RESOLUÇÃO ANA Nº 274, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece Experimento Regulatório para a abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de domínio da União da bacia do rio Preto, a jusante da UHE Queimado.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 947ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2025, com fundamento na Resolução ANA nº 237, de 7 de janeiro de 2025, e com base nos elementos constantes no processo 02502.006030/2025, resolve:
Art. 1º Fica implementado Experimento Regulatório nos rios federais da bacia do rio Preto (GO/MG), a jusante da UHE Queimado, para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP).
I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º A OGP tem como objetivo principal a maximização do uso de recursos hídricos nos rios de domínio da União da bacia hidrográfica, com regras de uso claras, visando à prevenção de conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O experimento regulatório previsto nesta resolução tem como finalidade a coleta de evidências que subsidiem o aprimoramento da abordagem OGP, bem como sua eventual ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões outorgáveis maiores do que a Q 95% , desde que o usuário concorde previamente com a garantia associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no momento da análise.
Art. 5º Para fins de aplicação da OGP, os rios de domínio da União da bacia do rio Preto, a jusante da UHE Queimado, serão agrupados em 4 trechos, conforme mapa constante no anexo I, a saber:
a) Alto rio Preto: da barragem da UHE Queimado até a confluência com o ribeirão Canabrava;
b) Baixo rio Preto: da confluência do ribeirão Canabrava até a foz no rio Paracatu;
c) Ribeirão Roncador: da nascente até a foz no rio Preto;
d) Ribeirão Salobro/Canabrava: da nascente até a foz.
Art. 6º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-regulatorios/ranking_preto.pdf.
Art. 7º O ranking será organizado a partir dos seguintes critérios:
I - finalidade do uso para consumo humano, abastecimento público ou criação animal;
II - data de protocolização do primeiro pedido de outorga para a interferência;
§1º Em caso de transferências de titularidade ou renovações de outorga, fica mantida a data de protocolização do pedido de outorga original;
§2º Em caso de alteração de outorga com aumento da demanda, será atribuída a data de protocolização do pedido de alteração aos correspondentes incrementos nos quantitativos de vazão, volume e área irrigada;
§3º Nos casos em que se constatar que houve descumprimento, ao longo da vigência da(s) outorga(s), do Prazo Máximo de Inatividade (PMI) ou do Prazo de Conclusão do Empreendimento (PCE), previstos na Resolução ANA nº 154, de 15 de maio de 2023, a data atribuída será a data em que se constatou o início do uso na interferência correspondente.
Art. 8º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 9º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas seguintes condições:
I - estejam situados a montante do usuário solicitante;
II - estejam no mesmo setor do usuário solicitante, conforme art.5º; e
III - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 231, de 19 de dezembro de 2024, e à suspensão de sua outorga, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 9.433/1997.
§ 4º Os usos considerados insignificantes, nos termos da Resolução ANA nº 1940, de 30 de outubro de 2017, não se sujeitam ao caput deste artigo.
Art. 10º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de safra e entendimentos entre si.
Art. 11. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme art. 8º.
Art. 12. As vazões mínimas de entrega do rio Preto para o rio Paracatu, medidas na estação Porto dos Poções (42550900 e 42600000), deverão ser mantidas nos seguintes valores:
I - Período seco (julho a outubro): 9,5 m³/s (cota 38 cm);
II - Período chuvoso (janeiro a abril): 21,2 m³/s (cota 68cm);
III - Demais meses: 16 m³/s (cota 55cm).
§ 1º Quando necessário, a manutenção da vazão mínima de entrega será realizada conforme
o disposto no art. 8º, considerando-se os usuários de todos os setores.
§ 2º As vazões mínimas de entrega e o ponto de sua aferição poderão ser modificados de ofício, mediante acordo entre ANA e o IGAM/MG, independentemente de alteração da presente resolução, desde que devidamente publicadas no sítio eletrônico da ANA.
III - DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O experimento regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso de ocorrência de um os seguintes fatos:
I - Necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental associada ao uso excessivo da água;
II - Descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade (SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art 8º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III - Necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Experimento regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 14. No caso da suspensão prevista no art. 11, todas as captações outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 15. Os prazos das outorgas concedidas com base nesta Resolução obedecerão ao disposto nos arts. 34 a 35 da Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 16. Esta Resolução terá vigência de 5 (cinco) anos contados da data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 231, Seção 1, Página 53, de 04/12/2025.