A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 regem a condição do imigrante no país.
A autorização de residência é concedida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento.
O pedido de autorização de residência COM FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES A SEGUIR RELACIONADAS deverá ser protocolado diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública e dirigidas à Coordenação-Geral de Imigração Laboral, via Sistema MigranteWeb, versão 2.0.
I - Em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II - Em trabalho ou oferta de trabalho;
III - Na realização de investimento;
IV - Na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V - Na prática de atividade religiosa; e
VI - No serviço voluntário.
II - Em trabalho ou oferta de trabalho;
III - Na realização de investimento;
IV - Na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V - Na prática de atividade religiosa; e
VI - No serviço voluntário.
Estas hipóteses estão reguladas pelas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração.
A autorização de Residência prévia para fins de trabalho é concedida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral ao interessado/imigrante que esteja no exterior e é exigida, salvo exceções, pelas autoridades consulares brasileiras para efeito de concessão de visto temporário ao estrangeiro que deseje ingressar no Brasil a trabalho. O interessado deverá consultar, no andamento de “Aguardando Publicação”, o número de ofício que encaminhamos ao Ministério das Relações Exteriores. Geralmente, um dia após esse andamento o consulado já terá ciência do deferimento da autorização da Residência Prévia. Assim, basta ir ao consulado para realizar os procedimentos necessários a obtenção do visto temporário.
No pedido de Residência o interessado/imigrante se encontra no território nacional, portanto não há indicação de repartição consular.
Assim, após a publicação da decisão favorável, no Diário Oficial da União (DOU), do pedido de Residência, o interessado deverá se dirigir à Polícia Federal para registro, que consiste na identificação civil, por dados biográficos e biométricos), para obter um número de Registro Nacional Migratório (RNM) e a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
Órgãos envolvidos
• Ministério da Justiça: avalia os documentos e decide a autorização de residência;
• Ministério das Relações Exteriores: emite o visto; e
• Polícia Federal: faz o registro.
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