES
PORTARIA - CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício no NPA/DPF/PPA/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0802575-75.2023.8.12.0019/2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã-MS e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão da estrangeira ARIEL OLEGÁRIO REGES FERNANDES, de nacionalidade paraguaia, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto nos artigos 297 c/c 204, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão e o pagamento de 10-dias multa, cada um desses arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0802575-75.2023.8.12.0019/2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã-MS. DETERMINA: 1. Em face da Informação nº 34200675/2024-UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que a expulsando encontra-se em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-a da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 06 de maio de 2023, às 10h; 2. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 3. Caso o expulsando não compareça à audiência de interrogatório designada, será considerando revel e deverá ser qualificado de forma indireta, nos termos do artigo 199, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017; 4. Expeça-se ofício ao Consulado do Paraguai, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 5. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - EDGAR ROLANDO AVALOS RODRIGUEZ
PORTARIA CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício na Delegacia da Polícia Federal de Ponta Porã/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a determinação do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, conforme Ofício Nº 165/2023/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ e a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº0000007-67.2018.403.6005 da 2ª Vara Federal de Ponta Porã e, tendo em vista o disposto nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão, do estrangeiro EDGAR ROLANDO AVALOS RODRIGUEZ, de nacionalidade PARAGUAIA, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto no ART. 33, caput, e art. 40, I da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 05(cinco) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão, além do pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Anexe-se ao presente expediente o Ofício nº Nº 165/2023/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ (28824154) e a sentença penal condenatória (28824193) proferida no processo criminal nº nº0000007-67.2018.4.03.6005 da 2ª Vara Federal de Ponta Porã e seus anexos, bem como o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição da Polícia Federal, adotando as seguintes providências: 1. Em face da Informação nº 31298162/2023 UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que o expulsando, se encontra em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-o da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 18 de dezembro de 2023, às 09h; 2. Comunicação à DIAR/CGPI/DIREX/DPF, por meio de disponibilização desta portaria no processo SEI, demonstrando a instauração do presente procedimento; 3. Expedição de ofício à Representação Diplomática do país de origem do expulsando, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 4. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 4. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
INSTAURAÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO - AMBROCIO AREVALOS ESPINOZA
PORTARIA CLÉBER CAMPOS DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, lotado e em exercício no NPA/DPF/PPA/MS, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 5000534-89.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial de Expulsão do estrangeiro AMBROCIO AREVALOS ESPINOZA, de nacionalidade paraguaia, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenada por infração ao disposto nos artigos 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa, cada um desses arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 5000534-89.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS. DETERMINA: 1. Em face da Informação nº 31299127 - UMIG/NPA/DPF/PPA/MS, conclui-se que a expulsando, cuja saída do País não foi registrada até o momento, se encontra em lugar incerto e não sabido. Desta forma, notifique-se o expulsando sobre a instauração deste inquérito de expulsão, mediante publicação na página da Polícia Federal na internet, cientificando-a da necessidade de seu comparecimento para qualificação e interrogatório designados para o dia 12 de dezembro de 2023, às 10h; 2. Proceda-se à inserção do alerta no STI-MAR “Instaurado Inquérito de Expulsão”, com a inclusão dos respectivos documentos em anexo; 5. Expeça-se ofício ao Consulado do Paraguai, comunicando a instauração e requerendo informações sobre o paradeiro do expulsando, bem como os respectivos dados de identificação; 6. Notifique-se a Defensoria Pública da União, com a disponibilização de acesso externo ao feito. C U M P R A - S E.
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - FERNANDO VALDERRÁBANO VAZQUEZ
Processo SEI: 08205.000770/2024-43
DEPORTAÇÃO - FELIPE EDUARDO MORAIZ
RELATÓRIO Trata-se de processo de deportação instaurado em desfavor de FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país; Realizada a regular instrução do procedimento, foram obtidas as seguintes diligências: a) Juntada do documento que deu ciência da existência de motivo para instauração do procedimento de deportação (33581357) b) Juntada a notificação para regularização da situação migratória do deportando (33581357); c) Notificação do deportando dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita (33615813 e 33615360); d) Notificação da Defensoria Pública da União, devido à ausência de defensor constituído do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação e do prazo de vinte dias para apresentação de defesa técnica escrita (33993001 e 34014999); e) Notificação, por meio eletrônico, da repartição consular do país de origem do deportando, dando conta da instauração do procedimento de deportação (33546238); f) Publicação da portaria no sítio eletrônico da Polícia Federal (33581965); g) Ativação de alerta no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições - STI-MAR “Instaurado Procedimento de Deportação”; Assim, restou devidamente cumpridos todos os requisitos insculpidos no Art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022; No mais, observa-se que o deportando não constituiu defensor, tampouco a Defensoria Pública da União apresentou defesa, fato esse que não impede a medida de retirada compulsória, nos termos do Art. 12, parágrafo único, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF n.º 226, DE 5 DE MAIO DE 2022. Admite-se que, na tentativa de oferecer defesa técnica ao imigrante, foi encaminhado ofício à OAB/SC, o qual restou sem resposta (Ofícios 34128107 e 34366073). Indica-se, todavia, que o imigrante apontou estar assessorado por advogado, conforme Informação 34414055; Também, até o momento não fora regularizada a situação migratória do deportando, conforme consta na Informação 34712406; Prevê, ainda, o Art. 14, § 2º que o relatório do procedimento de deportação que concluir pela necessidade de efetivação da deportação compulsória do migrante que ainda se encontrar no território nacional (o que se verifica in casu) deverá analisar os seguintes aspectos: I - se o deportando cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade: foram feitas verificações e nada foi encontrado até este momento; II - se é extraditando: pesquisas apontam que não; III - se é solicitante de refúgio: pesquisas apontam que não; IV - se é solicitante de apatridia: pesquisas apontam que não; V - se é solicitante de asilo no Brasil: pesquisas apontam que não; VI - se apresenta problemas de saúde com prévia comprovação de natureza médica: o deportando não apresentou qualquer alegação ou prova nesse sentido; VII - se possui condições de arcar com as despesas de viagem pessoalmente ou mediante assistência de terceiros ou consular: prejudicado, pois a condução pode ser realizada em veículo oficial, eis que reside próximo à fronteira com seu país de origem. CONCLUSÕES: Devidamente instruído o procedimento com todas as formalidades exigidas em lei e dispositivos infralegais, não resta dúvida de que FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita - SC (Informação 32847019), permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país, sendo assim passível de medida de retirada compulsória na modalidade deportação. Sobre a medida, o art. 109 da Lei n.º 13.445, de 2017, repisado pelo art. 307 do Decreto n.º 9.199, de 2017, estabelece que: "Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado"; Essa é justamente a situação evidenciada nos autos, enquadrando-se o sujeito passivo na situação descrita pela lei. Desta forma, torna-se necessária a efetivação da deportação compulsória do migrante, mormente por ainda se encontrar no território nacional. DETERMINAÇÕES: Primeiramente ao NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA para: a) Intimar a Defensoria Pública da União por meio eletrônico; b) Encaminhar cópia da presente decisão ao consulado do país de origem do estrangeiro, preferencialmente por meio eletrônico; c) Emitir notificação do deportando para interposição de recurso, assim querendo, e publicar no sítio eletrônico da Polícia Federal, certificando-se no processo tal publicação; Após, ao NÚCLEO DE OPERAÇÕES para intimar pessoalmente o imigrante da presente decisão, fornecendo-lhe cópia, além de informar-lhe da possibilidade de manejar recurso com efeito suspensivo da decisão sobre a necessidade de efetivação da deportação no prazo de dez dias, contados da notificação que lhe for entregue (entregar notificação laborada pelo Núcleo de Polícia Administrativa, conforme item "c", acima, nas determinações ao NPA); Em seguida, ao CARTÓRIO desta delegacia para pesquisas relacionadas a FELIPE EDUARDO MORAIZ, filho de JORGE HECTOR MORAIZ e LENIR LOURENZO ANTUNES, nacional da ARGENTINA, nascido aos 28/05/2000, sexo masculino, portador do Cédula de Identidade n.º 4427983, residente na cidade de Barra Bonita/SC, visando verificar se cumpre pena ou responde criminalmente em liberdade. Para tanto, verificar certidões negativas das justiças federal, estadual, militar, eleitoral, além de consultas ao SINIC e demais sistemas disponíveis, principalmente no estado de Santa Catarina; Por fim, adotem-se as seguintes providências: a) Se houver interposição de recurso, voltar os autos conclusos; b) Caso não seja interposto recurso e transcorrido o prazo para tanto, certificar nos autos e ativar no STI-MAR o registro do alerta “procurado para deportação” ou até a verificação de sua saída do território nacional no sistema de controle migratório, a qual deve ser acompanhada e certificada pelo NO/DPF/DCQ/SC; Volte o expediente em seguida. Cumpra-se. RAFAEL FRANCISCO FRANÇA Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/DCQ/SC
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000949/2024-20 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00064_2024, aplicada em desfavor de JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 05/06/2021, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, como 100 - RESIDENTE (2) com prazo inicial de estada até 31/05/2023, prorrogado ate (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que sustenta sua filha que enfrenta problemas de saúde gerando mais gastos com medicamentos. Apresentou certidão de nascimento da filha, conforme solicitado. Apresentou documentos comprovando a situação de saúde da filha. Assinou declaração de hipossuficiência, e apresentou declaração de renda mensal. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando que comprovou, situação de saúde de sua filha, conforme solicitado. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 24 de abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
JUAN DAVID CANTOR PATINO - Auto de infração 1342001052024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000670/2024-11 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 940,00 (Novecentos e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
YOHN FREDY AGUDELO MEJIA - Auto de infração 1342000442024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000285/2024-66 (............ Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
FABIAN ANDRES GIL CARDONA - Auto de infração 1342001032024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000672/2024-01 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.135,00 (Hum mil, cento e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JULIANA MARIA GARCIA DA ROCHA - Auto de infração 1342001072024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000719/2024-28 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 185,00 (Cento e oitenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
JUAN ESTEBAN ORTIZ BERNAL - Auto de infração 1342001082024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000720/2024-52 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DEISY JHOANA LOPEZ MOSQUERA - Auto de infração 1342001062024
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000699/2024-95 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 175,00 (Cento e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
DECISÃO - AUTO DE INFRAÇÃO – AMIRA MIRO – MIRO MARITIME CO. – AMAPÁ SHIPPING PORT AGENCY LTDA
Decisão acerca do cumprimento de Auto de Infração por transporte de tripulante em condição irregular.
JUANA ANTONIA MARQUEZ QUIJADA - 08354.000612/2024-80
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de a JUANA ANTONIA MARQUEZ QUIJADA em razão de ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
FRANCISCA NAZARETH PALACIOS MENDOZA - 08354.000551/2024-51
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a FRANCISCA NAZARETH PALACIOS MENDOZA em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
ROGELIO EDUARDO SERRANO - 08354.000550/2024-14
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ROGELIO EDUARDO SERRANO em razão de ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
NOTIFICAÇÃO DE EXPULSÃO - ANACILDA CABAÑAS SOSA
Processo: 08000.007078/2008-22 Trata-se de Ofício 264/2024/DIMEC_EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ 34845397 que informa a expedição de Portaria de Expulsão em desfavor de ANACILDA CABAÑA ou ANACILDA CABAÑAS SOSA e solicita a sua notificação e inclusão em sistema do impedimento de retorno da estrangeira ao País pelo prazo de 14 (quatorze) anos, a partir da execução da medida. Referente ao Inquérito Policial de Expulsão IPE 024/08-NUMIG/DPF/PPA/MS. Notifique-se ANACILDA CABAÑAS SOSA acerca da decretação de sua expulsão e do impedimento de retorno ao Brasil pelo prazo de 14 (quatorze) anos, a partir da execução da medida, devendo ser informada de que poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contado da data da sua notificação pessoal, nos termos do artigo 203 do decreto 9.199/2017.
pedido de reconsideração ASTRID CAROLA SCHUETZEL - PROCESSO SEI 08513.000793/2024-74 - AUTO DE INFRAÇÃO nº 1343 00459 2024
Notificar a impugnante que seu pedido foi INDEFERIDO, ficando, consequentemente, MANTIDO o auto de infração aplicado.
EDIVALDO JOSÉ TORRES - 08000.015157/2001-31
NOTIFICA O EXPULSANDO EDIVALDO JOSÉ TORRES ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO EM SEU DESFAVOR E PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Decisão Auto de Infração 1290 00104 2023 SEI 08286.000559/2023-97 - Embarcação EMERALD DINGUAI
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
OLGA MARIA SOARES DOS SANTOS BARBACAS - 08460.000697/2024-99
Decisão - 08460.000697/2024-99
Decisão Auto de Infração 1290 00118 2023 SEI 08286.000589/2023-01 - Embarcação COSCO ANSTEEL
Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00 134 2023 SEI 08286.000879-47 - Embarcação GREAT QIN
Despacho/Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Decisão Auto de Infração 1290 00123 2023 SEI 08286.000853/2023-07 - Embarcação HE TONG
Despacho/Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação LUIGI RABACCHI
08270.016523/2023-02
Decisão Auto de Infração 1290 00160 2023 SEI 08286.000824/2023-37 - Embarcação CSK BRILLIANCE
Despacho/Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação MATHIEU GAILLARD
08270.016468/2023-42
Decisão Auto de Infração 1290 00101 2023 SEI 08286.000550/2023-86 - Embarcação FORMIDABLE
Despacho/Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação GALILEU DONNAY DE JESUS MENDONCA
08270.015546/2023-91
Notificação GIUSEPPE LANZOLLA
08270.014632/2023-87
Decisão Auto de Infração 1290 00031 2023 SEI 08286.000209/2024-10 - Embarcação COSCO SHIPPING WISDOM
Despacho/Decisão mantendo Auto de Infração, com respectiva publicação nos termos do artigo 309, §7º e 9º do Decreto nº 9.199/17.
Notificação BENGT OLOF NICKLAS GLANDS
08270.003877/2024-60
Notificação MIKEY BULSING
08270.003856/2024-44
Notificação JOCELYN MALZAC
08270.003854/2024-55
Notificação FÊNIX AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, CNPJ: 41.419.547/0002-94
08270.000650/2024-62
Notificação DMYTRO MYKHAILOV
08270.000694/2024-92
SONIA RUBIO GARCIA - SEI 08255.002174/2024-11
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 03/05/2024
ANNIE ODILE VERSTAEN - SEI 08513.000906/2024-31
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 03/05/2024
LEYMAR DAYANA ZACARIAS RATIA - 08354.000683/2024-82
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LEYMAR DAYANA ZACARIAS RATIA, em razão de em razão de ultrapassar em 24 dias o prazo de estada legal no país.
EROS BARRA - SEI 08255.001419/2024-84
Análise de Perda de Residência - Notificação Inicial. Prazo para Defesa - 03/05/2024
FRANKLIN JAVIER MARTINEZ PENA - 08354.000504/2024-15
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) a FRANKLIN JAVIER MARTINEZ PENA, em razão de em razão de ultrapassar em 155 dias o prazo de estada legal no país.
Notificação 33926762 - UMIG/NPA/DPF/SJK/SP - ABHIJIT ROY - RNM V876238Z
Processo SEI 08514.003985/2023-41 - PROCEDIMENTO DE PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Portaria de DEPORTAÇÃO
Portaria de DEPORTAÇÃO em face de JOAQUIM MANUEL BALDROEGA PASCOAL, natural de Portugal, nascido em 09 de março de1960, portador do Passaporte n° C760436
Notificação SIMON THOMAS ERIC EDERLE
08270.000815/2024-04
Notificação MONICA CASTRO PINTO
08270.002536/2024-77
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000748/2024-22 Interessado: YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00055_2024, aplicada em desfavor de YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 136 - REFUGIADO (I), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 01/09/2023, prorrogado até (sem prorrogação), e após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em sua defesa, que não tinha ciência de que o seu refúgio estaria cancelado a partir do dia 01/09/2023, e dessa forma compareceu nesta Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para solicitar novo refúgio no dia 18/03/2024, ocasião em que se verificou que a requerente estava a 199 dias ilegais no país, desde o cancelamento de seu refúgio. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Vale ressaltar que, em contato com o CONARE, verificou-se que a requerente havia sim solicitado a desistência do seu reconhecimento da condição de refugiada mediante o preenchimento do formulário 34798411 na data 21/06/2023, o que gerou o cancelamento no dia 11/09/2023, fato que a requerente alega não ter conhecimento, quando deveria por seus próprios meios, acompanhar sua situação migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 497,50 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de março de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notificação JOSE ANTONIO TERRADO ALDECOA
8270.014628/2023-19
Notificação BAR BRAZ
08270.015506/2023-40
JOSE ANTONIO GUTIERREZ JIMENEZ - SEI 08255.002051/2024-71
Decisão pela Perda da Residência. Prazo para Recurso - 02/05/2024
Notificação HELDER ANTONIO PINTO ADAO
08270.019840/2023-72
SEI - 08505.005998_2024-45 KLEVER JOEL PENAFIEL RENGIFO.pdf
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO