Perguntas Frequentes
Considerando as diversas perguntas frequentes ao tema, foi elaborada esta página a fim de auxiliar o cidadão no esclarecimento das suas dúvidas.
Qual a base legal da Retribuição por Titulação?
O Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações federais foi estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. Entre os órgãos elencados pela Lei, encontra-se o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no Inciso I do § 1º do artigo 1º. Em seus artigos 21 e 22, a Lei tratou de "acréscimo de vencimento" aos portadores de título de Doutor, de Mestre e de certificado de aperfeiçoamento ou de especialização. Ambos os artigos sofreram diversas modificações durante o percurso do tempo estando revogados atualmente.
A Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, que alterou os arts. 55 e 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, criou a Retribuição por Titulação (RT) e a Gratificação de Qualificação (GQ), nos moldes que conhecemos hoje em dia.
Considerando que anteriormente, o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), criado pela Lei 8.691, de 1993, publicou a Resolução nº 1, de 06 de julho de 1994, no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de agosto de 1994, pela qual fixou "critérios de concessão dos acréscimos de vencimento para os portadores de títulos de doutor, de mestre e de certificados de aperfeiçoamento/especialização", acréscimos esses que receberam a designação de Adicional de Titulação (AT), e que, no âmbito deste MCTI, até hoje é utilizado como parâmetro para a concessão da RT.
As regras da RT mudam de acordo com o órgão ou unidade de pesquisa onde trabalho?
Tendo em vista que o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 elenca o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação como um dos órgãos que trata o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, o O art. 16 da mesma lei estabelece que "cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas (...), com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, (...)". Dessa forma, cada um dos órgãos ou entidade elencados no art. 1º possui comissão interna autônoma para a definição de suas próprias regras, observada as legislações vigentes ao tema.
Levando em conta que as unidades de pesquisa são parte da Estrutura Regimental deste Ministério (art. 2º, inciso III do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023), consequentemente, cumprem regras estabelecidas pelo Ministério. Conforme o Decreto nº 11.493, de 2023, são elas: Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; Centro de Tecnologia Mineral; Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; Instituto Nacional da Mata Atlântica; Instituto Nacional de Águas; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; Instituto Nacional de Tecnologia; Instituto Nacional do Semiárido; Laboratório Nacional de Astrofísica; Laboratório Nacional de Computação Científica; Museu de Astronomia e Ciências Afins; Museu Paraense Emílio Goeldi; e Observatório Nacional.
Meu título de Especialização, Mestrado ou Doutorado serão aceitos?
No que se refere especificamente à Retribuição por Titulação (RT), deve-se observar o disposto na mencionada Resolução CPC nº 1, de 06 de julho de 1994.
Concomitantemente, aplica-se o que dispõe o § 1º do art. 55 da Lei nº 11.907, de 2009, "o título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado", cuja concessão encontra-se condicionada à análise e homologação pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CI), consoante estabelece a Resolução CPC nº 1, de 06 de julho de 1994.
Desta forma, não é possível, de forma generalizada, responder se um título de Especialização, Mestrado ou Doutorado será aceito para fins de RT, cabendo a análise de caso a caso envolvendo tanto a unidade de lotação como a Comissão Interna (CI).
Atenção: conforme o art. 48 da Lei 9.394/1996 (LDB), "diplomas de cursos superiores reconhecidos (pelo MEC), quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". No caso de diplomas expedidos por instituição estrangeira, terão somente sua validade após revalidação no Brasil.
Ao ingressar no MCTI (ou uma de suas unidades de pesquisa) receberei automaticamente minha RT?
Não. A concessão da Retribuição por Titulação é realizada a partir da requisição pelo servidor com subsequente análise (nos termos da legislação vigente) e aprovação pela Comissão Interna do Plano de Carreiras de C&T deste Minsitério (CI) e ratificação pela Ministra de Estado (§ 6º Resolução CPC nº 1, de 06 de julho de 1994).
A Comissão Interna deste Ministério reúne-se de forma ordinária três vezes ao ano e de forma extraordinária, conforme a necessidade.
Qual o valor da RT?
Os valores das remunerações dos servidores públicos pode ser consultado na "Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis e dos Ex-Territórios".
As atualizações decorrentes da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024 podem ser consultadas nos seus Anexos (ANEXO CCXXXV, ANEXO CCXXXVI, ANEXO CCXXXVII, ANEXO CCXXXVIII)
Bases legais
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
Art. 55. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2o Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
(...)
(g.n.)
Resolução CPC nº 1, de 06 de julho de 1994:
Art. 1º Os servidores de que trata a Lei nº 8.691/93, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificados de Aperfeiçoamento/Especialização farão jus a um acréscimo de vencimento (...) não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 1º Os títulos de Doutor, de Mestre e os certificados de Aperfeiçoamento/Especialização referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do órgão ou entidade onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos na Lei nº 8.691/93, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º Os cursos de Aperfeiçoamento/Especialização, para os fins previstos na Lei nº 8.691/93, serão considerados quando julgados de interesse pela instituição e aprovados pelas comissões internas referidas no parágrafo 2º do artigo 16 da mesma Lei conforme os seguintes requisitos:
1 CARGA HORÁRIA
Para o servidor de nível superior serão considerados cursos obtidos posteriormente à graduação com carga mínima de 360 horas/aula permitida a acumulação de cursos correlatos com duração mínima de 30 horas/aula.
(...)
2 COMPROVAÇÃO
Por meio de diploma, certificado, atestado, declaração ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso com indicação de sua conclusão e respectiva carga horária, excluindo-se certificados apenas de freqüência.
(...)
(g.n.)