Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
- Para saber o endereço e contato de alguma unidade de atendimento da Polícia Federal, clique aqui.
Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
CHRISTIAN GABRIEL CASALINO
(...Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...)
PROCESSO SEI 08376.001197/2025-12 - BOAVENTURA DA SILVA LIMA
Arquivamento de processo de Deportação / Despacho
PROCESSO SEI 08376.001738/2025-02 - NJAKA SINYANG
Arquivamento Processo de Deportação - Despacho
AUREO GABRIEL TIAGO SALEMBE - 08704.000205/2026-17
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.
LEONILSA LUCIA BERNARDO TIAGO SALEMBE - 08704.000207/2026-14
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.
DOMINGOS DOS SANTOS SALEMBE - 08704.000206/2026-61
Notificação em Processo de Perda de Autorização de Residência.
MARCUS JOHN HEATON - 08704.009278/2025-93
Notificação de Decisão em Processo de Perda de Autorização de Residência.
Consulado do Chile - Notificação - DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO de CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA
O Delegado de Polícia Federal RAMON ALMEIDA DA SILVA, Classe Especial, Matrícula nº 10142, lotado e em exercício na DELEMIG/SR/PF/ES, no exercício de suas atribuições legais, em atenção ao artigo 188, §1º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 9.119/17, NOTIFICA essa REPARTIÇÃO CONSULAR que foi instaurado PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO (Processo nº 08286.000334/2025-01) nos termos art. 50, caput, da Lei nº 13.445/2017 e art. 187, caput. do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA, nascido em 12/10/1983, natural do Chile, (não possui documento de viagem), por permanecer irregularmente no território brasileiro, mesmo após notificada a se regularizar ou deixar o país, com enquadramento nas infrações administrativas previstas no art. 109 da Lei nº 13.445, de 2017, combinado com o art. 307 do Decreto nº 9.199, de 2017. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa técnica escrita em qualquer unidade da Polícia Federal ou ainda no endereço eletrônico: ure.drex.sres@pf.gov.br. Segue em anexo cópia da Portaria de Instauração do Procedimento de Deportação e demais documentos pertinentes.
Defensoria Pública da União/ES - Notificação - DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO de CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA
O Delegado de Polícia Federal RAMON ALMEIDA DA SILVA, Classe Especial, Matrícula nº 10142, lotado e em exercício na DELEMIG/SR/PF/ES, no exercício de suas atribuições legais, em atenção ao artigo 188, §1º, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.119/17, NOTIFICA essa DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO de que foi instaurado PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO (Processo nº 08286.000334/2025-01) nos termos art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA, nascido em 12/10/1983, natural do Chile, (não possui documento de viagem), por permanecer irregularmente no território brasileiro, mesmo após notificado a se regularizar ou deixar o país, com enquadramento nas infrações administrativas previstas no art. 109 da Lei nº 13.445, de 2017, combinado com o art. 307 do Decreto nº 9.199/17. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa técnica escrita em qualquer unidade da Polícia Federal ou ainda no endereço eletrônico: ure.drex.sres@pf.gov.br. Segue em anexo cópia da Portaria de Instauração do Procedimento de Deportação e demais documentos pertinentes.
Notificação de perda de autorização de residência - LENA MORANO GERDING
Considerando a decisão da Senhora Superintendente da Polícia Federal em São Paulo que decretou a perda de autorização de residência de LENA MORANO GERDING, fica a senhora LENA MORANO GERDING, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA - Notificação - DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO 08286.000334/2025-01
O Delegado de Polícia Federal RAMON ALMEIDA DA SILVA, Classe Especial, Matrícula nº 10142, lotado e em exercício na DELEMIG/SR/PF/ES, em Vila Velha/ES, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER o estrangeiro CRISTOBAL ANDRES ARBAZUA VERGARA, nascido em 12/10/1983, natural do Chile, (não possui documento de viagem), que foi instaurado PROCEDIMENTO DE DEPORTAÇÃO (Processo nº 08286.000334/2025-01), em trâmite perante a DELEMIG/SR/PF/ES, conforme art. 50, caput, da Lei nº 13.445/2017 e art. 187, caput. do Decreto n° 9.199/2017. Esta NOTIFICAÇÃO enviar-se ao estrangeiro, conforme art. 50, § 3°, da Lei 13.445/2017, art. 188, § 1°, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.199/2017 e art. 11, inciso III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 226, de 5 de Maio de 2022, possuindo prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica escrita em qualquer unidade da Polícia Federal ou ainda no endereço eletrônico: ure.drex.sres@pf.gov.br. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA: 10 (DEZ) DIAS, em qualquer unidade da Polícia Federal ou ainda no endereço eletrônico: ure.drex.sres@pf.gov.br. Nos termos do artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, art. 51, caput, da Lei nº 13.445/2017 e art. 187, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017, a referente NOTIFICAÇÃO dar-se-á, também, para informar o estrangeiro acerca de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Fica o estrangeiro também cientificada que a ausência de apresentação de defesa não impedirá a tramitação do presente processo. Segue em anexo Cópia da Portaria de Instauração do Procedimento de Deportação e demais documentos pertinentes.
Notificação CHULGAB SHIN
Considerando o Decisão do Sr. Superintendente Regional da PF/CE, SEI nº 143906775 o qual decreta a perda da autorização de residência em nome do migrante CHULGAB SHIN, RNM F5252264, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 29/08/2022 a 17/05/2025. 2. Considerando o devido Processo Administrativo de Perda de Autorização de residência, Considerando o Decisão do Sr. Superintendente Regional da PF/CE, SEI nº 143906775 o qual decreta a perda da autorização de residência em nome do migrante CHULGAB SHIN, RNM F5252264, tendo em vista que a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 29/08/2022 a 17/05/2025. 2. Considerando o devido Processo Administrativo de Perda de Autorização de residência, com base no Inciso III do Art. 135 do decreto 9.199/2017; 3. Proceda-se com a inativação do registro no SISMIGRA; 4. Em caso de migração do estrangeiro, recolher a CRNM através de de termo de recolhimento que conste o número do presente processo, a fundamentação legal, cópia do Despacho do Sr. Superintendente Regional da PF/CE, SEI nº 143906775, bem como outras informações pertinentes; 5. Realizar notificação do(a) migrante com devida publicação do ato, devendo ainda incluir no STI MAR alerta para que na ocasião do(a) migrante comparecer pessoalmente, caso não esteja regularizado em novo amparo legal, ser notificada nos moldes do Inciso III do Art. 176 do Decreto 9.199/2017, para no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar-se ou deixar o país voluntariamente, bem como recolher a CRNM, caso ainda não tenha sido recolhida. 6. Caso o migrante não se regularize nem saia do país no prazo indicado, ao chefe da Delegacia para os procedimentos legais. com base no Inciso III do Art. 135 do decreto 9.199/2017; 3. Proceda-se com a inativação do registro no SISMIGRA; 4. Em caso de migração do estrangeiro, recolher a CRNM através de de termo de recolhimento que conste o número do presente processo, a fundamentação legal, cópia do Despacho do Sr. Superintendente Regional da PF/CE, SEI nº 143906775, bem como outras informações pertinentes; 5. Realizar notificação do(a) migrante com devida publicação do ato, devendo ainda incluir no STI MAR alerta para que na ocasião do(a) migrante comparecer pessoalmente, caso não esteja regularizado em novo amparo legal, ser notificada nos moldes do Inciso III do Art. 176 do Decreto 9.199/2017, para no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar-se ou deixar o país voluntariamente, bem como recolher a CRNM, caso ainda não tenha sido recolhida. 6. Caso o migrante não se regularize nem saia do país no prazo indicado, ao chefe da Delegacia para os procedimentos legais.
MIREYDA SOSA MARTINEZ
Fica a senhora MIREYDA SOSA MARTINEZ, portadora documento de identificação de estrangeiro nº V969205-Y (ATIVO), nacional de CUBA, nascida em 11/02/1973, filha de MIRTHA MARTINEZ TUMBEIRO e RAMON SOSA MORALES, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço numig.nri.rj@pf.gov.br
ALEJANDRO MOISES SOSA SOSA - NOTIFICAÇÃO
Fica o senhor ALEJANDRO MOISES SOSA SOSA, portador documento de identificação de estrangeiro nº G387559-B (ATIVO), natural de CUBA, nacional de CUBA, nascido em 12/04/2008, filho de MIREYDA SOSA MARTINEZ e LUIS OSCAR SOSA ORTUETA, NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço numig.nri.rj@pf.gov.br
NOTIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE PERDA DE RESIDÊNCIA TSUNEYO SAKO
NOTIFICAÇÃO Trata-se de defesa a notificação preliminar de processo de perda de residência, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como no art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, fica o senhor TSUNEYO SAKO, Registro Nacional Migratório nº W267762-G (ATIVO), nacional do JAPÃO, nascido no dia 26/09/1955, filho de YOSHI SAKO e KATSUHIKO SAKO, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal. A defesa foi apresentada tempestivamente pelo interessado no dia 04/01/2026, por e-mail, alegando, dentre outras razões, que possui laços familiares com o Brasil, sendo pai e avô de cidadãos brasileiros. Assim, para o adequado julgamento do recurso, NOTIFICO o interessado a apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a. Certidão de Nascimento, RG ou CNH de pelo menos um do(s) filho(s) do interessado; b. Comprovante de residência atualizado em nome do filho do senhor TSUNEYO SAKO; O interessado deverá apresentar os documentos originais neste setor de estrangeiros, ou, caso prefira, encaminhá-los via endereço eletrônico, no e-mail "migracao.sod.sp@pf.gov.br". Mencionar o número deste processo (08709.003715/2025-15), para acompanhamento. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE PERDA DE RESIDÊNCIA TSUNEYO SAKO
NOTIFICAÇÃO Trata-se de defesa a notificação preliminar de processo de perda de residência, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como no art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, fica o senhor TSUNEYO SAKO, Registro Nacional Migratório nº W267762-G (ATIVO), nacional do JAPÃO, nascido no dia 26/09/1955, filho de YOSHI SAKO e KATSUHIKO SAKO, NOTIFICADO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal. A defesa foi apresentada tempestivamente pelo interessado no dia 04/01/2026, por e-mail, alegando, dentre outras razões, que possui laços familiares com o Brasil, sendo pai e avô de cidadãos brasileiros. Assim, para o adequado julgamento do recurso, NOTIFICO o interessado a apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a. Certidão de Nascimento, RG ou CNH de pelo menos um do(s) filho(s) do interessado; b. Comprovante de residência atualizado em nome do filho do senhor TSUNEYO SAKO; O interessado deverá apresentar os documentos originais neste setor de estrangeiros, ou, caso prefira, encaminhá-los via endereço eletrônico, no e-mail "migracao.sod.sp@pf.gov.br". Mencionar o número deste processo (08709.003715/2025-15), para acompanhamento. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
DECISÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - KARLHEINZ BAYER
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003728/2025-94 Interessado: KARLHEINZ BAYER Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00098_2025, aplicada em desfavor de KARLHEINZ BAYER. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 24/05/2025, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, com prazo inicial de estada até 22/08/2025, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/12/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não possui renda e que a única fonte de renda da família é a aposentadoria da esposa, no valor de R$ 1.518,00. Assinou declaração de hipossuficiência. Além disso, mencionou que é um idoso de 77 anos e se encontra em estado de saúde debilitado. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após pesquisas em bancos de dados não indicam que o autuado detenha qualquer fonte de renda; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no SONAR. Sorocaba, 19 de janeiro de 2026. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
YOSHIHIRO KOBAYASHI - 08704.009335/2025-34
Notificação de Decisão em Processo de Perda de Autorização de Residência.
HUGO ARNALDO MAZA PALACIOS - 08704.009431/2025-82.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06261_2025.
ROSSANA FERRERI - 08504.007372/2025-64.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06165_2025.
ERWAN GREGORY DANY ROLAND HUCHET - 08704.009428/2025-69.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06320_2025.
GISSETTE CESARINA RODRIGUEZ DE FELIZ - 08704.009426/2025-70.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06215_2025.
CHRISTIAN ERNESTO DA SILVA OJEDA - 08704.009425/2025-25.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06089_2025.
TRHEICY MERIAM HORNA VASQUEZ - 08704.009387/2025-19.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06221_2025.
DIEGO DE LA REZA CANELAS - 08704.009363/2025-51.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06318_2025.
LAURA GISELA ESPINOZA - 08505.018608/2025-88.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_03787_2025.
JUAN RAFAEL GOMEZ QUISPE - 08704.009320/2025-76.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06023_2025.
ANGÉLICA SEGOVIA WALSH GARCIA - 08704.009319/2025-41.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de infração e Notificação nº 1348_06094_2025.
AROM SEBASTIAN MERINO LOAYZA - 08704.009317/2025-52.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05993_2025.
KARINA PAOLA BUITRON BUITRON - 08704.009316/2025-16.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de infração e Notificação nº 1348_06104_2025.
DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ - 08296.001756/2025-76
Fica o(a) senhor(a) DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ, portador(a) do documento de identificação de estrangeiro nº F838944-6 (ATIVO), nacional da França, nascido(a) aos 29/07/1972, filho(a) de ISABEL RODRIGUEZ FUENTES e DAVID CHRISTIAN VALLE RODRIGUEZ, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão exarada na Decisão SR/PF/GO (SEI nº 144313127) de Perda de Autorização de Residência, em razão de se ausentar do país por período superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
PAVEL LORENZO FERRER SOROKIN - 202511051820336837
Notificação para o requerente instruir adequadamente o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data desta publicação.
YOELVIS JESUS RODRIGUEZ CAMPOS - 08212.000004/2026-51
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação.
LUISA FERNANDA DUQUE HERRERA - 08704.005682/2025-98
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 135, III, do Dec. nº 9.199/17, fica LUISA FERNANDA DUQUE HERRERA, RNM G221365N, NOTIFICADA sobre a Instauração de PROCEDIMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, devendo apresentar justificativa pela denúncia apresentada pela ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 136, do Decreto 9.199/2017. Referida defesa deverá ser apresentada na Delegacia de Imigração da Polícia Federal, localizada no Aeroporto Santos Dumont, ou via e-mail: nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005682/2025-98, deve ser juntada documentação que comprove os fatos narrados na defesa, bem como COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e CÓPIA INTEGRAL DO PASSAPORTE.
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08270.013080/2025-51 CHRISTIAN WYLEZOL
08270.013080/2025-51 Sr.(a). CHRISTIAN WYLEZOL Fica NOTIFICADO(A) de que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da PORTARIA SR/PF/CE N.º 06 DE 09 DE JANEIRO DE 2026, amparada no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e no Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2017, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Perda de Autorização de Residência, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 12/10/2022 a 10/08/2025. Sendo assim, o senhor ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor DEFESA, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br. A não apresentação de DEFESA, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia, bem como a decretação de perda de sua autorização de residência. Atenciosamente,
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08704.004410/2025-71 JULIAN FRANCISCO MENDOLA
08704.004410/2025-71 Sr.(a). JULIAN FRANCISCO MENDOLA Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 144223336, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso III do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência à revelia, tendo em vista a ausência do território nacional por mais de 02 anos, especificamente no período de 23/10/2020 a 03/06/2025. Sendo assim, o(a) senhor(a) ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor recurso, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br, (citar nº de protocolo 08704.004410/2025-71). A não apresentação de recurso, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia e seu registro de autorização de residência poderá ser INATIVADO. Atenciosamente,
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA- 08270.015418/2025-18 ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE
08270.015418/2025-18 Sr.(a). ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE Fica NOTIFICADO(A) que, por decisão do Sr. Superintendente Regional desta PF/CE, através da Despacho SEI nº 144223507, amparado no Art. 33 da Lei 13.445/2017 e Inciso I do Art. 135 do Decreto 9.199/2020, foi decretada a Perda de Autorização de Residência, à revelia, por cessação do fundamento que embasou a autorização de residência do senegalês ALEXANDRE CHAMSDINE DIAKHATE. Sendo assim, o(a) senhor(a) ou seu representante legal, devidamente munido de procuração pública e específica, poderá interpor recurso, no prazo de até dez (10) dias, a partir da publicação desta notificação no site da PF, através do email protocolo.selog.srce@pf.gov.br, (citar nº de protocolo 08270.015418/2025-18). A não apresentação de recurso, dentro do prazo de dez dias, implicará no andamento do procedimento à revelia e seu registro de autorização de residência poderá ser INATIVADO. Atenciosamente,
ZAMIRA ALAKHKULIEVA - KIAMRAN ALAKHKULIEV - ZAINAB MEDZHIDOVA - INDEFERIMENTO DE ATORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por ZAMIRA ALAKHKULIEVA, KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAINAB MEDZHIDOVA. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pelos requerentes. No dia 29/10/2025, a Srª ZAMIRA ALAKHKULIEVA, seu marido KIAMRAN ALAKHKULIEV e sua mãe ZAINAB MEDZHIDOVA compareceram acompanhados do Sr. KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentaram formulários com endereço à RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ. Foi realizado o atendimento, porém o processo restou suspenso por razão da ausência de documentação necessária. Em 25/11/2025 o Sr. KAMAL compareceu a esta unidade apresentando os documentos pendentes com vistas à conclusão do atendimento dos requerentes, entretanto, não apresentou, naquela ocasião, procuração que o habilitasse à pratica do ato. Nesse mesmo dia, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr. KAMAL SALBITTI, para solicitar residência, e apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ, ou seja, o mesmo endereço dos referidos requerentes, o que despertou suspeitas no Agente Policial. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme relatório (144260469), pôde constatar que o endereço apontados nos formulários, trata-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17.
NOTIFICAÇÃO – NIKA ZARKUA
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.009546/2024-33
Notificação MICHIE INOUE, nascida aos 24/08/1956 - Procedimento de Perda de Autorização de Residência
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fico a senhora MICHIE INOUE, nacional de Japão, nascida em 24/08/1956 filha de FUSAJI INOUE e de TAMAE INOUE, registrada no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº W467241U, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter uma saída do país aos 05/09/2023 (Residente), com entrada somente aos 03/10/2025 (Residente), conforme despacho de encaminhamento (144063883), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.007738/2025-49. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <nre.drex.srms@pf.gov.br>.
NOTIFICAÇÃO – NIKOLOZ MISHVELIANI
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.009547/2024-88
STEVEN CURT RANDOLPH - 08296.002397/2025-74
Recurso de multa indeferido.
NOTIFICAÇÃO – PAULINE MARIE MICHELLE PROVOST
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.010566/2024-57
NOTIFICAÇÃO – LUCIE DUBOIS
Segue a DECISÃO e NOTIFICAÇÃO, referente ao PROCESSO SEI nº 08270.010484/2024-11
JERSY SHANE STINSON - 08354.000005/2026-81
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JERSY SHANE STINSON, em razão de em razão de ultrapassar em 17 dias o prazo de estada legal no país.
AVA LILY SORENSEN - 08354.000006/2026-26
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a AVA LILY SORENSEN, em razão de em razão de ultrapassar em XX dias o prazo de estada legal no país.
NARNO LISERIO VERDECIA BETANCOURT - 08354.000055/2026-69
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) a NARNO LISERIO VERDECIA BETANCOURT, em razão de em razão de ultrapassar em 59 dias o prazo de estada legal no país.
ELLA BUTEL - 08354.000052/2026-25
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ELLA BUTEL, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
DANIELA ALEJANDRA TOVAR BOLIVAR - 08354.002750/2025-84
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a DANIELA ALEJANDRA TOVAR BOLIVAR, em razão de em razão de ultrapassar em 22 dias o prazo de estada legal no país.
Felicie Claire Gisele Janin - 08354.002756/2025-51
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a Felicie Claire Gisele Janin, em razão de em razão de ultrapassar em 50 dias o prazo de estada legal no país.
JACHYM KOLOUCH - 08354.002759/2025-95
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JACHYM KOLOUCH, em razão de em razão de ultrapassar em 08 dias o prazo de estada legal no país.
LUISMAR CAROLINA HERRERA PEREZ - 08354.002637/2025-07
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a LUISMAR CAROLINA HERRERA PEREZ, em razão de em razão de ultrapassar em 209 dias o prazo de estada legal no país.