XIM 2 SHIPPING LIMITED -- Processo nº: 08400.003905/2023-35
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fundamento nos §§ 10 e 11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017, DECLARO ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, em razão da ausência de interposição de recurso, bem como do não pagamento da penalidade imposta no Auto de Infração nº 1282_00015_2023, tornando definitiva a decisão administrativa de primeira instância.
DETERMINO o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição do débito em dívida ativa da União, conforme previsto no §11 do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Arquive-se o processo, incluindo-se em bloco interno específico e verificando-se os registros do SONAR.
Publique-se esta decisão final no sítio eletrônico da Polícia Federal para os fins do disposto no §8º do art. 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Publicado em
11/06/2025 11h06
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