Outorga em terras indígenas
De acordo com o que estabelece o Art. 231, §3º da Constituição Federal de 1988, o aproveitamento dos recursos hídricos em terras indígenas só pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas.
A autorização pelo Congresso Nacional ocorre a partir da apresentação de Projeto de Decreto Legislativo de Autorização do Congresso Nacional - PDL, instrumento normativo que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, e depende de sanção do presidente da República. Quando aprovado pelo Congresso, tem força de lei imediata.
O PDL pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso. Pode também ter origem em mensagens presidenciais. O interessado no uso dos recursos hídricos não tem a titularidade para apresentar/protocolar o PDL de Autorização diretamente, sendo sempre necessário o apoio de um parlamentar para ingressar com a proposição legislativa.
Para subsidiar o parlamentar e bem instruir o Projeto de Decreto Legislativo de Autorização do Congresso Nacional, a Advocacia Geral da União orienta que “o aproveitamento dos recursos hídricos e do potencial energético, além de depender da autorização do Congresso Nacional, deve ser antecedido de oitiva das comunidades indígenas afetadas, em consonância com o § 3º do art. 231 da Constituição Federal e a Convenção nº 169 da OIT”.
Mais informações sobre a tramitação de um PDL no Congresso podem ser acessadas no link: https://www.camara.leg.br/noticias/606437-conheca-a-tramitacao-de-projetos-de-decreto-legislativo/.