Adesão Voluntária ao Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas (SAR)
Quem pode aderir ao SAR
Conforme disposto no art. 7º da Portaria MJSP nº 880/2025:
Art. 7º Além dos órgãos e das entidades componentes do CT-SAR, poderão integrar o SAR por adesão voluntária:
I – as unidades especializadas em repressão ao tráfico de drogas das Polícias Civis estaduais e do Distrito Federal;
II – as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de material apreendido;
III – as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de amostras biológicas;
IV – as unidades especializadas em toxicologia do Sistema Único de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – as universidades e os centros de pesquisa, com reconhecida atuação no tema, das áreas da saúde pública e da segurança pública;
VI – os centros de informação e assistência toxicológica;
VII – as organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na redução de riscos e de danos associados às substâncias psicoativas; e
VIII – outros órgãos, instituições, entidades e organismos com reconhecida atuação no tema.
Parágrafo único. O pedido de adesão voluntária deverá ser encaminhado por meio oficial à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o submeterá à avaliação do CT-SAR.
A adesão ao SAR é aberta a todos os interessados que se enquadrem nas hipóteses acima, observadas as disposições normativas aplicáveis a cada natureza jurídica.
Atribuições dos integrantes do SAR
A adesão ao SAR implica o compromisso com as atribuições previstas no art. 8º da Portaria MJSP nº 880/2025, a saber:
Art. 8º São atribuições dos integrantes do SAR:
I – comunicar casos de detecção e apreensão de novas substâncias psicoativas, bem como de adulterações e alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;
II – comunicar casos de intoxicação oriundos de novas substâncias psicoativas e de substâncias de interesse do sistema;
III – comunicar os efeitos oriundos do uso ou da manipulação de novas substâncias psicoativas, de substâncias de interesse do sistema, de seus contaminantes e precursores, bem como de fenômenos emergentes sobre substâncias psicoativas;
IV – fornecer dados analíticos de identificação das substâncias de interesse dos membros do sistema;
V – fornecer dados toxicológicos das substâncias de interesse dos membros do sistema;
VI – divulgar informes e documentos científicos produzidos no âmbito do SAR aos operadores do Sisnad;
VII – comunicar alterações na regulamentação sobre substâncias na esfera de sua competência; e
VIII – designar um interlocutor junto à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos para tratar de questões relacionadas ao SAR.
Procedimentos para manifestação de interesse
Os órgãos e entidades interessados em aderir ao SAR deverão encaminhar pedido formal de adesão à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad) por meio do endereço eletrônico institucional sar@mj.gov.br, para fins de análise e posterior submissão ao Comitê Técnico do SAR (CT-SAR).
Ressalta-se que cada órgão ou entidade interessada deverá observar, em sua estrutura interna, quem detém a competência legal para a assinatura ou aceite do instrumento de adesão, de acordo com sua natureza jurídica e seus normativos próprios.
Base normativa para celebração de Acordo de Adesão
Nos termos do art. 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados, entre outros:
I – entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II – com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III – com serviços sociais autônomos; e
IV – com consórcios públicos.
O instrumento é regulamentado pela Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, que estabelece que o acordo de adesão será utilizado quando as condições estiverem previamente definidas pelo órgão ou entidade federal responsável pela política pública, conforme disposto em seu art. 12.
De acordo com o art. 14 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025, constituem requisitos para a formalização do Acordo de Adesão, entre outros, a comprovação da legitimidade do representante legal para a assinatura ou aceite do instrumento e a regularidade da inscrição e da situação cadastral ativa do partícipe no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Observações finais
Destaca-se que qualquer órgão, instituição ou entidade com atuação compatível com o disposto no art. 7º da Portaria MJSP nº 880/2025 pode solicitar adesão voluntária ao SAR.
Todavia, os regramentos jurídicos aplicáveis à formalização da adesão variam conforme a natureza do ente interessado, sendo distintos aqueles aplicáveis aos órgãos e entidades da administração pública e aqueles aplicáveis às Organizações da Sociedade Civil (OSC).
No caso das OSC, a formalização de parcerias deverá observar a legislação específica que rege as relações entre a administração pública e essas entidades, em especial a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e o Capítulo III da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.