Enquadramentos específicos
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) não são tipos jurídicos, como Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresário Individual (EI), mas sim categorias de porte que definem os benefícios e obrigações do seu negócio. Os Empresários Individuais e as Sociedades Limitadas podem se enquadrar como ME ou EPP, mas têm que cumprir vários requisitos previstos em lei, dentre eles os limites de faturamento, que são, em regra, os seguintes:
Para que sua empresa possa se enquadrar como uma ME ou EPP, há que observar os seguintes requisitos:
1) O empresário deverá escolher como tipo de empresa um Empresário Individual (EI) ou uma Sociedade Limitada (podem ser escolhidos outros tipos menores, como a Sociedade Simples e outros), conforme os incisos VI e X, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
2) A empresa não poderá ter em seu objeto as atividades descritas no inciso VIII, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, de “banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”.
3) A sociedade limitada não pode ter como sócio outra pessoa jurídica, conforme o inciso I, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
4) O EI ou a Ltda não pode ser sócia de outra pessoa jurídica, exceto de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar nº. 123/2006, sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº. 123/2006, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
5) O EI ou a Ltda não pode ser representante ou sucursal de outra empresa do exterior, conforme o inciso II, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
6) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa enquadrada como ME ou EPP, a receita global das duas empresas em conjunto, não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso III, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006;
7) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa não enquadrada como ME e EPP, a sua participação na outra empresa não poderá ultrapassar 10% da empresa que já é sócio, conforme o inciso IV, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, exceto de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar nº. 123/2006, sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº. 123/2006, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
8) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa não enquadrada como ME e EPP e na hipótese de a sua participação na outra empresa passar de 10% das cotas ou ações da empresa que já e sócio, a nova empresa não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, de igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso IV, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
9) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja administrador de outra empresa, a receita bruta global das duas empresas não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, de igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso V, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006;
10) O EI ou o sócio da Ltda não poderá ser empregado do contratante do serviço a ser prestado pela nova empresa, conforme o inciso XI, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
11) A empresa não poderá ser resultante de cisão, fusão, traspasse de estabelecimento, de outra empresa realizada a menos de 5 (cinco) anos da da operação, conforme o inciso IX, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
Microempresa (ME): receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
Empresa de Pequeno Porte (EPP): receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Registro: Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cartório)
Fundamento: Lei Complementar nº. 123/2006
Para ver mais informações sobre ME e EPP, consulte os Manuais de Registro de Empresário Individual e Sociedade Limitada.
Startup
As pessoas jurídicas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados poderão se qualificar como startup para receberem benefícios destinados ao ambiente inovador. Podem se enquadrar como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que cumpram os parâmetros estabelecidos em lei.
Registro: Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cartório)
Fundamento: Lei Complementar nº 182/2021
Para ver mais informações sobre ME e EPP, consulte os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e de Cooperativa
Sociedade de Propósito Específico (SPE)
É a sociedade constituída para a realização de um empreendimento específico por um prazo determinado, em regra, sendo liquidada e extinta após o término do projeto. A princípio qualquer tipo de empresa poderá se enquadrar como SPE, bastando que tenha como atividade a realização de um empreendimento específico e tenha um prazo determinado, que poderá ser uma data certa ou vinculado ao término do projeto.
As ME ou EPP somente poderão formar sociedade de propósito específico para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
Os contratos de Parceria Público Privada poderão ser implantados e geridos por uma sociedade de propósito específico.
Registro: Junta Comercial do Estado
Fundamento: art. 981, parágrafo único, do Código Civil; art. 56 da Lei Complementar nº. 123/2006 e art. 9º da Lei nº. 11.079/2004
Para ver mais informações sobre a SPE, consulte os Manuais de Registro de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.
Holding
Esta sociedade é constituída para controlar outras empresas como sócia controladora dessas pessoas jurídicas. Em regra, a holding pode ser uma sociedade simples, uma sociedade limitada ou até uma sociedade anônima. Muito utilizada para planejamento sucessório, camada no mercado como holding familiar, caso em que se pode criar outras empresas controladas através das quais haverá a segregação do patrimônio aos herdeiros e legatários, de forma a se evitar a realização de inventário por ocasião do falecimento do donatário do patrimônio.
Registro: Junta comercial do Estado ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas (cartório)
Fundamento: art. 981, parágrafo único do Código Civil e art. 2º, § 3º, da Lei nº. 6.404/76.
Para ver mais informações sobre a Holding, consulte os Manuais de Registro de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.
Sociedade Anonima de Menor Porte
A sociedade anônima que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) será considerada de menor porte, a qual terá condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais.
Registro: Junta Comercial do Estado
Fundamento: art. 294-A e 294-B da Lei nº. 6.404/76
Para ver mais informações sobre a Sociedade Anonima de Menor Porte clique aqui.
Empresa de trabalho temporário
É a pessoa jurídica responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Este tipo de empresa deverá possuir um capital social mínimo, conforme o número de empregados e deverá ter registro no Ministério do Trabalho.
Registro: Junta comercial do Estado
Fundamento: Lei nº. 6.019/74
Para ver mais informações sobre a Empresa de trabalho temporário, consulte os Manuais de Registro de Sociedade Limitada e Sociedade Anônima.
Empresa Simples de Crédito (ESC)
Qualificação adotada pelo Empresário Individual ou Sociedade Limitada (LTDA) para oferecer crédito a microempresas e empresas de pequeno porte. Para que uma empresa se qualifique como ESC deverá atender a várias condições previstas em lei.
O empresário individual ou a sociedade limitada deverá declarar firmar declaração de que o empresário ou o sócios não participa de outra ESC.
O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional).
O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).
Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).
Registro: Junta Comercial do Estado.
Fundamentação legal: Lei Complementar n. º 167/2019.
Para ver mais informações sobre a SC, consulte os Manuais de Registro de Empresário Individual e Sociedade Limitada.
Sociedade Anônima do Futebol (SAF)
O empreendedor poderá constituir uma sociedade anônima do futebol que tenha como atividade principal a prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional.
Registro: Junta Comercial do Estado.
Fundamentação legal: art. 971, parágrafo único do Código Civil e Lei nº. 14.193/2021.
Para ver mais informações sobre a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) clique aqui.
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