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Publicado em 02/01/2017 18h52 Atualizado em 15/12/2022 14h36

  1. Autorização ambiental para transporte de produtos perigosos

1. Autorização ambiental para transporte de produtos perigosos

1.1 O que é a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento emitido pelo Ibama e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos.

Transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da Federação (dentro de um estado ou do Distrito Federal) deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011.

1.2. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória?

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é obrigatória às empresas transportadoras que exercerem a atividade de transporte de produtos perigosos nos modais rodoviário (veículos), ferroviário (trens) e aquaviário (embarcações) em mais de uma unidade da Federação (configurando, dessa forma, o transporte interestadual), e os transportadores de produtos perigosos no modal marítimo (embarcações), conforme a Instrução Normativa Ibama nº 05, de 9 de maio de 2012 (IN 05/2012), e suas atualizações.

1.3. Para quem será emitida a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos será emitida para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

É necessário que a empresa tenha selecionado no CTF/APP a “Categoria 18” (Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio) e, pelo menos, umas das seguintes atividades: “18-01 Transporte de Cargas Perigosas”; “18-14 Transporte de Cargas Perigosas – Resolução Conama n.º 362/2005”; “18-20 Transporte de Cargas Perigosas – Protocolo de Montreal”; “18-63 Transporte de Cargas Perigosas – Marítimo”; “18-74 Transporte de Cargas Perigosas – Transporte de Resíduos Controlados Perigosos”.

As pessoas jurídicas e físicas que transportam produtos perigosos da Classe 7 – Materiais Radioativos, os quais necessitam de licenciamento ambiental federal, devem selecionar no CTF/APP, entre outras, a “Categoria 23” (Gerenciamento de Projetos Sujeitos a Licenciamento Ambiental Federal), na atividade “23-19 Nuclear Transporte”.

1.4. Como emitir a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Para emissão da Autorização Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos,  clique em "Login Serviços". Após entrar no sistema, clique em “Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”, presente no menu “Serviços”.

• Passo-a-passo para a emissão da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos (PDF - 1,16 MB)

Acesso ao sistema 

1.5. É necessário pagar alguma taxa para obter a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Não. A emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é gratuita. Porém, dependendo da atividade declarada no CTF/APP e do porte da pessoa jurídica, ela pode se tornar passível de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A lista completa das atividades está disponível na página do Ibama em Cadastro, Inscrição e Certidões - CTF/APP – Tabela de Atividades.

1.6. É necessário cadastrar apenas a matriz ou também as filiais?

É necessário cadastrar a matriz e as filiais. Nas atividades de impacto ambiental, tanto a matriz quanto as filiais devem estar registradas no CTF/APP. De acordo com o Art. 5º da IN 05/2012, “no momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela matriz ou filial, constante no documento fiscal deverá dispor, para cada veículo ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos. Assim, se na nota fiscal da carga constar o nome e o endereço da filial, a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos deverá ter sido emitida para o mesmo CNPJ/CPF.

1.7. A cobrança da TCFA é somente para a matriz ou também para as filiais?

Para ambas. O art. 17-D da Lei 6.938/81 estabelece que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." Portanto, se mais de um estabelecimento de um grupo empresarial realizar a atividade citada, ele é passível de pagamento da respectiva taxa.

1.8. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos substitui as licenças estaduais para o transporte de produtos perigosos?

Sim: se o transporte de produtos perigosos for realizado entre dois ou mais estados (interestadual) ou se for marítimo.

Não: se o transporte ocorrer em apenas uma unidade da Federação (dentro do estado ou do Distrito Federal). Estes deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme o Art. 8º da LC 140/2011.

Em ambos os casos, a configuração do transporte (estadual ou interestadual) se dará pela verificação da nota fiscal da carga. Destaca-se que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos trata apenas da atividade de transporte. A sede da empresa e as sedes de suas filiais deverão seguir a legislação local quanto à necessidade de licenças ou autorizações para instalação e operação. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as autorizações específicas para disposição de resíduos, para o transporte de produtos radioativos, nucleares ou controlados pelo Exército, entre outros.

1.9. É obrigatório portar a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte de carvão?

Sim. De acordo com a Resolução ANTT nº 5232/2016, o carvão, de origem animal ou vegetal, é produto perigoso, identificado com número ONU 1361. É classificado na Classe de Risco 4.2 (“Substância Sujeita a Combustão Espontânea”). No caso do transporte de Carvão de origem vegetal, por se tratar de subproduto florestal, faz-se necessário portar também o Documento de Origem Florestal (DOF).

Ressalte-se que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as certificações do Inmetro, autorizações específicas para disposição de resíduos, transporte de produtos controlados pelo Exército ou pela Polícia Federal, entre outros.

1.10. É necessário emitir uma nova Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para cada carga transportada ou uma Autorização Ambiental exclusiva para cada um dos elementos da frota (caminhão, trem, embarcação etc.)?

Não. A autorização é para a pessoa física ou jurídica que presta o serviço de transporte de produtos perigosos ou contrata tal serviço. Ela deverá inserir, no momento da solicitação da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, todas as unidades de transporte de sua frota (caminhão, trem, embarcação etc.). Durante o período de validade da Autorização (três meses), as unidades da frota informadas estarão autorizados a transportar produtos perigosos pelo Ibama.

Destaca-se que cada unidade da frota deverá portar uma cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos quando estiver realizando o transporte (Art. 5º da IN Ibama n.º 05/2012).

Ressalte-se, mais uma vez, que a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as certificações do Inmetro, autorizações específicas para disposição de resíduos, transporte de produtos controlados pelo Exército ou pela Polícia Federal, entre outros.

1.11. Cada transportadora poderá emitir somente uma Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos?

Não. A transportadora poderá, se necessário, emitir duas ou mais Autorizações para Transporte de Produtos Perigosos.

1.12. Para empresas que têm muitos caminhões, é necessário portar em todas as unidades de transporte a lista completa contendo as placas constantes na autorização emitida?

Não. Para evitar gastos de papel, a empresa poderá disponibilizar na unidade de transporte apenas a primeira página, a última página e a página que contém a placa do caminhão/veículo/equipamento. Poderá ainda fazer redução da folha desde que se mantenha a legibilidade da autorização.

1.13. Posso substituir, excluir ou inserir um dos elementos da frota (caminhão, trem, embarcação etc.) na autorização ambiental emitida e ainda dentro do prazo de validade?

Não. Caso seja necessário substituir, excluir ou inserir uma ou mais unidades da frota (caminhão, trem, embarcação etc.) ou alterar quaisquer outras informações, será necessário emitir numa nova autorização ambiental. É optativo excluir as autorizações emitidas anteriormente. A Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos perde sua eficácia quando fora do prazo de validade (3 meses de vigência) ou se for excluída pelo responsável pelo transporte. Destaca-se que, no momento do transporte interestadual, o responsável pelo transporte (autônomo ou empresa – matriz ou filial), constante no documento fiscal, deverá dispor para cada unidade de transporte (veículo, composição veicular, locomotiva, embarcação etc.) uma cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos (Art. 5º da IN Ibama n.º 05/2012).

1.14. Toda empresa transportadora é obrigada a se registrar no Cadastro Técnico Federal?

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades listadas no Anexo I (Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais) da Instrução Normativa IBAMA n.º 6, de março de 2013. Portanto, o responsável pela transportadora (autônomo ou empresa – matriz ou filial) que exerce a atividade de transporte de cargas perigosas deve se registrar no CTF/APP.

1.15. Como efetuar o registro no Cadastro Técnico Federal como empresa transportadora de produtos perigosos?

Acesse a página do Ibama e, em Serviços, clique em Cadastro, Inscrição e Certidões (CTF/APP). Siga as instruções.

1.16. Como efetuar o registro no Cadastro Técnico Federal como pessoa física que transporta de produtos perigosos?

Acesse a página do Ibama e, em Serviços, clique em Cadastro, Inscrição e Certidões (CTF/APP). Siga as instruções. O interessado deve declarar seus dados e a atividade que desenvolve, selecionando a atividade Transporte de Cargas Perigosas, conforme consta na pergunta de número 2 deste questionário.

1.17. Como fico regularizado no Cadastro Técnico Federal se não tenho licença ambiental para informar (e posteriormente emitir a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos)?

Caso a empresa esteja dispensada de licenciamento ambiental estadual, é necessário que ela obtenha um documento do órgão ambiental estadual licenciador dispensando-a. Insira esta informação no formulário de licenças ambientais (inserir o número do ofício que a dispensou).

Sugerimos protocolar um requerimento no órgão licenciador, solicitando manifestação acerca de a atividade desempenhada pela empresa ser sujeita ou não ao licenciamento ambiental. A resposta serve como uma manifestação formal do órgão e pode ser inserida em Licenças Ambientais, no CTF/APP.

1.18. A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos substitui as demais autorizações para o transporte de materiais radioativos e nucleares?

Não. Para realização do transporte de material radioativo e nuclear, além da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, deve-se continuar atendendo ao termo de referência celebrado entre o Ibama e a CNEN, que trata de licenciamento ambiental específico para este transporte.

1.19. Quais produtos são considerados perigosos para transporte?

São aqueles produtos, substâncias e resíduos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos em lei, decreto e/ou regulamentações dos órgãos competentes.

Para o Modal Terrestre (rodovia e ferrovia), os produtos perigosos são aqueles classificados na Resolução nº 5232, de 14/12/2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para o Modal Aquaviário (fluvial e marítimo), são duas as normas que definem quais são os produtos perigosos. Uma é a Norma da Autoridade Marítima (Norma n.º 02), que trata de transporte em águas interiores, e a outra é a Norma n.º 01, que trata de transporte em águas marítimas, e ainda a Norma n.º 29, que trata especificamente do transporte de cargas perigosas. São também produtos perigosos aqueles que não são citados nas mencionadas normas mas que foram classificados pelo fabricante como perigosos.

1.20. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a possuir registro/número no RNTRC para realizar o transporte rodoviário de cargas (TRC) para terceiros mediante remuneração?

As pessoas físicas ou jurídicas não podem realizar transporte rodoviário de cargas (TRC) para terceiros mediante remuneração sem possuir RNTRC, segundo a Lei 11.442, de 2007, e a Resolução ANTT n.º 3.056, de 2009. O RNTRC é vinculado ao transportador. Todos os veículos dos quais o transportador é proprietário, coproprietário ou arrendatário e que executem o transporte rodoviário de cargas para terceiros mediante remuneração estão cadastrado neste RNTRC do transportador. Assim, deve-se inserir o RNTRC do transportador que é proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo. Os serviços executados em veículos com capacidade de carga útil inferior a 500 quilos são uma exceção a esta regra, conforme o art. 7º da resolução ANTT 3.056, de 2009.

1.21. No que se refere ao transporte ferroviário interestadual, a autorização do Ibama é necessária para cada vagão com produto perigoso ou uma autorização é válida para todos os vagões durante o trajeto/viagem (início/destino). Exemplo: 10 (dez) vagões com álcool seriam 10 (dez) autorizações do Ibama ou seria uma única autorização para todo o trajeto/viagem do trem?

A autorização deve ser emitida para a empresa (CNPJ da nota fiscal) e tem validade por três meses. Não é necessário emitir nova autorização a cada viagem/trajeto ou uma nova autorização por vagão, sendo suficiente um documento por composição ferroviária.

1.22. Quanto ao transporte aquaviário (embarcações), especificamente nas vias fluviais que exercem a atividade em mais de um estado, configurando, dessa forma, o transporte interestadual, a autorização ambiental será para cada embarcação com o seu trajeto/destino?

Não. A Autorização Ambiental de Transporte de Produtos Perigosos será emitida para as pessoas jurídicas e físicas que transportam produtos perigosos. No formulário para emissão de autorização ambiental não são solicitados o trajeto e/ou o destino de cada viagem, apenas os estados onde a empresa exerce a atividade de transporte de produtos perigosos.

1.23. No modal aquaviário, especificamente por via marítima, a autorização ambiental deverá ser exigida somente para aqueles que exercerem atividades de cabotagem em portos localizados em diferentes estados costeiros? Ou no modal aquaviário por via marítima é obrigatória a autorização ambiental para qualquer transporte de produtos perigosos?

Conforme determina a Lei Complementar n.º 140/2011, toda atividade de transporte marítimo de produtos perigosos deve ser controlada pela União (Ibama), independentemente de ser interestadual ou não. Ou seja, no caso de transporte de produtos perigosos por via marítima, as embarcações deverão portar a autorização ambiental do Ibama.

1.24. As empresas ou pessoas físicas que realizam transporte terrestre ou fluvial interestadual ou marítimo de produtos perigosos e que não apresentarem no ato da fiscalização a autorização ambiental do Ibama estarão passíveis de autuação?

Sim. Serão enquadradas com base no Art. 66 do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes”), cujo valor da multa varia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

1.25. Ao selecionar a opção “Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos” dentro da página de Serviços do Ibama, aparece a mensagem “Restrição de Acesso – Existem restrições que impedem seu acesso ao serviço – 1 – Estar regular com o Ibama (Para verificar irregularidades clique aqui)”. Contudo não existe nenhuma irregularidade da empresa relativamente ao Ibama. Como sanar o problema?

O sistema realiza uma verificação automática das possíveis pendências e as apresenta ao usuário. Caso essas pendências não apareçam, contate a Central de Atendimento do Ibama pelo fone (61) 3316-1677 ou, na página do Ibama, em Fale Conosco, utilize o Formulário de Solicitação de Auxílio.

1.26. É necessária a autorização ambiental para o transporte de resíduos?

Para efeito de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm (ou estão contaminados por) um ou mais produtos sujeitos às disposições constante na Resolução nº 5232, de 14/12/2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e em suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta (são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final).

Dessa maneira, será exigida a autorização ambiental somente para os resíduos abrangidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 e por ela considerados resíduos perigosos. Ressalta-se que esses resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios da regulamentação.

Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia podem ser transportados como pertencentes à Classe de Risco 9, conforme a própria Resolução orienta.

De acordo com o disposto na Resolução ANTT nº 5232/2016, são considerados resíduos perigosos para efeitos de transporte:

I. Aqueles contaminados por um ou mais dos demais produtos considerados perigosos pela ANTT, devendo ser transportados segundo os critérios de sua respectiva classe de risco;

II. Aqueles abrangidos pela Convenção de Basileia, devendo ser classificados como Resíduo Perigoso Líquido (ONU 3082) ou Resíduo Perigoso Sólido (ONU 3077), pertencentes à Classe de Risco 9  (Importação/exportação de resíduos – Convenção de Basiléia);

III. Resíduos clínicos inespecíficos, resíduos (bio)médicos, resíduos de saúde inespecíficos (ONU 3291); IV) resíduos de borracha (ONU 1345); V) resíduos de lã úmida (ONU 1387);

VI. Resíduos de zircônio (ONU 1932); VII) resíduos oleosos de algodão (ONU 1364); VIII) resíduo têxtil úmido (ONU 1857).

Os transportadores dos resíduos que se enquadrem na lista acima deverão obter do Ibama a Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos. Cabe ao transportador a obrigação de verificar a correta classificação do resíduo a ser transportado. Os demais serão isentos da autorização, contudo se destaca que todos deverão atender ao disposto na Instrução Normativa n.º 1/2013, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), bem como às normas relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

1.27. O Transportador de Produtos Perigosos pode apresentar, quando devidamente solicitado por servidor do Ibama, a Autorização Ambiental para o Transporte Marítimo e Interestadual de Produtos Perigosos - AATIPP em meio digital?

Sim, a Autorização Ambiental para o Transporte Marítimo e Interestadual de Produtos Perigosos - AATIPP pode ser apresentada em meio digital. O Artigo 5º da Instrução Normativa Ibama nº 05/2012, que determina que "no momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos", não distingue que essa cópia seja impressa (cópia em papel) ou que seja digital (visualizada por smartphone, tablet, notebook, etc). Ressalta-se que, caso faça opção pela cópia digital, o interessado não poderá alegar problemas de conectividade/serviço para apresentação do documento ao servidor do Ibama, estando sujeito às sanções aplicáveis.

1.28. Óleo lubrificante automotivo necessita da Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos do Ibama por ser classificado como produto perigoso para o transporte rodoviário?

O óleo sem uso é dispensado de autorização para transporte, porém, a permissão é obrigatória quando o óleo é usado.

Primeiramente é importante ressaltar que o "Óleo lubrificante" ainda sem uso em motores automotivos ou outros equipamentos não é classificado como produto perigoso para o transporte rodoviário, por não constar na relação de produtos perigosos do anexo "Instruções Complementares ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP)" da Resolução nº 5947/2021 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Dessa forma, os veículos e equipamentos transportadores do óleo lubrificante não usado estão dispensados da Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos (AATIPP) exigida na Instrução Normativa Ibama (IN) nº 05/2012.

No entanto, o mesmo produto, após uso, é tido como Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC) e considerado resíduo perigoso tanto pela norma técnica NBR/ABNT nº 10004 como pela Resolução Conama nº 362/2005. Na Relação de Produtos Perigosos do anexo da Resolução ANTT nº 5947/2021, o OLUC é classificado como de risco 9, recebendo o nº ONU 3082.

Para o transporte de OLUC, os transportadores necessitam da AATIPP.

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