Ressarcimento
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - RESSARCIMENTO
O QUE É SUBVENÇÃO?
A subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais foi criada pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, e regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010.
O objetivo da subvenção é promover a equalização do preço do óleo diesel nacional em relação ao preço do internacional, possibilitando o aumento da competitividade do pescado brasileiro no mercado externo, além de aumentar a rentabilidade dos pescadores.
A subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais é aplicada legalmente em duas modalidades.
1) Pagamento de auxílio pecuniário pelo Governo Federal:
Equivale à diferença entre os preços do óleo diesel nacional e internacional.
2) Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
Concedida pelos Estados da Federação que aderiram ao Protocolo ICMS nº 134/20, de 9 de dezembro de 2020.
QUEM PODE SOLICITAR O RESSARCIMENTO DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO?
Podem solicitar o ressarcimento do auxílio pecuniário as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de embarcações pesqueiras nacionais motorizadas — pescadores, armadores ou arrendatários — desde que estejam:
- Regulares no Registro Geral da Pesca (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA);
- Cadastrados no Sistema de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras (SSADP);
- Habilitados para aquisição do óleo diesel subvencionado, conforme portaria do MPA, conforme Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Conforme Instrução Normativa MPA nº 28, de 22 de dezembro de 2014, os documentos exigidos são:
- Ofício de requerimento dos valores da subvenção emitido pela entidade ou beneficiário individual, assinada;
- Ofício emitido pela Petrobras informando os valores calculados da subvenção juntamente com a Planilha de cálculos, assinados e contendo número de matrícula do responsável pelos cálculos;
- Requisição Eletrônica de Abastecimento (RODE), emitida pela entidade ou beneficiário individual, assinada pelo beneficiário;
- Notas fiscais correspondentes aos abastecimentos (DANFE's), contendo “Atesto” do beneficiário no verso;
- Despachos da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura-SFPA, assinados e encaminhando os processos para a SNPI/MPA.
Vale ressaltar que a RODe e DANFE's, deverão ser assinadas, obrigatoriamente, pelo beneficiário, conforme parecer CONJUR nº 845 de 2020.
COMO SOLICITAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO?
O beneficiário ou entidades representativas deverão solicitar o pagamento da subvenção econômica do preço óleo diesel protocolando os documentos necessários na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de cada Estado ou por peticionamento eletrônico no sistema (Sei!), no prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais.
Para a análise do processo enviado à SNPI/MPA são observados os requisitos da legislação vigente.
Os beneficiários deverão comprovar a utilização do óleo diesel subvencionado pela embarcação cadastrada por meio de cruzeiros de pesca, com a entrega dos Mapas de Bordo e a participação no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite PREPS, quando houver adesão obrigatória.
O valor da subvenção é repassado à Petrobrás, que fará o repasse dos recursos ao beneficiário individual ou a entidades de classe representativa.
ATENÇÃO AO PRAZO PARA PROTOCOLAR OS REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO
O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais.
PRINCIPAIS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO:
- O Beneficiário e/ou embarcação NÃO habilitados ao programa de subvenção;
- Ausência de algum dos documentos necessários (ofício do beneficiário individual ou entidade de classe representativa, ofício da Petrobrás, planilha de cálculo da Petrobrás, RODe, DANFE e o despacho assinados);
- Nota Fiscal e RODe SEM atesto do beneficiário habilitado;
- Protocolar o processo após o prazo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais;
- NÃO comprovar cruzeiro por meio de Mapas de Bordo, quando houver obrigatoriedade;
- SEM registro no PREPS da embarcação com adesão obrigatória;
- Possuir falha no sinal de rastreamento das embarcações em período superior à cinco horas, conforme estabelecido na Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR/CM/MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006;
- A quantidade de litros de óleo diesel da nota fiscal exceder o limite permitido na RODe;
- Nota Fiscal SEM a respectiva RODe;
- Nota Fiscal e/ou RODe não encontrada(s) no processo;
- Nota Fiscal ilegível.
ATENÇÃO: O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CITADOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE SERÁ MOTIVO DE INDEFERIMENTO DO RESSARCIMENTO.
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/oleo-diesel
NORMAS E REGULAMENTOS
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 - Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais;
Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 - Regulamenta a Lei nº 9.445, de 1997 e concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais;
Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 02, de 04 de setembro de 2006 - Regulamenta o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada;
Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014 - Estabelece que é obrigatória a utilização de mapas de bordo para as embarcações autorizadas no Registro Geral da Pesca de acordo com os critérios descritos no Anexo I da norma, bem como em normas específicas que vieram a complementá-la.
Instrução Normativa MPA nº 28, de 22 de dezembro 2014 - Estabelece as regras sobre a participação dos beneficiários no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) e a entrega de Mapas de Bordo.
Protocolo ICMS nº 38, de 2020 - Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 134/20, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011 - Regulamenta a subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, de que cuida o Decreto nº 7.077, de 2010.
CONTATO
Coordenação Geral De Desenvolvimento de Pesca Industrial Amadora e Esportiva
Tel.: (61) 3276-4227/4237
E-mail: oleodiesel@mpa.gov.br