Direito dos Titulares
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece uma série de direitos aos titulares dos dados pessoais, ou seja, às pessoas a quem os dados se referem. Esses direitos visam garantir transparência, controle e segurança no uso das informações pessoais por empresas, órgãos públicos ou qualquer outro agente de tratamento.
Esses direitos devem ser garantidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular realizado pelo Ministério, conforme art. 18 c/c o inciso I, art. 23, da LGPD.
1. Confirmação da Existência de Tratamento: O titular tem o direito de confirmar se seus dados pessoais estão sendo processados.
🔐Exemplo: Você pode perguntar ao Ministério se ele possui seus dados pessoais armazenados ou em uso.
2. Acesso aos Dados: O titular pode solicitar acesso aos seus dados pessoais.
🔐Exemplo: Pedir uma cópia dos dados pessoais que o Ministério possui sobre você.
3. Correção de Dados Incompletos, Inexatos ou Desatualizados: É possível retificar informações incorretas ou incompletas.
🔐Exemplo: Atualizar um endereço ou corrigir um nome digitado errado.
4. Anonimização, Bloqueio ou Eliminação de Dados Desnecessários, Excessivos ou Tratados em Desconformidade com a LGPD: O titular pode requerer a anonimização, bloqueio ou exclusão de dados inadequados.
🔐Exemplo: Se você forneceu dados para um serviço específico e eles estão sendo usados para outro fim.
5. Portabilidade dos Dados: Mediante requisição expressa, o titular pode transferir seus dados a outro fornecedor de serviço ou produto, conforme regulamentação da ANPD, respeitando segredos comerciais e industriais. Cabe ressaltar que a portabilidade não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo Controlador.
🔐Exemplo: Solicitar a transferência dos seus dados pessoais para outra instituição.
6. Eliminação dos Dados Pessoais Tratados com Consentimento do Titular: Exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD, o titular pode solicitar a exclusão de seus dados.
🔐Exemplo: Solicitar a eliminação dos seus dados pessoais quando estes foram tratados com base no seu consentimento, mas se arrependeu de o ter dado.
7. Informação sobre Uso Compartilhado de Dados: O titular tem direito a informações sobre entidades públicas e privadas com as quais o Controlador compartilhou seus dados.
🔐Exemplo: Saber se o Ministério compartilhou os dados com instituições de ensino superior e centros de pesquisa.
8. Informação sobre a Possibilidade de Não Fornecer Consentimento e Consequências da Negativa: O titular deve ser informado de que pode não consentir com o tratamento de dados e o que isso pode acarretar.
🔐Exemplo: Saber que, sem consentimento, você não poderá receber determinados serviços personalizados.
9. Revogação do Consentimento: O titular pode revogar o consentimento, conforme § 5.º do art. 8.º da LGPD.
🔐Exemplo: Você deu consentimento para uso dos seus dados e agora quer revogá-lo. O Ministério deve parar de usar seus dados para aquela finalidade.
10. Petição à Agência Nacional de Proteção de Dados: O titular pode registrar reclamação junto à ANPD, caso seus direitos estejam sendo violados.
🔐Exemplo: Você revogou o consentimento e solicitou, formalmente, a eliminação de seus dados pessoais. No entando, recebeu uma negativa injustificada de exclusão de dados tratados com consentimento. Diante da negativa infundada e da ausência de resposta adequada, o titular pode registrar uma reclamação formal junto à ANPD, solicitando apuração do caso.
11. Oposição ao tratamento: O titular pode se opor ao tratamento de dados realizado com base em interesse legítimo, se considerar que seus direitos estão sendo desrespeitados.
🔐Exemplo: O titular, sem sua autorização explícita, teve seus dados utilizados para envio de comunicações e convênios com parceiros privados para oferta de serviços comerciais. O titular pode solicitar que o tratamento dos seus dados para esse fim seja imediatamente interrompido, bem como que meus dados não sejam compartilhados com terceiros para finalidades comerciais.
Além desses direitos, a LGPD também traz os direitos a serem garantidos aos titulares decorrentes dos princípios:
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REFERÊNCIA |
PRINCÍPIO |
DIREITOS DOS TITULARES |
| Finalidade | Direito ao tratamento ligado aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. | |
| Adequação | Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento. | |
| Art. 6º, inciso III | Necessidade | Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento. |
| Art. 6º, inciso IV |
Livre Acesso |
Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. |
| Art. 6º, inciso V | Qualidade dos Dados | Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento. |
| Art. 6º, inciso VII | Transparência | Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. |
| Art. 6º, inciso VII | Segurança | Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. |
| Art. 6º, inciso VIII | Prevenção | Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. |
| Art. 6º, inciso IX | Não Discriminação | Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva. |
| Art. 6º, inciso X |
Responsabilização e Prestação de Contas | Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais. |
A LGPD prevê ainda, diretos específicos dos titulares de dados, que são destacados a seguir:
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REFERÊNCIA |
DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS QUE DECORREM DOS PRINCÍPIOS |
| Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio consentimento expresso, inequívoco e informado do titular, salvo as exceções legais. | |
| Art. 7º, incisos III e IV | Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela administração pública para os fins autorizados pela lei e para a realização de estudos por órgão de pesquisa. |
| Art. 7º, § 3º | Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e ao interesse público que justificaram sua disponibilização. |
| Art. 7º, § 5º | Direito de condicionar o compartilhamento de dados por determinado controlador que já obteve consentimento a novo e específico consentimento. No caso da Administração Pública Federal (APF), em que o tratamento é embasado nas hipóteses de dispensa de consentimento original, o compartilhamento demandará uma nova justificativa de tratamento. |
| Art. 7º, § 6º | Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de dispensa de exigência de consentimento. |
| Art. 8º, § 2º | Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento. |
| Art. 8º, § 4º | Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais. |
| Art. 8º, § 5º | Direito de requerer a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado. |
| Art. 8º, § 6º | Direito de ser informado sobre aspectos essenciais do tratamento de dados, com destaque específico sobre o teor das alterações supervenientes no tratamento. |
| Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do controlador ou compartilhamento. | |
| Art. 9º | Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas informações devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de (entre outras): finalidade específica do tratamento; forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; identificação do controlador; informações de contato do controlador; informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador; finalidade, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18. |
| Art. 9º, § 1º | Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. |
| Art. 9º, § 3º | Direito de ser informado, com destaque, sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, ou, ainda, para o exercício de direito, o que se estende à informação sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos. |
| Art. 10, § 1º | Direito de ter o tratamento de dados limitado ao estritamente necessário para a finalidade pretendida quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador. |
| Art. 10, § 2º | Direito à transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse do controlador. |
| Art. 11, II, c | Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa. |
| Art. 11, § 2º | Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos. |
| Art. 11, § 4º | Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter vantagem econômica (exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular). |
| Art. 13 | Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. |
| Art. 13, § 1º | Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública. |
| Art. 13, § 2º | Direito de não ter dados pessoais utilizados em pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros pelo órgão de pesquisa. |
| Art. 15 | Direito ao término do tratamento, quando verificado que: (i) a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (ii) houve o fim do período de tratamento; (iii) houve comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da Lei e resguardado o interesse público; ou (iv) por determinação da Agência Nacional, quando houver violação ao disposto na Lei. |
| Art. 16 | Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo autorizada a conservação somente nas exceções legais. |