Embarcações que atingiram a cota
O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), conforme a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26 de fevereiro de 2025, divulga a lista das embarcações de pesca Cerco/Traineira que tiveram sua temporada de pesca da tainha (Mugil liza) encerrada por atingirem suas cotas individuais.
| EMBARCAÇÃO | TIE/PRPM | Nº RGP | MODALIDADE |
| GAVIÃO PESCADOR III | 443-047430-3 | SC-0001321-7 | CERCO/TRAINEIRA |
| PRIMAVERA XVIII | 443-009106-4 | SC-0001216-7 | CERCO/TRAINEIRA |
| JAMAR | 401-011022-8 | SP-000162-5 | CERCO/TRAINEIRA |
| HIROSHO I | 443-049395-2 | SC0026436-0 | CERCO/TRAINEIRA |
| JOSE AUGUSTO IV | 381-007294-0 | SC00013151 |
CERCO/TRAINEIRA |
|
MENEZES F |
384-007439-8 |
SC00012369 |
CERCO/TRAINEIRA |
|
YAGO F |
443-009152-8 |
SC00013177 |
CERCO/TRAINEIRA |
|
VO JOAQUIM F |
401-058847-1 |
SP-0001226-1 |
CERCO/TRAINEIRA |
O encerramento foi determinado com base nos dados de mapa de bordo da modalidade entregue exclusivamente no Sistainha, e foi oficialmente registrado no Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha, conforme determina a legislação vigente.
Atenção para os procedimentos de encerramento previstos na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025, descritos abaixo:
Encerramento
O encerramento decorre do atingimento de 90% da cota de captura individual por embarcação de pesca na modalidade de cerco/traineira conforme disposto no inciso I do Art. 4 e no inciso I e § 2º do Art. 21da referida Portaria, que estabelece os critérios e procedimentos para o encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025, conforme segue:
Art. 4º O limite de captura total da espécie tainha (Mugil liza), no ano de 2025, será distribuído em cotas de captura da seguinte forma:
I - seiscentas toneladas para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil;
(...)
Art. 21. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025 dar-se-á quando finalizado o período de pesca de que trata os artigos 19 e 20 desta Portaria ou nas seguintes condições:
I - para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento);
§ 2º O encerramento de que trata o inciso I para o cerco/traineira dar-se-á quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira indicar o atingimento da cota de captura da embarcação de pesca.
Atenção para os procedimentos de encerramento previstos na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 26, de 28 de fevereiro de 2025, descritos abaixo:
Após o atingimento do teto de captura:
Último desembarque
O encerramento da captura foi oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada e as embarcações de cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento.
Art. 22. O encerramento da captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2025, de que trata o art. 21 desta Portaria, será oficializado por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha (Mugil liza), de que trata o art. 13 desta Portaria, e divulgado nos canais oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas individuais, acompanhados do número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM.
§ 2º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar, deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de que trata o caput.
Autorização
Após o atingimento da cota individual das emabarcações da modalidade de cerco/traineira, as embarcações devem retornar ao Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP de origem.
Art. 9 (...)
§ 3º Após o atingimento da cota individual das embarcações de cerco/traineira e do teto de captura das embarcações ou cota total da modalidade de emalhe anilhado de que tratam o art. 4º, §§1º e 2º desta Portaria e concluído os procedimentos de encerramento, as embarcações devem retornar ao Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP de origem.
Monitoramento e controle
Após o atingimento das cotas de captura e retorno ao Certificado de Autorização da Embarcação, as embarcações ficam obrigadas a reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil Mapa de Bordo.
Art. 15 (...)
§ 3º Após o atingimento das cotas de captura e retorno ao Certificado de Autorização da Embarcação de Pesca de origem de que trata o art. 9º, §3º, as embarcações ficam obrigadas a reportar os Mapas de Bordo exclusivamente no Sistema PesqBrasil Mapa de Bordo, conforme Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
(...)
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O MPA está comprometido em cumprir todas as disposições regulamentares no processo de gestão por cotas de captura e no fornecimento de informações atualizadas por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha de 2025. Confira aqui.
Para esclarecimentos adicionais, o MPA disponibiliza os canais de e-mail pesqbrasil.mapadebordo@mpa.gov.br para questões do PESQBRASIL, cgm.sermop@mpa.gov.br para questões sobre as autorizações, e dpepa.mpa@mpa.gov.br para as questões relacionadas ao sistema SISTAINHA.