Ações de 2012
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)
Ações 2012
Ação 1: Aprimorar o sistema nacional de combate ao suborno transnacional para adequação às obrigações internacionais, especialmente no âmbito da Convenção da OCDE.
Coordenador: CGU e MPF
Colaboradores: ADPF, AGU, AJUFE, ANPR, COAF, CVM, DPF e DRCI
Resultados:
Foram elaboradas diversas propostas, entre as quais: retomar, reforçar e reciclar o processo de sensibilização, conscientização e treinamento para a prevenção e combate do suborno transnacional; divulgar os termos da Convenção e das recomendações feitas ao Brasil no âmbito da Convenção, especialmente pela internet, mas também com distribuição de material impresso, quando mostrar-se eficaz e pertinente; realizar seminário/workshop sobre o tema; e estabelecer critérios internos em cada órgão para, dentro de suas competências, tornar executável a Convenção, por meio da elaboração de planos de ação. Concluiu-se ser imprescindível a efetiva implementação dessas propostas e que fossem acompanhadas e monitoradas ao longo do ano seguinte visando à preparação para a avaliação do cumprimento da Convenção (a chamada fase 3), que se daria em 2013 e 2014.
Ação 2: Elaborar roteiro de boas práticas em contratações públicas, prioritariamente voltadas para a prevenção da corrupção.
Coordenador: CÂMARA DOS DEPUTADOS
Colaboradores: ADPF, AGU, ANAPE, CGU, CJF, CNJ, CONJUR, DPF, ESMPU, GNCOC, MD, MPF, MPOG, PGFN, SDE, SUSEP e TCU
Resultados:
Foi realizada a Pesquisa Nacional sobre Boas Práticas em Contratações Públicas e o I Seminário sobre Boas Práticas em Contratações Públicas. Iniciou-se a discussão sobre o assunto e possibilitou aos gestores públicos apresentarem suas contribuições. Ainda foram promovidas palestras proferidas por renomados operadores do direito e disponibilizada uma ferramenta virtual, viabilizando a continuidade do debate e o compartilhamento de experiências, orientações, normas e outras informações úteis aos gestores da área de licitações e contratos.
Ação 3: Criar meios para coibir a contratação indevida de pessoas físicas ou jurídicas e a ocupação indevida de cargos públicos por pessoas condenadas em sede civil, criminal ou administrativa.
Coordenador: TCU
Colaboradores: ABIN, AGU, CÂMARA, CGU, CNJ, CNMP, CVM, MP/MG, MPF, MPOG, PGFN e SDE
Resultados:
Foram produzidos 3 produtos: (i) levantamento de condenações – foi elencada uma série de condenações em sede administrativa, civil e penal; (ii) levantamento de cadastros, que contam com algumas dessas sanções; e (iii) tutoriais desses cadastros.
Ação 4: Aferir a situação da exposição de risco do País à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, para detectar áreas, mercados e setores econômicos que necessitem de adequações operacionais, regulamentares ou legislativas, especialmente em decorrência da Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016.
Coordenador: ABIN e BACEN
Colaboradores: ADPF, ANPR, COAF, CVM, DPF, DRCI, FEBRABAN, GNCOC, MD, MP/SP, MPF, PGFN, PREVIC, RFB, SUSEP e TCU
Resultados:
Concluiu-se pela necessidade de constituição de uma estrutura ou fórum que reúna especialistas de diversos órgãos do Estado, com pleno domínio dos seus respectivos negócios, produtos e serviços, e que possam se dedicar de forma mais exclusiva à elaboração da avaliação nacional de risco do Brasil. Após a elaboração da primeira avaliação, esse mesmo grupo seria responsável por mantê-la atualizada, fornecendo informações para subsidiar decisões estratégicas.
Ação 5: Identificar e elaborar diagnóstico dos fundos existentes, nos âmbitos federal e estadual, de arrecadação e administração de bens, valores e direitos, oriundos de práticas ilícitas, de forma a verificar a necessidade e viabilidade de instituição de fundo específico para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro ou de readequação dos já existentes.
Coordenador: GNCOC
Colaboradores: ADPF, AJUFE, CNJ, CNMP, CONJUR, DPF, DRCI,
FPCC/RS, INSS, MP/MG, MP/RS, MP/SP, MPF, PC/RS, PGFN, RFB, SDE, SENAD e STN (convidar)
Resultados:
Concluiu-se que a melhor solução encontrada diante do contexto identificado pela análise das dificuldades, necessidade, e perspectiva de viabilidade ante a nova redação do inciso I e §1º do art. 7º da Lei nº 9.613/98 (alterada pela Lei nº 12.683/2012) é a de aproveitamento da estrutura do FUNAD e do FUNPEN de acordo com a sua peculiaridade para abarcar os anseios da Ação, surgindo os seguintes desdobramentos:
- Sugerir que o CNMP emita ato administrativo no sentido de orientar os membros dos Ministérios Públicos a postularem, em caráter cautelar, a alienação dos bens apreendidos no intuito de preservar os valores.
- Sugerir ao CNJ e ao CJF que confira ampla e periódica divulgação do instituto da alienação cautelar dos bens apreendidos no intuito de preservar os valores.
- Sugerir ao CNJ que avalie a criação de uma estrutura de apoio administrativo específica para gerenciar a administração e o leilão judicial dos bens apreendidos com o intuito de preservar os valores correspondentes ao uso.
- Sugerir ao Ministério da Justiça que envide esforços para que o orçamento do FUNPEN e do FUNAD não sofra contingenciamento, uma vez que as ações do FUNAD dão suporte à execução do Plano de Enfrentamento, como combate ao tráfico de drogas, tratamento de usuários etc.
- Sugerir ao Ministério do Planejamento a criação de uma rubrica (ou código de identificação) própria dos bens, direitos e valores confiscados devido à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 junto ao FUNPEN ou ao FUNAD, conforme a origem dos recursos, para posterior encaminhamento aos Órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes.
Ação 6: Elaborar manuais de atuação conjunta entre os órgãos públicos em investigações de lavagem de dinheiro e corrupção.
Coordenador: ESMPU ou MPF
Colaboradores: ABIN, ADPF, AGU, AJUFE, ANAPE, BACEN, CGU, CNMP, COAF, CVM, DPF, DRCI, ESMPU, GNCOC, LAB-LD, MD, [MS] (convidar), MP/RJ, MP/RS, MP/SP, MPF, MPOG, MPS, PC/RJPC-RS, PGFN, RFB e TCU
Resultados:
Para o final de 2012, esperava-se a finalização de um terço do conteúdo do Manual. O restante do desenvolvimento e a conclusão final da Ação foram programados para 2013.
Ação 7: Uniformizar tabelas de bens apreendidos entre as polícias.
Coordenador: CONCPC e DPF
Colaboradores: ADPF, AJUFE, CJF, CNJ, PC/RS e SENAD
Resultados:
Em princípio as ações 7 e 8 foram propostas para implementação autônoma. Contudo, no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos, percebeu-se a afinidade entre as duas, sendo a primeira consequência da segunda. Durante a execução dos trabalhos, percebeu-se que a principal dificuldade dos Estados em uniformizar as tabelas de bens apreendidos está ligada à autonomia em lidar com a integração entre as bases de apreensões da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal. Outro obstáculo também comum é o orçamentário, vez que quaisquer mudanças de sistemas informatizados produzem impactos financeiros, muitas vezes não previstos no planejamento estratégico das instituições. Ainda registra-se que o grau de maturidade e desenvolvimento dos programas próprios e a resistência natural às mudanças são fatores importantes neste processo. Em 2013, haverá a implementação gradativa da Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012, que cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. O CNJ esclareceu que o próprio órgão e a Polícia Federal estão tratando do assunto internamente e definindo atribuições para implementar o objeto da Ação. Os órgãos responsáveis (Polícias Civis e CNJ) darão continuidade aos trabalhos.
Ação 8: Aprimorar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, integrando-o com as bases de apreensões da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de ao menos duas polícias civis.
Coordenador: CNJ
Colaboradores: ADPF, AJUFE, CJF, CONCPC, DPF, PC/RJ, PC/RS, PGFN, RFB e SENAD
Resultados:
Ação 9: Uniformizar e regulamentar os procedimentos de apreensão, transporte, custódia, conversibilidade e destinação de moeda nacional e estrangeira e de outros valores.
Coordenador: BACEN
Colaboradores: ADPF, AJUFE ANPR, BB, CEF, CNJ, CNMP, CONCPC, DPF, FEBRABAN, MPF, RFB e SENAD
Resultados:
Minuta de Projeto de Lei com o objetivo de regulamentar os procedimentos de apreensão, transporte, custódia, conversibilidade e destinação de moeda nacional e estrangeira e de outros valores.
Ação 10: Viabilizar a consulta pelos participantes da ENCCLA a cadastros informatizados centralizados de cartórios de registro de imóveis.
Coordenador: CNJ
Colaboradores: ADPF, AGU, ANAPE, CGU, CJF, CNMP, CONCPC, DPF, GNCOC, INSS, LAB-LD, MP/SP, MPF, MPS, PGFN, RFB, SENAD e TCU
Resultados:
Embora a Ação 10 esteja cumprida, devem prosseguir as iniciativas para a efetiva interligação dos cartórios de notas e para que os órgãos públicos possam ter acesso a seus dados, considerando as finalidades da ENCCLA e da aplicação da lei penal em geral.
Ação 11: Criar mecanismos normativos para a interligação dos cartórios de notas informatizados, de acordo com o modelo do Colégio Notarial do Brasil.
Órgão Coordenador: Corregedoria do CNJ
Órgãos Colaboradores: AGU, CJF, COAF E PGFN
Resultados:
Considerando que a Ação 11 consiste em projeto de longo prazo, devem prosseguir as medidas para implantar mecanismos que permitam acesso aos cadastros dos serviços de registro imobiliário. As propostas da RFB para normatização e instituição do Sistema de Registro Eletrônico e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) devem ser analisadas em profundidade, por sua complexidade e relevância.
Ação 12: Elaborar plano de comunicação institucional e divulgação da ENCCLA.
Órgão Coordenador: DRCI
Órgãos Colaboradores: membros do GGI e Rede LAB-LD
Resultados:
Diversos foram os produtos no âmbito dessa Ação, tais como: Protocolo de Intenções; criação de um grupo permanente de Assessores de Comunicação; atualização da página no site do Ministério da Justiça; divulgação da ENCCLA no sítio eletrônico dos participantes; e livro “ENCCLA 10 Anos”. Recomendações extraídas dos debates do grupo de trabalho: instituição formal da ENCCLA: visando a aumentar o compromisso, a divulgação e a própria efetividade da Estratégia; criação de um canal de comunicação dos servidores dos órgãos/entidades com a ENCCLA; observância da Lei de Acesso à Informação com relação aos trabalhos realizados no ambiente da ENCCLA.
Ação 13: Estabelecer requisitos de sistema para formação de cadastro de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).
Órgão Coordenador: CGU/COAF
Órgãos Colaboradores: BACEN, CJF, CNJ, CVM, FEBRABAN, MPF, PGFN, PREVIC, RFB, STF, SUSEP E TCU
Resultados:
Elaborou-se minuta com a definição dos requisitos operacionais básicos de um cadastro de PEP, a ser futuramente implementado. Como todo e qualquer sistema oficial, que contém uma base de dados para consulta a informações relevantes, ele deverá atender a uma série de condições, que incluem requisitos gerais, como disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dos dados armazenados.
Ação 14: Mapear e analisar o tratamento dado a testemunhas, noticiantes, informantes e colaboradores, no ordenamento jurídico brasileiro e pelo direito comparado, nas esferas cível, penal e administrativa, bem como nos projetos de lei em andamento, com vistas a identificar as lacunas na legislação para eventual elaboração de anteprojeto de lei.
Órgão Coordenador: MP/RJ
Órgãos Colaboradores: ADPF, AGU, AJUFE, CNMP, CONJUR, DPF, FPCC/RS, GNCOC, MP/RS, MP/SP, MPF, PC/RJ, PC/RS, PGFN, RFB, SAL, SDH, SRJ e TCU
Resultados:
Anteprojeto de lei que dispõe sobre medidas de proteção aplicáveis àqueles que contribuírem para apuração de irregularidades na Administração Pública Federal.
Recomendação 1
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla recomenda aos entes de todos os poderes e de todas as esferas de governo que incluam em seus procedimentos de nomeação e publicação nos Diários Oficiais o número do CPF das pessoas nomeadas ou exoneradas de cargos públicos e funções de confiança, respeitadas as exceções previstas em lei, visando a elaboração de lista de pessoas expostas politicamente, bem como viabilizar a implementação de rotinas de controle.
Recomendação 2
Considerando a lesividade para o Estado Democrático de Direito e as graves consequências dos delitos de terrorismo, em todas as suas formas;
Considerando que o processo de avaliação mútua do Brasil pelo GAFI, ora em andamento, entre as deficiências e vulnerabilidades apontadas, destacou a ausência da tipificação do terrorismo e seu financiamento;
Considerando os 14 tratados ratificados pelo País, nos quais se comprometeu a tipificar e combater o delito de terrorismo;
Considerando as Resoluções 1267, 1269, 1333, 1363, 1373, 1390, 1452, 1455, 1526, 1566, 1617, 1624, 1699, 1730, 1735, 1822, 1904, 1988 e 1989, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;
Considerando os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em função da Copa 2014 e Olimpíada 2016;
Considerando o papel crescentemente importante do País no cenário internacional, inclusive, reivindicando assento permanente no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas;
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA recomenda, em caráter de urgência, a tipificação do financiamento ao terrorismo e às organizações terroristas.
Recomendação 3
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) recomenda a imediata implementação de normatização para o provimento de todos os cargos em comissão e funções de confiança, tendo por base, dentre outros, os critérios estabelecidos na Lei da Ficha Limpa.
Recomendação 4
Considerando o direito à razoável duração do processo, expresso no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
Considerando que o excessivo número de recursos e a duração não razoável dos processos causam graves problemas à efetividade do sistema de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e contribuem para a impunidade;
Considerando que a demora no trânsito em julgado tem sido apontada pelos organismos internacionais como deficiência do sistema brasileiro de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;
Considerando que a ausência de coisa julgada consiste em obstáculo à repatriação de bens de origem ilícita;
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA exorta os membros do Congresso Nacional a que, com prioridade, discutam o sistema recursal judicial, em especial, a questão relativa ao trânsito em julgado.