Vedação ao Nepotismo
VOCÊ SABE O QUE É O NEPOTISMO?
Entenda por que esta prática é tão prejudicial à administração pública.
A impessoalidade na Administração pública
No ambiente da administração pública, a impessoalidade é um dos princípios que estabelece o dever de imparcialidade no exercício da função pública.
“O princípio da impessoalidade traz a noção de que a administração pública deve tratar todos os cidadãos e cidadãs sem discriminações, ou atos de favoritismo.”
Diante disso, a atuação, tanto dos ocupantes de cargos efetivos, como a dos de confiança deve ser atribuída ao Estado e não de forma pessoal ao agente público.
O artigo 37 da Constituição Federal (88) estabelece cinco princípios que devem reger a administração pública direta e indireta, em todos os entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como forma de resguardar a qualidade e impessoalidade nos serviços.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” (Art. 37)
Entenda os princípios:
- Legalidade: O princípio da legalidade trata da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais.
- Impessoalidade: O princípio da impessoalidade traz a noção de que a administração pública deve tratar todos os cidadãos e cidadãs sem discriminações, ou atos de favoritismo.
- Moralidade: O princípio da moralidade obriga os agentes públicos a atuarem em conformidade com os princípios éticos.
- Publicidade: O princípio da publicidade garante a transparência dos atos na administração pública.
- Eficiência: O princípio da eficiência se resume no conceito da boa administração, e como o próprio nome diz, eficiente.
A observância desses cinco princípios também deve estar presente na atuação do servidor público efetivo, de maneira geral.
Mas, afinal, o que é o nepotismo?
Segundo a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), nepotismo é entendido como uma prática que está associada ao crime de improbidade administrativa. A súmula conceitua nepotismo, como:
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
Já a improbidade administrativa, que está associada ao nepotismo é definida como uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que cause danos à administração pública. Previstas na Lei n.8.429/1992, conhecida como Lei da Improbidade administrativa (LIA).
É importante lembrar que, um agente público que incide na prática de nepotismo comete um ato de improbidade administrativa. Já que o mesmo, segundo a Lei de improbidade (8.429/1992), viola os princípios da moralidade e impessoalidade, podendo causar dano ou lesão material ao erário.
As ações de improbidade podem se manifestar em três formas de atuação:
- Enriquecimento ilícito
- Atos que causem prejuízo ao erário
- Atos que violem os princípios da Administração Pública
Penas para quem comete improbidade administrativa:
- O artigo 37 da Constituição Federal (88) estabelece penas para quem comete atos ímprobos contra a administração pública, são elas:
- Perda dos bens
- Devolução integral dos bens ou dinheiro
- Pagamento de multa
- Suspensão dos direitos políticos
- Perda da função pública
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais.
Exemplos práticos de nepotismo:
- Quando o parente já é servidor efetivo numa determinada entidade política. Não pode, por exemplo, mesmo sendo efetivo, ser cedido para outra entidade.
- Nomeação de parente para ocupar cargo de natureza política, como: Ministros, Secretários de Estado e Secretários Municipais.
- O servidor (efetivo ou não) já exercia cargo em comissão (ou de confiança) ou função gratificada antes de seu parente ser eleito ou nomeado (no caso de secretários ou ministros).
Neste sentido, STJ10: “Não há nepotismo quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada for anterior ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade.”
Também não se verifica a prática vedada quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio.
A contratação de serviços ou produtos de empresas pertencentes a parentes de gestor, desde que se tenha submetido a processo regular de licitação.
O combate ao nepotismo deve ser uma busca constante, em defesa do interesse público.