RESOLUÇÃO ANA Nº 33, DE 30 DE ABRIL DE 2018
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.219, de 11 de dezembro de 2017, que estabeleceu o Dia do Rio como medida de restrição de uso para captações em corpos d’água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco que ainda não estejam submetidas a outras regras de restrição de uso mais restritivas
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 698ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de abril de 2018, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001340/2017-99.
Considerando que as precipitações na bacia do rio São Francisco continuam abaixo da média histórica e que as previsões indicam a tendência de continuar abaixo da média;
Considerando que as vazões naturais médias de Três Marias e Sobradinho estão no patamar de 50% da média histórica, estando, portanto, aquém da média; e
Considerando que a Resolução nº 2.219, de 11 de dezembro de 2017, prevê, em seu § 2º, art. 1º, que a medida de restrição de uso, que se constitui no Dia do Rio, poderá ser prorrogada caso se observe atraso no início do período de chuvas na bacia do rio São Francisco.
Art. 1º Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução nº 2.219, de 11 de dezembro de 2017, que estabeleceu o Dia do Rio como medida de restrição de uso para captações em corpos d’água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco que ainda não estejam submetidas a outras regras de restrição de uso mais restritivas, passado a ter a seguinte redação:
“§ 1º O Dia do Rio acontecerá às quartas-feiras, até 31 de julho de 2018”.
Art. 2º Alterar o § 2º do art. 1º da Resolução nº 2.219, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º A medida poderá ser prorrogada caso as condições hidrológicas e de armazenamento de água nos reservatórios da bacia do rio São Francisco requeiram continuidade de medidas de gestão da oferta e da demanda da água para preservação dos estoques da bacia”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 83, Seção 1 , Página 144, de 02/05/2018.