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Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO

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Publicado em 17/09/2020 16h44 Atualizado em 31/07/2024 15h18

1. O que é o FCO?

O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) é um fundo de crédito criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 7.827/89, de 27/09/1989, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da região Centro-Oeste (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal), mediante programas de financiamento aos setores produtivos, buscando maior eficácia na aplicação dos recursos. As empresas e os produtores rurais que desejarem iniciar, ampliar ou modernizar atividades produtivas, na região, podem contar com o apoio do FCO para financiar seus empreendimentos com longos prazos de pagamentos e de carência, além de taxas de juros diferenciadas. 

2. Quem são os administradores do FCO? 

Os administradores do FCO são os definidos pela Lei nº 7.827/89, sendo eles o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco) e o Banco do Brasil S.A. (BB), cada um com suas atribuições específicas, detalhadas abaixo: 

MIDR: estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). 

Condel/Sudeco: aprovar a Programação Anual de Financiamento e as diretrizes e prioridades do Fundo, além de analisar o Relatório Circunstanciado sobre as Atividades Desenvolvidas e Resultados Obtidos (prestação de contas). 

Banco do Brasil: aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelo Condel/Sudeco; definir normas; procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária; analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, enquadrando-as nas faixas de encargos e deferindo os créditos; formalizar contratos de repasses de recursos; prestar contas sobre os resultados alcançados; e propor os programas de financiamento e de aplicação dos recursos do FCO para apreciação do Condel/Sudeco. 

3. De onde vêm os recursos do FCO? 

As principais fontes de recursos do FCO correspondem aos repasses da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), provenientes da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); ao retorno dos financiamentos já concedidos; e ao resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados. 

Para mais informações a respeito das estimativas de aplicações dos recursos do FCO, favor consultar a Programação do FCO.

4. O FCO funciona a fundo perdido?  

Não. Todos os financiamentos deverão ser retornados ao Fundo, por meio do pagamento de suas parcelas, para apoio de novos empreendimentos.  

5. Qual o público-alvo do FCO?  

Empresas e produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção e associações de produtores que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial, preferencialmente pequenos tomadores. 

6. O que pode ser financiado com recursos do FCO? 

Todos os bens, serviços e capital de giro/custeio necessários a implantação, ampliação, modernização, reforma ou relocalização de empreendimentos: 

  • industriais; 

  • rurais; 

  • agroindustriais; 

  • infraestrutura econômica; 

  • turismo; 

  • comercial e de serviços; 

  • ciência, tecnologia e inovação; 

  • capital de giro associado a projeto de investimento; 

  • capital de giro dissociado, com a finalidade de amparar gastos gerais relativos à administração do negócio/empreendimento, exceto para amortização e/ou liquidação de empréstimo e/ou financiamento no Sistema Financeiro Nacional; 

  • financiamento estudantil (FIES); 

  • micro e minigeração de energia elétrica para pessoa física; e 

  • atividades produtivas de microempreendedores (Microcrédito Produtivo Orientado). 

Caso tenha interesse em conhecer as linhas e programas de financiamentos do FCO e suas restrições, favor consultar as Condições Gerais de Financiamento na Programação do FCO.

7. O que não pode ser financiado com recursos do FCO? 

O FCO não financia alguns itens ou atividades, tais como: 

  • encargos financeiros; 

  • gastos gerais de administração de forma isolada (com exceções); 

  • recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas efetivadas antes da apresentação da proposta de financiamento ao Banco (com exceções); 

  • aquisição de: 

I. terras e terrenos sem edificações concluídas; 

II. veículos automotores (com exceções); 

III. unidades já construídas ou em construção; 

IV. de bovinos (com exceções); 

  • construção, reforma e ampliação de casa sede e de administrador, alojamento e refeitório, exceto para área de até 100m2, limitada a 1 (uma) unidade para cada tipo de imóvel, por propriedade rural; 

  • motel, hotel-residência (apart-hotel) e boate; 

  • helicópteros e aviões (com exceções); 

  • animais de serviços (com exceções); 

  • imóveis destinados à comercialização ou locação (com exceções); 

  • jet-ski, motocross, ultraleve, asa delta, pista de pouso, barcos de lazer, lanchas e similares; 

  • a aquisição de bens e serviços de empresa constituída exatamente pelos mesmos sócios da empresa tomadora do financiamento (tais bens e serviços poderão ser admitidos como contrapartida de recursos próprios); 

  • tributos federais, estaduais e municipais como item específico de orçamento para financiamento (com exceções); 

  • produção de gusa a carvão vegetal oriundo de mata nativa; 

  • cerâmicas, serrarias e outros empreendimentos que utilizem madeiras oriundas de matas nativas, não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável; 

  • intermediação financeira; 

  • jogos de azar de qualquer espécie; 

  • sauna, termas e boate; 

  • comercialização de madeiras nativas não contempladas em licenciamento e planos de manejo sustentável; 

  • comercialização de bebidas alcoólicas (com exceções); 

  • comercialização de fumo; 

  • comercialização de combustível (com exceções); 

  • fabricação e comercialização de cimento em municípios de alta renda. 

Outras restrições, assim como as exceções às atividades e itens não financiáveis, podem ser consultados nas Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO.

8. É necessário estar na atividade para obter o financiamento? 

Não. O FCO também financia quem está implantando uma atividade produtiva. 

9. Quais são os programas e as linhas de financiamento? 

O FCO conta com os seguintes programas e linhas de financiamento: 

Programa de FCO Empresarial 

a. Linha de Financiamento de Desenvolvimento Industrial; 

b. Linha de Financiamento de Infraestrutura Econômica; 

c. Linha de Financiamento de Desenvolvimento do Turismo Regional; 

d. Linha de Financiamento de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços; e 

e. Linha de Financiamento de Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Programa de FCO Rural 

f. Linha de financiamento de Desenvolvimento Rural; e 

g. FCO Verde 

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); 

Financiamento Estudantil (PFIES); 

Financiamento de micro e minigeração de energia elétrica para pessoa física; 

Financiamento de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e 

Programas de FCO para Repasse. 

10. Quais são as taxas de juros? 

Os empreendedores podem contar com dois tipos de taxas de juros para contratação de financiamento, são elas: prefixadas e pós-fixadas. 

As pós-fixadas são calculadas pro rata die conforme o disposto na Resolução n° 5.013 (FCO Empresarial), de 28.04.2022, e na Resolução nº 4.673 (FCO Rural), de 26.06.2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), enquanto as prefixadas estão disponíveis para consulta na Programação Anual de Financiamento do FCO.

11. Qual a assistência máxima anual permitida pelo FCO? 

A assistência máxima, no exercício, está limitada a R$ 20 milhões por tomador. Excepcionalmente, quando se tratar de projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente de seu dinamismo, está limitada a R$ 100 milhões por tomador. 

Para consultar a classificação do seu município, quanto a tipologia da PNDR, favor consultar o Anexo III da Programação do FCO. 

12. Qual o endividamento máximo permitido pelo FCO? 

O endividamento máximo junto ao FCO está limitado a R$ 100 milhões por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais. 

Excepcionalmente, quando se tratar de projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente de seu dinamismo, está limitado a R$ 400 milhões por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais. 

Para consultar a classificação do seu município, quanto a tipologia da PNDR, favor consultar o Anexo III da Programação do FCO.

13. Qual o limite financiável por tomador? 

O limite financiável varia em relação ao porte do tomador, à linha de financiamento e à localização do empreendimento. 

Para saber mais detalhes quanto ao limite financiável, favor consultar a Programação do FCO.

14. Quais são os prazos de pagamento e carência? 

Os prazos de pagamentos e carências, variam de acordo com a linha de financiamento e a finalidade do crédito, que podem chegar a até 20 anos, incluído o período de carência de até 5 anos, para projetos florestais. 

Para saber mais quanto aos prazos e carência, favor consultar a Programação do FCO. 

15. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento com recursos do FCO? 

Sim, porém dependerá do ramo de atividade, do valor do financiamento e do risco da operação. 

De acordo com cada caso, o seu gerente de relacionamento irá orientá-lo quanto a melhor forma de garantia a ser apresentada. 

Para saber mais quanto aos procedimentos para obtenção de financiamento, favor consultar a Programação do FCO.

16. Como solicitar financiamentos com recursos do FCO? 

O interessado deverá procurar uma das instituições financeiras que atuam com recursos do FCO. O seu gerente explicará como você ou sua empresa poderá acessar os recursos do Fundo. 

Para saber mais quanto aos procedimentos para obtenção de financiamento, favor consultar a Programação do FCO.

17. Quais são as instituições financeiras que trabalham com recursos do FCO? 

Atualmente, as instituições financeiras habilitadas a operar com recurso do FCO são as seguintes: 

  • Banco do Brasil S.A. - BB; 

  • Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB; 

  • Banco de Brasília S.A. - BRB; 

  • Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; 

  • Cooperativa de Crédito Rural – CREDICOAMO; 

  • Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária – CENTRAL CRESOL SICOPER; 

  • Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO; 

  • Agência de Fomento de Estado de Mato Grosso S.A. – MT FOMENTO; 

  • Banco Cooperativo SICREDI S.A.; e 

  • Cooperativa De Crédito dos Médicos, Profissionais Da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED-MT. 

 

18. Quais são as formas de pagamento aos fornecedores? 

A liberação de recursos dar-se-á das seguintes formas: 

a. Capital de giro/custeio para amparar gastos gerais relativos à administração do negócio/empreendimento:I. o pagamento dos gastos relativos à aquisição de insumos, matéria-prima e formação de estoques para vendas, bem como dos demais gastos relativos à administração do negócio/ empreendimento, deverá ser efetuado mediante apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) ou via cartão FCO, sem necessidade de apresentação de nota(s) fiscal(is) e poderá ser realizado diretamente ao fornecedor ou em conta corrente do mutuário a título de reembolso/ressarcimento, mediante apresentação da documentação comprobatória do(s) gasto(s) e seu(s) efetivo(s) pagamento(s). 

II. poderão ser reembolsados os gastos previstos no item i, precedente, realizados em até 30 dias anteriores à data de protocolo da proposta na Instituição Financeira. 

b. Investimento: 

I. Preferencialmente Via Cartão FCO; e/ou 

II. Pagamento direto ao fornecedor mediante apresentação da(s) nota(s) fiscal(is); e/ou 

III. Crédito em conta corrente do mutuário a título de reembolso/ressarcimento, mediante apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) e respectivo(s) comprovante(s) de quitação; 

Observações: 

1. Para o financiamento de investimento em obra civil admite-se a liberação diretamente ao mutuário, a título de adiantamento, referente à parcela prevista do cronograma de utilização do crédito; e 

2. No caso de aquisição de máquinas e/ou equipamentos, nacionais e/ou importados, admite-se a liberação diretamente ao mutuário a título de adiantamento, exclusivamente para eventos de produção (bens fabricados sob encomenda), conforme estabelecido no Contrato Comercial e/ou Fatura Proforma (Proforma Invoice). 

3. A modalidade Cartão FCO não está disponível em todas as instituições financeiras operadoras.Para saber mais a respeito, favor consultar a Programação do FCO.

19. O tomador é obrigado a confeccionar e manter placa no local do projeto? 

Sim. O tomador tem a obrigação de confeccionar e manter placa no local do projeto que envolva obras e instalações permanentes, conforme modelo desenvolvido pela Secretaria-Executiva do Condel/Sudeco consoante as orientações contidas no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras” da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – Secom/PR.

Não será exigida a colocação de placa, plaquetas ou adesivos quando o financiamento for de valor inferior a R$ 110 mil ou quando o financiamento for destinado a empreendedores individuais e a mini, micro e pequenos tomadores para aquisição de insumos e/ou matéria-prima ou para formação de estoques para vendas, nas Linhas de Financiamento do FCO Empresarial, ou para custeio agropecuário nas Linhas de Financiamento do FCO Rural. 

20. No caso de financiamento de máquinas e equipamentos, o tomador é obrigado a afixar plaqueta ou adesivo? 

Sim. O tomador deve afixar plaqueta ou adesivo em veículos, caminhões, tratores, máquinas e equipamentos, conforme modelo desenvolvido pela Secretaria-Executiva do Condel/Sudeco consoante as orientações contidas no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras” da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – Secom/PR.  

Não será exigida a colocação de plaqueta ou adesivo quando o financiamento for destinado a empreendedores individuais e a mini, micro e pequenos tomadores para aquisição de insumos e/ou matéria-prima ou para formação de estoques para vendas, nas Linhas de Financiamento do FCO Empresarial, ou para custeio agropecuário nas Linhas de Financiamento do FCO Rural.21. É obrigatório colocar o valor do financiamento na placa indicativa do FCO? 

Sim. As únicas informações que devem ser inseridas nas placas são a finalidade, o nome do beneficiário e o valor financiado, observando o mesmo padrão de fonte, tamanho, cor e alinhamento definidos consoante as orientações contidas no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras” da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – Secom/PR. 

21. É possível reprogramar dívidas empresariais? 

Sim. O Agente Financeiro poderá aplicar, caso a caso, a prerrogativa de reprogramação de dívida no âmbito do FCO Empresarial, com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de produção e/ou comercialização dos seus produtos e/ou serviços, decorrente de fatores alheios à sua gestão, observadas, ainda, as seguintes condições: 

  • o cronograma de reembolso deverá ser readequado à nova capacidade de pagamento, podendo ser ampliado ou não; e 

  • os prazos de carência e de reposição da operação original poderão ser ampliados respeitados os prazos máximos definidos em cada Programa. Observada a programação vigente. Excepcionalmente, nos casos em que a medida for imprescindível à recuperação do crédito, o prazo de reposição poderá, a partir de 07.04.2022 (data da publicação da Resolução n.° 127, de 07.04.2022) e por uma única vez, ser ampliado em até 50% do prazo máximo definido em cada Programa, contado a partir da data de vencimento final da operação. 

22. É possível prorrogar dívidas rurais? 

Sim. Nos termos do Manual de Crédito Rural – MCR, capítulo 2, sessão 6, o agente financeiro poderá aplicar a prerrogativa de prorrogação de dívida no âmbito do FCO Rural, com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos; de frustração de safras por fatores adversos; ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 

23. É possível obter financiamentos com recursos do FCO para pagar dívidas? 

Não. De acordo com a alínea "c" do subitem 2.1. Itens não financiáveis do item 2. Restrições do Título III – Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO, não constitui objetivo do Fundo financiar o pagamento de dívidas. 

24. Quais são as condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e do PRONAF - Reforma Agrária (Planta Brasil)? 

O Pronaf e o Pronaf - Reforma Agrária são operacionalizados de acordo com as normas disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, estabelecidas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e demais normativos do Banco Central do Brasil (BACEN). Cabe às instituições financeiras operadoras colocarem as instruções destes Programas à disposição dos beneficiários. 

25. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste podem intermediar a operação de financiamento? 

Não. Embora o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional seja responsável por estabelecer as diretrizes e as orientações gerais e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco) as prioridades e os programas para as aplicações com recursos do FCO, segundo o art. 15 da Lei n.º 7.827/89, compete às instituições financeiras operadoras do Fundo analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas e deferir/contratar os financiamentos. 

26. Qual o papel do Banco do Brasil S.A. quanto administrador do FCO?  

De acordo com o art. 15 da Lei n.º 7.827/89, compete às instituições financeiras federais de caráter regional e ao Banco do Brasil S.A.: 

  • aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos; 

  • definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo; 

  • analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos;     

  • formalizar contratos de repasses de recursos; 

  • prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos respectivos conselhos deliberativos; e 

  • exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.   

27. As instituições operadoras (bancos) podem, para financiamentos do FCO, exigir do cliente tempo mínimo de conta, cheque especial, saldo médio de depósitos, etc.? 

Não. De acordo com a alínea "f" do item 9 – Outras Condições, Título III - Condições Gerais de Financiamento, da Programação do FCO, é vedado ao agente financeiro exigir, em qualquer hipótese, reciprocidades aos proponentes de financiamento com recursos do FCO, bem como cobrar quaisquer valores a título de rubricas, como "flat", nas contas vinculadas ao financiamento, conforme previsto em lei. Excetuam-se dessa vedação as situações previstas na legislação aplicável às operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, aí incluídas as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil (Bacen).

28. Quem opera com o Cartão FCO? 

Dente as instituições operadoras do FCO, atualmente somente o Banco do Brasil atua com o Cartão FCO. 

29. Por quais motivos pode ocorrer paralização das contratações? 

Ao longo do ano, podem ocorrer paralizações temporárias nos financiamentos com recursos do FCO, em função dos seguintes motivos: 

  • Aguardando a liberação de repasse de novos recursos pelo Tesouro Nacional; 

  • Aguardando o retorno dos financiamentos; 

  • Escassez de recursos, em função do Fundo ter atingido as metas de financiamentos concedidos. Essa situação normalmente acontece no final do exercício. 

30. Onde é possível averiguar a disponibilidade de recursos do FCO? 

Diretamente nas Instituições Financeiras que operam com o Fundo. 

31. É possível trocar de instituição financeira após a contratação do recurso? 

Inexiste nos normativos a previsão de portabilidade de operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. 

32. Onde é possível consultar os recursos do FCO distribuídos e utilizados (desembolsos) em cada estado da região Centro-Oeste? 

Os dados poderão ser obtidos no sítio da SUDECO, no item "Informações Gerenciais".  

Cada Caderno de Informações Gerenciais, elaborado pelo Banco do Brasil S.A., contêm as informações detalhadas e especificadas mês a mês.  

Obs: Os Cadernos de Informações Gerenciais são disponibilizados até o final do mês subsequente às operações. 

33. Onde encontrar as regras do FCO? 

Para conhecer as regras do Fundo, favor acessar a Programação do FCO.

34. O que são cartas-consulta do FCO? 

As cartas-consulta do FCO são formulários digitais a serem preenchidos pelo interessado em obter recursos do Fundo, quando o valor requerido for igual ou superior a R$ 500 mil, ou de qualquer valor quando se tratar de financiamento na Linha de Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Outra situação em que a carta-consulta será obrigatória, ocorrerá quando o tomador quiser contrair o terceiro financiamento, independentemente do valor, no prazo de 12 meses. Neste caso, a partir do terceiro financiamento, também será obrigatória a apresentação de uma carta-consulta. 

Regras adicionais podem ser estabelecidas pelos Conselhos de Desenvolvimento Econômico dos estados e do Distrito Federal (CDEs). 

Para saber mais quanto aos procedimentos para obtenção de financiamento, favor consultar a Programação do FCO.  

35. Qual o valor dos financiamentos que exigem apresentação de carta-consulta? 

As cartas-consulta do FCO são necessárias quando o valor requerido for igual ou superior a R$ 500 mil, ou de qualquer valor quando se tratar de financiamento na Linha de Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Outra situação em que a carta-consulta será obrigatória, ocorrerá quando o tomador quiser contrair o terceiro financiamento, independentemente do valor, no prazo de 12 meses. Neste caso, a partir do terceiro financiamento, também será obrigatória a apresentação de uma carta-consulta. 

Regras adicionais podem ser estabelecidas pelos Conselhos de Desenvolvimento Econômico dos estados e do Distrito Federal (CDEs). 

Para saber mais quanto aos procedimentos para obtenção de financiamento, favor consultar a Programação do FCO.

36. Como acessar o serviço de cartas-consulta digitais do FCO? 

Para acessar o serviço, o interessado deverá possuir cadastro no portal “gov.br”. O serviço de cartas-consulta digitais do FCO poderá ser acessado pela página da Sudeco, pelo buscador de sua preferência (digitando carta-consulta do FCO) ou diretamente pelo link cartas-consulta FCO. 

37. Onde encontrar maiores informações sobre o Sistema de Cartas-Consulta Digitais do FCO? 

Para acessar as perguntas frequentes referentes às cartas-consulta do FCO, favor acessar o link: https://www.gov.br/sudeco/pt-br/assuntos/fundo-constitucional-de-financiamento-do-centro-oeste/carta-consulta-digital-do-fco/perguntas-frequentes

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