A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 regem a condição do imigrante no país.
A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento.
O pedido de autorização de residência COM FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES A SEGUIR RELACIONADAS deverá ser protocolado diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública e dirigidas à Coordenação-Geral de Imigração Laboral, via Sistema MigranteWeb, versão 2.0.
I - Em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II - Em trabalho ou oferta de trabalho;
III - Na realização de investimento;
IV - Na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V - Na prática de atividade religiosa; e
VI - No serviço voluntário.
II - Em trabalho ou oferta de trabalho;
III - Na realização de investimento;
IV - Na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V - Na prática de atividade religiosa; e
VI - No serviço voluntário.
Estas hipóteses estão reguladas pelas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração.
A autorização de Residência prévia para fins de trabalho é concedida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral ao interessado/imigrante que esteja no exterior e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho. Após o deferimento da autorização de residência prévia pela CGIL, o interessado deverá apresentar diretamente ao posto consular competente a publicação do deferimento no Diário Oficial da União (DOU) ou o comprovante emitido pelo sistema MigranteWeb. Caberá ao setor consular confirmar essas informações por meio de consulta ao sistema.
Nessa sistemática, a publicação do deferimento no DOU e o registro da autorização no MigranteWeb passam a constituir os meios de referência para conferência das informações pelo posto consular, dispensando o envio de ofício específico ao MRE para essa finalidade.
No pedido de Residência o interessado/imigrante se encontra no território nacional, portanto não há indicação de repartição consular.
Assim, após a publicação da decisão favorável, no Diário Oficial da União (DOU), do pedido de Residência, o interessado deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, que consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), para obter um número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
Órgãos envolvidos
• Ministério da Justiça: avalia os documentos e decide a autorização de residência;
• Ministério das Relações Exteriores: emite o visto; e
• Polícia Federal: faz o registro.
menu
PUBLICAÇÕES GERAIS
FALE CONOSCO
Horário de funcionamento (Opening hours):
De segunda a sexta, das 8 às 18 horas.
Departamento de Migrações – DEMIG/SENAJUS
Endereço (Address):
Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios
Bloco T – Anexo II – Sala T3
70064-900 – Brasília-DF
Bloco T – Anexo II – Sala T3
70064-900 – Brasília-DF
Email:
Telefone:
Coordenação-Geral de Imigração Laboral - CGIL: (61) 2025-3482