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Material Usado

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Publicado em 11/07/2022 11h05

Importação de Material Usado

As importações de bens usados estão regulamentadas pela Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991 (formato pdf, 15.1Kb), e alterações posteriores. Tais importações estão sujeitas a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. De acordo com a aludida Portaria DECEX são permitidas as importações dos seguintes bens usados:

a)    máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;

b)   máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;

c)    partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;

d)   importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;

e)    importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;

f)    bens havidos por herança;

g)   remessas postais, sem valor comercial;

h)   transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;

i)     bens culturais;

j)     veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

k)   embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

l)     aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem com suas partes, peças e acessórios;

m) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

n)   partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;

o)   partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

p)   máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno; e

q)   moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.

Em relação aos produtos a que se referem os itens a) e b), a importação somente será autorizada caso os mesmos não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Para efeitos de análise da produção nacional, a SECEX torna públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Este procedimento pode ser dispensado quando envolver a importação de bens com notória inexistência de produção nacional, quando envolver pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, ou quando se referir a bens usados idênticos a bens novos contemplados com "Ex-Tarifário".

A análise de produção nacional tem início com o envio, pela interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. O DECEX, por meio de Consulta Pública, publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC. O resultado da análise de produção nacional terá validade de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua emissão.

No caso do item h), poderá ser permitida a admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX. Caso não se conclua o acordo em até 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes), contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens que contarem com produção nacional.

A importação de bens de consumo usados é proibida com exceção das importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

As importações de artigos de vestuário usados realizadas pelas entidades beneficentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; b) carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; c) cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; d) autorização, reconhecida em cartório, do importador para o seu despachante ou representante legal promover a obtenção da LI; e) declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e f) declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

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