RESOLUÇÃO ANA Nº 1.258, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 663, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 539ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2014, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 30 de setembro de 2014 a redução da descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de $1.300m³/s para 1.100m³/s autorizada por intermédio das Resoluções ANA nº 42, de 8 de abril de 2013, nº 1406, de 4 de dezembro de 2013, nº 1589, de 30 de dezembro de 2013, nº 102, de 30 de janeiro de 2014, nº 333, de 25 de fevereiro de 2014, nº 416, de 26 de março de 2014, nº 680, de 30 de abril de 2014, e n° 1046, de 28 de julho de 2014.
Art. 3º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 4° A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ABREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 163, Seção 1, Página 78, de 26/08/2014.