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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação LGPD | Privacidade e Proteção de Dados Pessoais Direito dos Titulares
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Direito dos Titulares

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Publicado em 06/10/2025 15h42 Atualizado em 05/02/2026 11h45

A   Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece uma série de direitos aos titulares dos dados pessoais, ou seja, às pessoas a quem os dados se referem. Esses direitos visam garantir transparência, controle e segurança no uso das informações pessoais por empresas, órgãos públicos ou qualquer outro agente de tratamento.

Esses direitos devem ser garantidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular realizado pelo Ministério, conforme art. 18 c/c o inciso I, art. 23, da LGPD.

1. Confirmação da Existência de Tratamento: O titular tem o direito de confirmar se seus dados pessoais estão sendo processados.

🔐Exemplo: Você pode perguntar ao Ministério se ele possui seus dados pessoais armazenados ou em uso.

  

2. Acesso aos Dados: O titular pode solicitar acesso aos seus dados pessoais.

🔐Exemplo: Pedir uma cópia dos dados pessoais que o Ministério possui sobre você.

  

3. Correção de Dados Incompletos, Inexatos ou Desatualizados: É possível retificar informações incorretas ou incompletas.

🔐Exemplo: Atualizar um endereço ou corrigir um nome digitado errado.

  

4. Anonimização, Bloqueio ou Eliminação de Dados Desnecessários, Excessivos ou Tratados em Desconformidade com a LGPD: O titular pode requerer a anonimização, bloqueio ou exclusão de dados inadequados.

🔐Exemplo: Se você forneceu dados para um serviço específico e eles estão sendo usados para outro fim.

  

5. Portabilidade dos Dados: Mediante requisição expressa, o titular pode transferir seus dados a outro fornecedor de serviço ou produto, conforme regulamentação da ANPD, respeitando segredos comerciais e industriais. Cabe ressaltar que a portabilidade não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo Controlador.

🔐Exemplo: Solicitar a transferência dos seus dados pessoais para outra instituição.

  

6. Eliminação dos Dados Pessoais Tratados com Consentimento do Titular: Exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD, o titular pode solicitar a exclusão de seus dados.

🔐Exemplo: Solicitar a eliminação dos seus dados pessoais quando estes foram tratados com base no seu consentimento, mas se arrependeu de o ter dado.

  

7. Informação sobre Uso Compartilhado de Dados: O titular tem direito a informações sobre entidades públicas e privadas com as quais o Controlador compartilhou seus dados.

🔐Exemplo: Saber se o Ministério compartilhou os dados com instituições de ensino superior e centros de pesquisa.

  

8. Informação sobre a Possibilidade de Não Fornecer Consentimento e Consequências da Negativa: O titular deve ser informado de que pode não consentir com o tratamento de dados e o que isso pode acarretar.

🔐Exemplo: Saber que, sem consentimento, você não poderá receber determinados serviços personalizados.

  

9. Revogação do Consentimento: O titular pode revogar o consentimento, conforme § 5.º do art. 8.º da LGPD.

🔐Exemplo: Você deu consentimento para uso dos seus dados e agora quer revogá-lo. O Ministério deve parar de usar seus dados para aquela finalidade.

  

10. Petição à Agência Nacional de Proteção de Dados: O titular pode registrar reclamação junto à ANPD, caso seus direitos estejam sendo violados.

🔐Exemplo: Você revogou o consentimento e solicitou, formalmente, a eliminação de seus dados pessoais. No entando, recebeu uma negativa injustificada de exclusão de dados tratados com consentimento. Diante da negativa infundada e da ausência de resposta adequada, o titular pode registrar uma reclamação formal junto à ANPD, solicitando apuração do caso.

  

11. Oposição ao tratamento: O titular pode se opor ao tratamento de dados realizado com base em interesse legítimo, se considerar que seus direitos estão sendo desrespeitados.

🔐Exemplo: O titular, sem sua autorização explícita, teve seus dados utilizados para envio de comunicações e convênios com parceiros privados para oferta de serviços comerciais. O titular pode solicitar que o tratamento dos seus dados para esse fim seja imediatamente interrompido, bem como que meus dados não sejam compartilhados com terceiros para finalidades comerciais.

  

Além desses direitos, a LGPD também traz os direitos a serem garantidos aos titulares decorrentes dos princípios:

REFERÊNCIA

PRINCÍPIO 

DIREITOS DOS TITULARES

Art. 6º, inciso I
Finalidade Direito ao tratamento ligado aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Art. 6º, inciso II

Adequação Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
Art. 6º, inciso III Necessidade Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
Art. 6º, inciso IV

Livre Acesso

Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Art. 6º, inciso V Qualidade dos Dados Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
Art. 6º, inciso VII Transparência Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
Art. 6º, inciso VII Segurança Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 6º, inciso VIII Prevenção Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Art. 6º, inciso IX Não Discriminação Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva.
Art. 6º, inciso X
Responsabilização e Prestação de Contas Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

   

A LGPD prevê ainda, diretos específicos dos titulares de dados, que são destacados a seguir:

REFERÊNCIA

 DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS QUE DECORREM DOS PRINCÍPIOS

Art. 7º, inciso I e Art. 8º

Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio consentimento expresso, inequívoco e informado do titular, salvo as exceções legais.
Art. 7º, incisos III e IV Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela administração pública para os fins autorizados pela lei e para a realização de estudos por órgão de pesquisa.
Art. 7º, § 3º Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e ao interesse público que justificaram sua disponibilização.
Art. 7º, § 5º Direito de condicionar o compartilhamento de dados por determinado controlador que já obteve consentimento a novo e específico consentimento. No caso da Administração Pública Federal (APF), em que o tratamento é embasado nas hipóteses de dispensa de consentimento original, o compartilhamento demandará uma nova justificativa de tratamento.
Art. 7º, § 6º Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de dispensa de exigência de consentimento.
Art. 8º, § 2º Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento.
Art. 8º, § 4º Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.
Art. 8º, § 5º Direito de requerer a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado.
Art. 8º, § 6º Direito de ser informado sobre aspectos essenciais do tratamento de dados, com destaque específico sobre o teor das alterações supervenientes no tratamento.

Art. 8º, § 6º e Art. 9º, § 2º

Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do controlador ou compartilhamento.
Art. 9º Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas informações devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de (entre outras): finalidade específica do tratamento; forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; identificação do controlador; informações de contato do controlador; informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador; finalidade, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18.
Art. 9º, § 1º Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
Art. 9º, § 3º Direito de ser informado, com destaque, sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, ou, ainda, para o exercício de direito, o que se estende à informação sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos.
Art. 10, § 1º Direito de ter o tratamento de dados limitado ao estritamente necessário para a finalidade pretendida quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador.
Art. 10, § 2º Direito à transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse do controlador.
Art. 11, II, c Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa.
Art. 11, § 2º Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.
Art. 11, § 4º Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter vantagem econômica (exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular).
Art. 13 Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
Art. 13, § 1º Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública.
Art. 13, § 2º Direito de não ter dados pessoais utilizados em pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros pelo órgão de pesquisa.
Art. 15 Direito ao término do tratamento, quando verificado que: (i) a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (ii) houve o fim do período de tratamento; (iii) houve comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da Lei e resguardado o interesse público; ou (iv) por determinação da Agência Nacional, quando houver violação ao disposto na Lei.
Art. 16 Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo autorizada a conservação somente nas exceções legais.
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