ECA Digital
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) é um marco jurídico essencial para atualizar a proteção de crianças e adolescentes frente aos novos desafios impostos pelo avanço das tecnologias e o ambiente digital. É uma conquista da sociedade brasileira e coloca o país na vanguarda das leis de proteção das infâncias e adolescências na Internet.
A nova legislação foca na responsabilidade compartilhada entre atores. Isso significa que a proteção da criança no ambiente digital é um dever dividido entre Família, Sociedade, Estado e Plataformas, reforçando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente no ambiente on-line.
A referida lei vale para todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a esse público ou que possa ser acessado por ele, independentemente de onde esteja a empresa que o oferece.
Na prática, isso inclui redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos, lojas de apps, sistemas operacionais, plataformas de vídeo e outros serviços digitais que tenham crianças e adolescentes como usuários ou que possam atrair esse público.
Quando entra em vigor:
O ECA Digital passa a valer em 17 de março de 2026, seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União.
A regulamentação será feita por decreto, elaborado em parceria pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Casa Civil, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e Secretaria de Comunicação da Presidência da República.
O decreto vai detalhar como as regras deverão ser aplicadas pelas empresas de tecnologia, observadas as normas técnicas, os padrões e os prazos de adequação que serão estabelecidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O que muda na prática:
Entre as principais medidas previstas estão:
- Aferição de Idade: Para o acesso a produtos ou serviços proibidos, a lei traz o fim da autodeclaração de idade, não podendo o produto ou serviço se limitar a perguntar ao usuário se ele tem 18 anos. Ou seja, haverá a necessidade de aferir a idade dos usuários para produtos e serviços proibidos por lei para crianças e adolescentes, como a compra de bebida alcoólica, cigarros, bets e conteúdo pornográfico.
- Segurança por Padrão: A arquitetura dos produtos e serviços digitais deve promover a segurança de crianças e adolescentes, a prevenção contra violências, à privacidade e à proteção de dados pessoais, por padrão.
- Ferramentas de Supervisão Parental: Devem ser disponibilizados sistemas de monitoramento e supervisão parental acessíveis, claros e sem custo ao usuário.
- Proteção contra a publicidade direcionada: A lei veda a coleta excessiva de dados e proibição de técnicas de rastreamento para perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, bem como qualquer monetização ou impulsionamento de conteúdos que promovam a erotização infantil.
- Moderação de conteúdo: Criação de mecanismos eficazes de reporte imediato às autoridades para conteúdo de exploração, abuso ou aliciamento. Também há hipótese de remoção via notificação dos legitimados em casos de violação a direitos de crianças e adolescentes.