Autorização para operações com o mercúrio metálico
Autorização para operações com o mercúrio metálico
O Ibama, em conformidade com a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, estabelece exigências e procedimentos para o controle ambiental, em território nacional, de toda a cadeia do mercúrio metálico.
Os procedimentos obrigatórios envolvendo o mercúrio metálico foram atualizados por meio da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024.
Habilitação obrigatória
Com a publicação da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024, todas as pessoas físicas ou jurídicas que operem com mercúrio metálico devem ser previamente habilitadas junto ao Ibama.
Para solicitar a habilitação, o interessado deve acessar o Sistema Nacional de Rastreabilidade do Mercúrio (Rastreia-Hg), disponível na página de Serviços do Ibama ou diretamente no Sistema Rastreia-Hg.
Documentos básicos e informações gerais para habilitação:
- Dados cadastrais completos (CPF/CNPJ, endereço, e-mail e telefone).
- Licença Ambiental de Operação (LO) válida, emitida pelo órgão competente.
- Declaração e comprovação da origem do mercúrio eventualmente em estoque.
Exigências específicas para habilitação, por tipo de atividade:
Além dos documentos básicos e das informações gerais, há informações específicas por tipo de atividade exercida que devem ser apresentadas na solicitação de habilitação.
Recuperação:
- licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, que se refira a atividades compatíveis com a recuperação de mercúrio metálico;
- capacidade de recuperação de mercúrio metálico em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental; e
- capacidade de tratamento de resíduos de mercúrio, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental, nos casos em que houver recuperação por meio da reciclagem de resíduos de mercúrio.
Mineração de Ouro (Artesanal/Pequena Escala):
- Licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente;
- Permissão de lavra garimpeira da Agência Nacional de Mineração;
- informações do local onde ocorra a lavra garimpeira com coordenadas geográficas; e
- estimativa ou previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg).
Compradores de Mercúrio:
No caso de compra de mercúrio metálico, a habilitação para pessoa jurídica depende também da comprovação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente.
Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM)
A importação, exportação, comércio (compra e venda), uso e destinação de mercúrio só pode ser realizada após a emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM).
O DOMM é a autorização oficial obrigatória que atesta a regularidade de qualquer operação com mercúrio e deve ser solicitado ao Ibama previamente a qualquer operação.
É emitido eletronicamente e deve acompanhar a carga da origem à destinação final.
Cada documento abarca apenas uma operação.
O transporte, armazenamento ou uso sem um DOMM válido constitui irregularidade sujeita a medidas previstas na legislação ambiental.
Procedimentos para solicitação do DOMM por tipo de operação
Comercialização (Venda e Revenda)
Após a solicitação da habilitação, caso aprovada pelo Ibama, o interessado poderá realizar a solicitação de autorização para comercialização (venda e revenda) de mercúrio metálico. A venda ou revenda de mercúrio pode ser realizada somente após solicitação e obtenção do Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM) pelo comerciante, por meio de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Ibama) e apresentação dos seguintes documentos:
- carta ou ofício que contenham:
- número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024;
- requerimento de autorização para a venda ou revenda do mercúrio metálico, contendo:
- quantidade de mercúrio metálico pretendida para a venda ou revenda, em quilogramas (kg);
- forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
- endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
- formulário do Anexo IV da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024 devidamente preenchido pelo comprador;
- cópia do documento de identificação do comprador;
- procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; e
- cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador.
Em caso de aprovação da solicitação de comercialização de mercúrio metálico, será emitido, após o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à Taxa de Autorização descrita no Anexo V da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024, o Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM). O DOMM é obrigatório para que ocorra a comercialização do mercúrio.
A venda só pode ocorrer entre partes habilitadas e por comerciantes com saldo positivo no sistema.
A venda efetivamente realizada deve ser registrada pela empresa comercializadora em até 5 (cinco) dias corridos. A venda deverá ser confirmada pelo comprador em até 5 (cinco) dias corridos.
Transferência
Operação permitida apenas entre empresas com a mesma raiz de CNPJ. Deve ser solicitada pela empresa cedente via SEI-Ibama, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
- carta ou ofício que contenham:
- número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
- requerimento de autorização para transferência do mercúrio metálico, contendo:
- dados básicos (nome empresarial, CNPJ, logradouro, núm., complemento, CEP, bairro ou distrito, município, UF, e-mail, telefone) da pessoa jurídica recebedora do mercúrio metálico ou o número do processo de habilitação, conforme art. 12, § 2º;
- quantidade de mercúrio pretendida para a transferência, em quilogramas (kg);
- identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
- tipo de acondicionamento ou embalagem do mercúrio metálico;
- endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
- procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; e
- cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador.
A transferência deve ser confirmada pela empresa recebedora em até 5 (cinco) dias corridos.
Importação
Após a solicitação da habilitação, caso aprovada pelo Ibama, o interessado poderá realizar a solicitação de autorização para importação de mercúrio metálico. A importação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM) pelo importador, por meio de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Ibama) e a apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior:
- Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pela autoridade competente do país exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet;
- carta ou ofício que contenham:
- número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024;
- requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo:
- identificação do exportador estrangeiro;
- informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser importado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
- uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o Anexo A e o Anexo B, ambos do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
- forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
- local de armazenamento ou depósito, se houver;
- identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
- endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
- procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
- cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e
- cópia do contrato de compra firmado com o exportador estrangeiro.
Em caso de aprovação da solicitação de importação de mercúrio metálico, será emitido, após o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à Taxa de Autorização descrita no Anexo V da Instrução Normativa Ibama n° 26/2024, o Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM). O DOMM é obrigatório para que ocorra a importação do mercúrio.
Tendo o interessado cumprido todas as etapas anteriores e o país exportador manifestado o seu consentimento, o Ibama fará a anuência da LI no Siscomex.
O embarque da carga para o Brasil só poderá ser feito após a anuência do Ibama no Siscomex.
O quantitativo efetivamente importado deve ser registrado pelo importador em até (cinco) dias corridos após o desembaraço aduaneiro.
Exportação
Após a solicitação da habilitação, caso aprovada pelo Ibama, o interessado poderá realizar a solicitação de autorização para exportação de mercúrio. A exportação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo exportador nacional, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior:
- Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pelo exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet.
- carta ou ofício que contenham:
- número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º;
- requerimento de autorização para exportação do mercúrio metálico, contendo:
- país de destino e identificação do importador;
- informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser exportado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
- o quantitativo em quilogramas (kg) a ser exportado;
- destino a ser dado ao mercúrio exportado, conforme o art. 3, § 6, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio);
- forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio;
- local de armazenamento ou depósito, se houver;
- identificação de empresa transportadora nacional, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais;
- endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
- procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento;
- cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e
- cópia do contrato de compra firmado com o importador.
Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico, especificado no inciso I do caput, é de responsabilidade do requerente.
O quantitativo efetivamente exportado deve ser registrado pelo exportador em até (cinco) dias corridos após a exportação.
Recuperação
O produtor ou reciclador deve estar habilitado e o mercúrio recuperado só pode ser vendido seguindo os ritos de comercialização.
Destinação
A destinação se refere ao encaminhamento ambientalmente adequado dado ao mercúrio metálico (NCM 2805.40.00) e aos resíduos de mercúrio. É necessário a solicitação de autorização ao Ibama para a destinação do mercúrio metálico e a consequente emissão do DOMM para esse fim.
A solicitação para destinação de mercúrio metálico deverá ser solicitada no Sistema Nacional de Rastreabilidade do Mercúrio (Rastreia-Hg). Após análise do Ibama, e em caso de aprovação da solicitação, será emitido o DOMM para Destinação.
Ressalta-se que a destinação em questão é referente ao mercúrio metálico. A destinação de outros tipos de resíduos deve ser realizada de acordo com o que determina os normativos específicos e a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
A autorização para o gerenciamento e a destinação de resíduos contendo mercúrio é concedida pelo órgão ambiental competente, geralmente o órgão ambiental estadual no âmbito do licenciamento e da regularização ambiental da atividade.
O registro da execução da destinação do mercúrio metálico e dos resíduos de mercúrio é obrigatório e deve ser realizado no Sistema Nacional de Rastreabilidade do Mercúrio (Rastreia-Hg).
Obrigações de registros nos sistemas eletrônicos
Todas as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pelo Ibama para realizar atividades de importação, exportação, comércio, transferência, uso, recuperação, reciclagem ou destinação de mercúrio metálico devem manter atualizadas, nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Instituto, as informações relativas aos estoques, movimentações e destinações de mercúrio metálico e de resíduos de mercúrio, conforme exigido pela Instrução Normativa Ibama nº 26/2024.
Os registros deverão ser realizados no Sistema Nacional de Rastreabilidade do Mercúrio (Rastreia-Hg) e demais sistemas eletrônicos indicados pelo Ibama, de forma a assegurar a rastreabilidade completa do mercúrio metálico em território nacional, desde sua origem até a destinação final.
São obrigatórios, conforme o caso, os registros relativos a:
- estoque individual de mercúrio metálico mantido pelo usuário habilitado;
- entradas e saídas de mercúrio metálico decorrentes de compra, venda, revenda, importação, exportação ou transferência;
- quantidades de mercúrio recuperadas ou recicladas;
- destinação de mercúrio metálico e resíduos de mercúrio;
- recebimento e conclusão das operações autorizadas por meio do Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM); e
- demais informações solicitadas pelo Ibama para fins de controle ambiental e rastreabilidade.
As informações registradas deverão corresponder às quantidades efetivamente movimentadas, utilizadas, recuperadas, armazenadas ou destinadas, cabendo ao responsável pela operação garantir a veracidade, a integridade e a atualização dos dados prestados.
Obrigações de confirmação nos sistemas eletrônicos
Compradores e recebedores via transferência de mercúrio metálico devem confirmar o recebimento do mercúrio no sistema em até 5 dias corridos após a transação.
Proibições e restrições
Garimpagem: É terminantemente proibida a venda ou revenda de mercúrio para atividade de garimpagem sem Permissão de Lavra Garimpeira e sem o devido licenciamento ambiental por órgão ambiental competente.
Resíduos: É proibida a importação de resíduos de mercúrio, mesmo para fins de recuperação ou reutilização.
Pessoas Físicas: Não podem realizar operações que exijam registro de pessoa jurídica.
Taxas e fiscalização
A emissão do DOMM está sujeita ao pagamento da Taxa de Autorização.
O Ibama realiza vistorias para conferência de estoques individuais e condições de armazenamento.
Irregularidades como a omissão de dados ou inconsistências podem levar à suspensão das operações e sanções administrativas.
Legislação de referência:
- Instrução Normativa Ibama nº 26/2024.
- Decreto nº 9.470/2018 (Convenção de Minamata).
- Decreto nº 97.634/1989.
- Portaria MMA 175, de 22 de abril de 2021.
- Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).