Material Usado
Importação de Material Usado
a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
c) partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
d) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
e) importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;
f) bens havidos por herança;
g) remessas postais, sem valor comercial;
h) transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional;
i) bens culturais;
j) veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
k) embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem com suas partes, peças e acessórios;
m) embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
n) partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno e drawback para fornecimento no mercado interno; e
q) moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.
A análise de produção nacional tem início com o envio, pela interessada, do catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar. O DECEX, por meio de Consulta Pública, publica os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC. O resultado da análise de produção nacional terá validade de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua emissão.
No caso do item h), poderá ser permitida a admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX. Caso não se conclua o acordo em até 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes), contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens que contarem com produção nacional.