Ações de 2004
Metas ENCLA 2004
Introdução
Desde 1998, quando a Lei 9.613/98 tipificou o crime de lavagem de dinheiro, o setor público brasileiro vem ampliando a sua capacidade de combater o crime financeiro e, em sentido mais amplo, o crime organizado no Brasil.
Às primeiras medidas nessa direção — a criação do COAF e do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros no Banco Central —, seguiram-se diversos outros passos, estando entre os mais recentes a inauguração das varas especializadas em matéria de lavagem de dinheiro e a criação do Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Jurídica Internacional no Ministério da Justiça.
Entretanto, o resultado eficiente da ação do Estado requer elevados graus de cooperação e interação. Com essa perspectiva, as principais autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, do Governo, do Judiciário e do Ministério Público, reuniram-se de 05 a 07 de dezembro de 2003, em Pirenópolis (GO) para desenvolver uma estratégia conjunta de combate à lavagem de dinheiro.
A falta de articulação e de atuação estratégica coordenada do Estado foi a principal deficiência apontada no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro. Decorrem dessa deficiência outros problemas apontados, como a inexistência de programa de treinamento e capacitação de agentes públicos, dificuldade de acesso a bancos de dados, carência de padronização tecnológica, indicadores de eficiência insuficientes etc.
Na reunião de Pirenópolis os participantes foram divididos em cinco grupos. Na primeira sessão, cada grupo apontou e discutiu os problemas que entendiam haver no combate à lavagem de dinheiro no Brasil. As conclusões de cada grupo foram unificadas pelos relatores e os grupos novamente se reuniram para definir soluções para o combate e prevenção à lavagem de dinheiro.
As soluções apontadas foram agrupadas em 5 objetivos estratégicos e 32 metas, com prazo e responsáveis definidos. Esses objetivos constituem a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA para 2004.
Um novo Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
A ENCLA cria um novo sistema para o combate à lavagem de dinheiro no Brasil, baseado no princípio da articulação permanente dos órgãos públicos nos três níveis de atuação: estratégico, inteligência e operacional.
No nível estratégico, foi criado o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), responsável pela definição das políticas públicas e dos macro-objetivos da área. O GGI-LD será secretariado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Na área de inteligência, manteve-se o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613/98, recomendando-se maior atuação do colegiado na definição das ações de inteligência.
As operações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro mantêm-se no âmbito de competência dos respectivos órgãos e devem ser articuladas, caso a caso, pela criação de forças-tarefa específicas.
Metas e Resultados:
Meta 1: Instalar o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), secretariado pelo DRCI/MJ, composto pelos órgãos do Executivo, Judiciário e Ministério Público participantes da ENCLA, encarregado de coordenar e articular permanentemente a atuação do Estado na prevenção e combate à lavagem de dinheiro. (continuação das ações 16/12/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD) foi implementado e reuniu-se 04 vezes durante o ano de 2004, ocasiões em que foram apresentados os resultados das demais 31 metas.
Além disso, nas reuniões ordinárias do GGI, os órgãos responsáveis apresentaram estudos e diagnósticos, soluções concretas, anteprojetos de lei ou decreto e foram expostos os obstáculos para realização das metas da ENCLA 2004.
Meta 2: Recomendar aos membros do GGI-LD que os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa, provenientes do Judiciário, do Ministério Público e das autoridades policiais, federais e estaduais, bem como as autorizações para cooperações operacionais diretas (que implicam em compromisso de reciprocidade internacional) sejam centralizadas no Ministério da Justiça (DRCI). (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
A meta foi integralmente cumprida. O sistema compreendeu as vantagens da instituição de uma Autoridade Central, capaz de uniformizar procedimentos e evitar duplicidade de discursos e pedidos. É cada vez maior o volume de pedidos que tramitam no Ministério da Justiça.
Assim, ficou estabelecido que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI é a Autoridade Central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional.
Meta 3: Promover a elaboração de Decreto que inclua representante do Ministério da Previdência Social no COAF. (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: C.CIVIL
Resultados:
A meta 03 da ENCLA 2004 foi cumprida integralmente, mediante a inclusão de representante do Ministério da Previdência Social no Plenário do COAF através do Decreto nº 5.101/2004.
Meta 4: Realizar mensalmente reuniões ordinárias do plenário do COAF. Os conselheiros devem passar a receber relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva do COAF. (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: COAF
Resultados:
A fixação do calendário de reuniões para todo o ano de 2004, estabelecendo reuniões ordinárias do Plenário do COAF nas últimas terças-feiras de cada mês e a possibilidade de reuniões extraordinárias a qualquer tempo, dependendo apenas de convocação, cumpriu a primeira parte da meta.
Vale lembrar que o convite para as reuniões depende exclusivamente do orgão responsável, mas a participação depende de cada órgão que compõe o COAF.
A segunda parte desta meta está sendo cumprida com informes regulares aos Conselheiros nas reuniões e, também, com a remessa de cópia das comunicações efetuadas pelo COAF aos Conselheiros que indicarem interesse.
Meta 5: Desenvolver, juntamente com a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, projeto piloto de capacitação das secretarias estaduais de fazenda para atuação no combate à lavagem de dinheiro. (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O projeto foi iniciado com a realização de palestras. Todavia, não foi possível realizar a capacitação, em razão da falta de professores e recursos à época. O completo desenvolvimento do projeto também restou prejudicado em razão da indefinição dos conteúdos voltados às necessidades do referido órgão.
A capacitação dos servidores estaduais de fazenda é importante para a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro. A partir de março, o Plano Nacional de Capacitação e Treinamento (PNLD), em parceria com a CICAD/OEA, oferecerá um curso para formar instrutores dentro das secretarias de fazenda. Esses agentes serão credenciados pela OEA e deverão treinar seus colegas posteriormente.
Meta 6: Elaborar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério Público Federal, projeto de código de ética que oriente os agentes públicos envolvidos em atividades investigatórias sobre o relacionamento que devem ter com a imprensa, equilibrando a liberdade de imprensa com a necessidade de sigilo para o êxito das investigações e a de preservar a presunção de inocência. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador :CGU
Resultados:
Antes de formular qualquer proposta, foi realizado um amplo estudo das normas vigentes sobre conduta ética na Administração Pública Federal, a fim de verificar a necessidade de novos regulamentos. Constatou-se que já existe estrutura normativa suficiente para orientar o comportamento ético de servidores envolvidos em atividades investigativas.
Embora já existam diversos diplomas legais sobre o tema, a Controladoria-Geral da União elaborou um anteprojeto de decreto para acrescentar regras ao Código de Ética, especialmente para orientar a relação de servidores envolvidos em investigações com a imprensa. Contudo, o Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro decidiu não prosseguir com a proposta, entendendo que novas normas seriam desnecessárias diante da legislação já existente.
Meta 7: Apresentar estudo sobre as medidas necessárias para dispensar autorização judicial para acesso a dados bancários, fiscais, comerciais aos órgãos encarregados da investigação e acusação do crime de lavagem de dinheiro. Nesse estudo devem estar previstos rotinas e procedimentos que resguardem as garantias individuais à privacidade e à presunção de inocência. O Grupo de Trabalho (formado por representantes dos órgãos que compõem o GGI) deverá estudar também a alteração do decreto 2.799/98 (autorização judicial para compartilhamento de dados entre os órgãos com assento no COAF) e a flexibilização do sigilo bancário e fiscal dos agentes públicos e das pessoas jurídicas que contratam com o Estado. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: GGI-LD
Resultados:
A meta foi integralmente cumprida, tendo em vista o encaminhamento, em 30 de março de 2004, pela CGU dos seguintes documentos ao GGI-LD: 1- Estudo baseado em doutrina e jurisprudência sobre a dispensa de autorização judicial para acesso a dados bancários, fiscais e comerciais aos órgãos de investigação e acusação do crime de lavagem de dinheiro; 2- APL que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional); 3- Anteprojeto de lei que estabelece normas para investidura em cargos, e funções existentes na estrutura da Administração Pública Federal (flexibilização do sigilo de dados bancários de agentes públicos); 4-Anteprojeto de Lei que acrescenta dispositivo à Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, referente à flexibilização do sigilo de empresas que contratam com o Poder Público).
Meta 8: Obter junto ao TSE o acesso ao cadastro eleitoral para os órgãos públicos que atuam no combate à lavagem de dinheiro.(continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: GGI-LD
Resultados:
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), representando o GGI‑LD, consultou a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a viabilidade de implementar a Meta nº 8 da ENCLA 2004. A Presidência do TSE esclareceu que o tema está diretamente ligado ao alistamento eleitoral informatizado, regulamentado pela Lei nº 7.444/1985, e pela Resolução TSE nº 21.538/2003, que trata do cadastro eleitoral, sua administração, serviços correlatos e mecanismos de fiscalização.
Segundo a Resolução, o uso do cadastro eleitoral é regido pelo princípio da proteção à privacidade do cidadão (art. 29, §1º). Contudo, a norma prevê exceções, permitindo o acesso a informações em hipóteses justificadas (art. 29, §3º). Assim, o marco normativo aplicável indica que membros do GGI‑LD podem pleitear acesso ao cadastro eleitoral, desde que haja autorização expressa do TSE e demonstrada a “reciprocidade de interesses”.
A reciprocidade pode ser fundamentada no fato de que o combate à lavagem de dinheiro reforça a integridade das instituições públicas, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam inclusive o processo eleitoral.
Meta 9: Fazer levantamento de todos os sistemas de informática e das bases de dados que podem ser úteis ao combate à lavagem de dinheiro, com suas características e dificuldades (jurídicas, políticas e técnicas) de acesso, através do Comitê de Tecnologia do GGI-LD (ABIN, AGU, CGU, BACEN, BB, CEF, COAF, CJF, DRCI, DPF, SENASP, SRF e CGU). (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), visando cumprir a meta 09 da ENCLA 2004, elaborou questionário que permite o diagnóstico das diversas bases de dados existentes no âmbito do poder público federal. Este questionário foi submetido à avaliação dos representantes dos órgãos integrantes do comitê de tecnologia e seu modelo foi aprovado. O DRCI enviou, então, o endereço de Internet para o questionário tecnológico, em formato definitivo, para que os representantes dos órgãos integrantes do comitê pudessem preenchê-lo, indicando os cadastros públicos cuja existência conhecem e que consideram úteis para o combate à lavagem de dinheiro. Não houve, entretanto, resposta de todos os integrantes do comitê.
Meta 10 : Apresentar ao GGI-LD um projeto para consulta on-line e simultânea aos cadastros de veículos, embarcações e aeronaves. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
Para cumprir a meta proposta, foram realizados contatos e reuniões com diversos órgãos, identificando-se obstáculos técnicos e burocráticos. Do ponto de vista técnico, especialistas afirmaram que é possível criar extratores de dados nos sistemas existentes, desde que haja autorização dos administradores. A harmonização entre os sistemas demandaria recursos orçamentários, mas não representa impedimento insuperável.
No aspecto jurídico, também não há barreiras, já que o acesso solicitado envolve apenas dados cadastrais de veículos — informações como titularidade, situação perante o órgão fiscalizador e eventuais restrições.
As maiores dificuldades identificadas são a falta de vontade política e a desatualização das bases de dados. Embora Marinha e Aeronáutica tenham inicialmente concordado em conceder acesso aos cadastros de embarcações e aeronaves, esses sistemas apresentam entraves burocráticos e problemas de atualização.
O RENAVAM é o sistema de acesso mais viável, dependendo apenas da formalização de um convênio e de recursos financeiros para a contrapartida exigida. Já o banco de dados da Aeronáutica só oferece acesso completo no Rio de Janeiro, e ainda assim com limitações. O cadastro de embarcações é o mais deficiente, sem acesso online entre regiões, o que torna o compartilhamento de informações lento e manual.
Meta 11: Apresentar projeto de criação do Cadastro Nacional de Imóveis.(continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
Para a realização dessa meta, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) apresentou anteprojeto de lei criando o Sistema Nacional de Pesquisa de Registros de lmóveis - SINAPRI, que é um sistema informatizado de pesquisa instantânea de informações dos registros de imóveis. Esse "sistema de busca", de fácil implementação tecnológica, permite investigações em tempo real e tem como pressuposto a harmonização dos parâmetros registrais e a padronização dos formatos eletrônicos. Esses pressupostos vão permitir igualmente, num futuro próximo, a intercomunicação dos serviços notariais e de registro, o que trará evidentes vantagens para o combate à lavagem de dinheiro.
Meta 12: Criar banco de dados de investigações, denúncias e condenações sobre lavagem de dinheiro. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: CJF
Resultados:
Para a realização dessa meta, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) apresentou anteprojeto de lei criando o Sistema Nacional de Pesquisa de Registros de lmóveis - SINAPRI, que é um sistema informatizado de pesquisa instantânea de informações dos registros de imóveis. Esse "sistema de busca", de fácil implementação tecnológica, permite investigações em tempo real e tem como pressuposto a harmonização dos parâmetros registrais e a padronização dos formatos eletrônicos. Esses pressupostos vão permitir igualmente, num futuro próximo, a intercomunicação dos serviços notariais e de registro, o que trará evidentes vantagens para o combate à lavagem de dinheiro.
Meta 13: Providenciar a estruturação definitiva do COAF (substituindo os atuais cargos DAS temporários). (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: C.CIVIL
Resultados:
A meta 13 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA foi integralmente cumprida com a edição do Decreto nº 5.136/2004, que outorgou 30 cargos DAS para o COAF, substituindo os antigos DAS temporários.
Meta 14: Apresentar ao GGI-LD relatório sobre medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro fora do setor financeiro (ex.: agricultura, indústria, comércio e serviços). (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: COAF
Resultados:
O Projeto de alteração da Lei n.º 9613/98, objeto da meta 20 incorpora novas pessoas sujeitas ao regime administrativo da lei, cumprindo integralmente a meta.
Meta 15: Elaborar (em conjunto com a AGU, MPF e DRCI) estudo sobre a possibilidade de criminalização do enriquecimento ilícito, considerando os termos das Convenções da OEA e da ONU, assinadas pelo Brasil. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador :CGU
Resultados:
A Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou uma proposta para incluir no Código Penal Brasileiro um novo artigo que tipifique o enriquecimento ilícito de agentes públicos, apresentando-a ao GGI‑LD em agosto de 2004.
A ENCLA 2004 propôs criminalizar essa conduta no Brasil, visando fortalecer o combate à corrupção. A proposta da CGU sugere a inclusão de um artigo entre os crimes contra a Administração Pública, prevendo pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa para o servidor que possuir, adquirir ou manter bens incompatíveis com sua renda, sem justificativa. O texto também abrange situações em que o servidor não aparece como proprietário formal dos bens, mas faz uso deles de modo que indique sua posse real. A proposta de transformou no PL nº 5.586/2005.
Meta 16: Publicar, mensalmente, estatísticas sobre solicitações de cooperação jurídica internacional, diretas e indiretas, ativas e passivas, e seus resultados. As informações devem ser divididas por país e região de procedência ou destino e assunto.(continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
As estatísticas sobre solicitações de cooperação jurídica internacional — diretas, indiretas, ativas e passivas — estão disponíveis no site do Ministério da Justiça desde julho de 2004. Para viabilizar essa divulgação, o DRCI desenvolveu e implantou o Sistema de Controle de Andamento de Processos, cuja base de dados é atualizada diariamente, permitindo tanto o acompanhamento gerencial das atividades quanto o controle individualizado de cada processo.
A publicação dessas estatísticas aumenta a transparência das ações de cooperação internacional, auxilia na gestão interna de recursos e no relacionamento com autoridades estrangeiras e serve de base para responder a questionários de organismos internacionais.
Os dados podem ser consultados no site: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/estatisticas.
Meta 17: Publicar, em coordenação com o MPF, PF, DRCI, SENASP, Secretarias de Segurança Pública e Tribunais de Justiça dos Estados, estatística mensal sobre o número de inquéritos, ações penais, condenações, absolvições e quantidade de pena aplicada, relacionados ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito federal e estadual. As informações devem ser classificadas por localização geográfica (cidade).(continuação das ações 31/10/2004)
Coordenador: CJF
Resultados:
A meta n.º 17 foi parcialmente cumprida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). As estatísticas referentes aos processos e inquéritos em tramitação na Justiça Federal podem ser encontradas na página inicial da Central de Informações (meta n.º 12 da ENCLA 2004). No entanto, não são incluídas ainda informações sobre outros órgãos, nem as condenações, absolvições e quantidade de pena aplicada.
Meta 18: Apresentar estudo para dar maior eficiência sobre a administração de bens bloqueados, alienados e confiscados. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O atendimento à meta exigiu conhecer a situação real dos bens apreendidos no país, mas constatou‑se que não existem cadastros completos ou atualizados nas polícias, Ministérios Públicos ou Judiciário. Um projeto piloto do TRF da 2ª Região oferece solução viável ao propor um cadastro detalhado, classificando os bens segundo o tipo de crime, forma de perdimento e informações essenciais sobre cada ativo.
Com um sistema eficiente de cadastramento, torna‑se possível avançar para a otimização da recuperação de ativos, especialmente por meio da alienação antecipada dos bens bloqueados. A venda cautelar evita depreciação, reduz custos de guarda e permite que o valor permaneça atualizado em conta judicial, beneficiando o Estado, o acusado e o Judiciário. Essa possibilidade já consta no anteprojeto de alteração da Lei nº 9.613/98.
Outro aspecto central é incorporar uma perspectiva financeira aos processos criminais, assegurando não apenas a reparação do dano, mas a retirada do proveito econômico do crime. Com bens convertidos em valores à disposição do juízo, torna‑se mais simples financiar o próprio sistema de recuperação de ativos, permitindo que fundos como o da SENAD utilizem parte dos recursos e os distribuam aos órgãos responsáveis pelas apreensões, inclusive forças armadas e segurança pública estadual.
Meta 19: Elaborar estudo sobre quantidade, valor e destino dos ativos apreendidos por órgãos públicos e apresentar projeto para otimização do sistema de recuperação de ativos e de sua capacidade de autofinanciamento. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
Para cumprir adequadamente o objetivo de melhorar a sistemática de apreensão de ativos, é essencial conhecer a real situação dos bens apreendidos no país. Embora haja muitos bens sob custódia judicial, a ausência de cadastros completos e atualizados nas polícias, Ministérios Públicos e Judiciário revela falhas de gestão.
Um projeto piloto do TRF da 2ª Região propõe um cadastro detalhado de bens apreendidos, com classificação por tipo de delito e informações completas sobre cada bem, mostrando-se uma solução viável e replicável. O modelo poderia ser ampliado para incluir também os bens bloqueados.
Com essa base de dados estruturada, torna-se possível avançar para mecanismos mais eficientes de recuperação de ativos, especialmente a alienação cautelar e antecipada dos bens. Essa medida evita depreciação e custos de armazenamento, garantindo ao acusado, se absolvido, o valor atualizado do bem, e ao Estado, em caso de condenação, recursos preservados.
A adoção dessa sistemática fortalece a perspectiva financeira no combate ao crime, ao retirar do acusado o proveito econômico do ilícito e dificultar sua capacidade de continuar a atividade criminosa. Além disso, facilita o autofinanciamento do sistema de recuperação de ativos, pois a conversão de bens em valores permite que fundos, como o Fundo Nacional Antidrogas, utilizem parte desses recursos e os distribuam a órgãos envolvidos na persecução penal, inclusive polícias, Ministérios Públicos, Judiciário, Forças Armadas e segurança pública estadual.
Meta 20: Avaliar e propor alterações nos projetos de lei que: ampliam a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, desvinculando-o de rol exaustivo de crimes antecedentes; introduzem o bloqueio administrativo de ativos ilícitos; conceituam organização criminosa; tipificam os crimes de terrorismo e financiamento ao terrorismo; e modificam a Lei 9.613/98. O Grupo de Trabalho (formado por representantes da AGU, COAF, DRCI, CJF, MPF, CGU e ABIN) deve ficar responsável pelo acompanhamento dos projetos no Congresso Nacional, tendo como meta suas aprovações até outubro de 2004. O Grupo deve acompanhar também a aprovação dos tratados internacionais assinados pelo Brasil que tenham reflexos no combate à lavagem de dinheiro. (continuação das ações 31/10/2004)
Coordenador: GGI-LD
Resultados:
A ENCLA 2004 propôs uma ampla reformulação da Lei nº 9.613/1998 para fortalecer o combate à lavagem de dinheiro. O objetivo central é ampliar o alcance da lei, aumentar a eficiência na recuperação de bens ilícitos e alinhar o Brasil às recomendações internacionais.
Entre as principais mudanças sugeridas estão:
- eliminar a lista de crimes antecedentes, permitindo que qualquer infração penal gere lavagem;
- criminalizar a omissão ou atraso na comunicação de operações suspeitas e punir a divulgação -indevida dessas comunicações;
- ampliar a competência do juiz da lavagem e permitir sua atuação em medidas relacionadas a bens;
- restabelecer a possibilidade de liberdade provisória mediante fiança, exigindo comprovação da origem lícita dos recursos;
- substituir arresto e sequestro pela indisponibilidade de bens, medida mais ampla;
- permitir a alienação antecipada de bens para preservar seu valor;
- criar cadastros nacionais de bens apreendidos e indisponibilizados;
- ampliar o rol de pessoas obrigadas a comunicar operações ao COAF;
- tornar todas as comunicações obrigatoriamente direcionadas ao COAF;
- autorizar a suspensão administrativa de operações financeiras por até cinco dias;
- estabelecer repartição dos bens perdidos entre União e estados e regular sua destinação.
Meta 21: Coordenar esforços do MPF, AGU e MJ na sustentação da inconstitucionalidade do foro privilegiado para ex-autoridades. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: GGI-LD
Resultados:
O resultado da meta 21 foi prejudicado, uma vez que a discussão sobre a possível inconstitucionalidade do foro privilegiado estava sob análise no Supremo Tribunal Federal. Assim, aguarda‑se o julgamento definitivo quanto à constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Meta 22: Apresentar, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, cronograma de acordos internacionais de cooperação jurídica e policial, a ser executado nos anos de 2004 e 2005, dando preferência aos países conhecidos como paraísos fiscais ou que tenham grande potencial de cooperação internacional com o Brasil. (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O DRCI cumpriu integralmente a meta 22 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro para o ano de 2004 (ENCLA 2004). O Departamento, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), elaborou, para 2004 e 2005, um cronograma mínimo de negociação de acordos internacionais de cooperação jurídica e policial, buscando dar preferência aos países conhecidos como paraísos fiscais ou que tenham grande potencial de cooperação internacional.
Meta 23: Coordenar os esforços do MPF, da AGU e do MJ para provocar a revisão da jurisprudência do STF que impede a concessão de "exequatur" em cartas rogatórias que objetivam quebra de sigilos legais e outras medidas de "caráter executivo" indispensáveis para a eficiência do combate transnacional ao crime. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: GGI-LD
Resultados:
Mudar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre cooperação jurídica internacional não é simples, pois a jurisprudência reflete a necessidade de desenvolver, entre os operadores do direito, uma cultura mais sólida de cooperação internacional e de modernização do marco normativo brasileiro sobre o tema.
Para enfrentar esse desafio, o Ministério da Justiça criou uma comissão responsável pela elaboração de um anteprojeto de lei destinado a regulamentar de forma ampla a cooperação jurídica internacional nas áreas cível e penal. Além disso, seminários, produção doutrinária e iniciativas de diálogo promovidas pelo DRCI, AGU e MPF têm buscado sensibilizar juristas e fortalecer essa cultura de cooperação.
Ao longo de 2004, porém, houve um redirecionamento da meta 23, pois a Reforma do Poder Judiciário — aprovada por meio da PEC 29/2000 — transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias.
Meta 24: Dar ampla divulgação no site do Ministério da Justiça aos acordos de cooperação jurídica internacional e às decisões judiciais sobre o tema. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O DRCI, responsável por atuar como Autoridade Central em cooperação jurídica internacional no Ministério da Justiça, ficou encarregado de cumprir a meta 24 da ENCLA 2004. Para isso, o site do Ministério da Justiça passou a disponibilizar, desde julho de 2004, uma área específica dedicada aos temas de lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. Embora inicialmente reunidos em uma mesma página, o projeto de atualização do site prevê a criação de páginas separadas para cada tema.
A página de cooperação jurídica internacional, disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/drci, oferece informações sobre as atividades do DRCI, links úteis, estatísticas mensais de pedidos de cooperação — ativos e passivos — e seus resultados. Também disponibiliza a íntegra dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, organizados em instrumentos multilaterais e bilaterais, facilitando a consulta.
Ainda não há decisões judiciais disponíveis no site, mas a nova versão da página incluirá um número significativo dessas decisões, organizadas por categorias temáticas para facilitar o acesso dos usuários.
Meta 25: Apresentar, após consulta aos demais membros do GGI-LD, programa de capacitação, treinamento e especialização, com cursos de pequena (seminários), média (atualização) e longa duração (especialização), para agentes públicos que atuam no combate à lavagem de dinheiro. Os cursos de curta e média duração devem ser voltados ao estudo de casos práticos, de tipologias de lavagem de dinheiro ou treinamentos específicos. Os cursos de longa duração, com característica multidisciplinar, devem formar agentes públicos altamente especializados no combate à lavagem de dinheiro, abragendo conhecimentos jurídicos, financeiros, técnicas de investigação e o uso de softwares e equipamentos de última geração.(continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O Plano Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Lavagem de Dinheiro (PNLD), criado pelo GGI‑LD, tem como objetivo imediato desenvolver competências para o combate à lavagem de dinheiro e outros crimes transnacionais e, como objetivo mediato, fomentar uma cultura nacional de prevenção e enfrentamento desse tipo de crime.
O PNLD integra e racionaliza as iniciativas de capacitação dos órgãos do GGI‑LD, formando uma comunidade de aprendizagem colaborativa, flexível e interligada. O plano é estruturado em módulos ministrados por servidores dos órgãos participantes e por especialistas externos, aproveitando recursos de todos os integrantes — docentes, salas de aula, ferramentas de ensino a distância e conhecimentos técnicos.
Para estruturar os cursos, o DRCI identificou potenciais instrutores por meio de questionários enviados aos órgãos do GGI‑LD e estabeleceu parcerias com as escolas do Ministério Público, via CDEMP, e com a CICAD/OEA, visando à oferta de cursos a agentes públicos brasileiros.
A partir de março de 2005, o PNLD ofertará três cursos de média ou longa duração destinados a juízes, membros do Ministério Público, policiais e servidores de órgãos de fiscalização e controle, abrangendo tanto servidores estaduais quanto federais.
Meta 26: Promover a inclusão nos currículos acadêmicos de graduação e pós-graduação do estudo da criminalidade transnacional e, especialmente, do combate à lavagem de dinheiro e da cooperação jurídica internacional. (continuação das ações 31/12/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O DRCI atuou em diversas frentes para cumprir a meta 26, buscando ampliar a discussão acadêmica sobre criminalidade transnacional, cooperação jurídica internacional e combate à lavagem de dinheiro. Para isso, elaborou proposta de parceria com o Instituto Euvaldo Lodi, visando incentivar o debate desses temas em cursos de graduação e pós‑graduação.
Além disso, o Ministério da Justiça, por meio do DRCI, firmou convênio com a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, que está desenvolvendo pesquisas e materiais essenciais para a produção de conteúdo didático, com publicação prevista para 2005.
Também está prevista a realização de seminários acadêmicos e um concurso de monografias, com o objetivo de destacar esses temas e estimular sua inclusão nos currículos mínimos das instituições de ensino superior.
Meta 27: Avaliar, em conjunto com o Ministério Público do Estado de São Paulo, a criação de procuradorias e promotorias especializadas no combate à lavagem de dinheiro. (continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador: MPF
Resultados:
O Ministério Público do Estado de São Paulo estruturou-se para enfrentar o crime organizado por meio de Grupos de Atuação Especial (GAEs), com um grupo na Capital e outros sete no interior, além de unidades específicas para combater sonegação fiscal, tráfico de entorpecentes e exercer controle externo da atividade policial.
O combate à lavagem de dinheiro ocorre tanto de forma difusa — por todos os promotores criminais — quanto no âmbito desses grupos especiais, que já conduzem investigações com apoio de órgãos do GGI‑LD, como COAF, Banco Central, Receita Federal e Receita Estadual.
O Centro de Apoio das Promotorias Criminais desempenha papel importante ao aproximar os grupos especiais dos órgãos de informação federais e estaduais, promovendo reuniões e facilitando a comunicação. Também implantou, em seu setor de perícias econômico‑contábeis, a rotina de elaboração de pareceres voltados a rastrear o percurso dos ativos em esquemas de lavagem, suprindo dificuldades enfrentadas por promotores na análise de dados complexos provenientes de diferentes órgãos, inclusive aqueles obtidos mediante quebras de sigilo bancário e fiscal.
Meta 28: Apresentar ao GGI-LD programação de projetos destinados a ampliar a atuação dos Estados (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e Secretarias de Fazenda) no combate à lavagem de dinheiro. (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: DRCI
Resultados:
O DRCI iniciou projeto com o Ministério Público de São Paulo para incentivar a abertura de investigações e ações por lavagem de dinheiro, analisando casos de grande impacto econômico e orientando sobre procedimentos para identificação e bloqueio de ativos ilícitos. Também enfatizou a necessidade de planejamento e foco na recuperação de bens desde o início das investigações.
Paralelamente, desenvolveu projeto para ampliar a atuação dos Estados no combate à lavagem de dinheiro, incluindo orientação sobre cooperação jurídica internacional e repatriação de ativos. Além disso, criou o PNLD, programa nacional voltado à capacitação de agentes públicos e à formação de uma rede de especialistas, conforme exposto na meta 25 da ENCLA 2004.
Meta 29: Preparar instrumento normativo e campanha para orientar os órgãos públicos federais e estaduais a investigar sinais exteriores de riqueza e outros indícios de corrupção e lavagem de dinheiro apresentados por seus funcionários (sindicância patrimonial).(continuação das ações 31/07/2004)
Coordenador:CGU
Resultados:
A Controladoria-Geral da União elaborou um anteprojeto de decreto para instituir a sindicância patrimonial, regulamentando o art. 13 da Lei nº 8.429/92 e aprimorando o controle sobre a evolução patrimonial de agentes públicos. A sindicância poderá ser instaurada com base na análise das declarações de bens, em comunicações de operações suspeitas do COAF ou em denúncias de sinais exteriores de riqueza.
O mecanismo permitirá monitorar e investigar patrimônio incompatível com a renda do servidor, possibilitando a punição conforme a legislação de improbidade. Com a apresentação do anteprojeto ao GGI-LD, considera-se a meta integralmente cumprida.
Meta 30: Elaborar estudo sobre o controle da liquidez imediata dos serviços bancários, em função do perfil financeiro do cliente, como forma de dar efetividade à prevenção da lavagem de dinheiro.(continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: BACEN
Resultados:
A meta foi integralmente cumprida pelo BACEN com o encaminhamento do respectivo estudo e relatório ao GGI-LD. O estudo está relacionado às operações realizadas por bancos e que proporcionam liquidez imediata ao seu beneficiário, vale dizer, garantem a pronta disponibilidade dos recursos envolvidos, sem a necessidade da compensação de documentos, tais como o saque de numerário, o câmbio manual de moeda estrangeira e a transferência de fundos por meio eletrônico, sendo que esta última não demanda a entrega dos recursos em espécie.
Meta 31: Apresentar relatório sobre a lavagem de dinheiro no Brasil por meio de "operações financeiras estruturadas". (continuação das ações 31/03/2004)
Coordenador: BACEN
Resultados:
A meta foi integralmente cumprida pelo BACEN com o encaminhamento do respectivo estudo e relatório ao Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD).
O BACEN, na qualidade de supervisor do sistema financeiro e integrante do aparelho fiscalizador do Estado para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, elaborou relatório em cumprimento à Meta 31 do ENCLA 2004, organizado da seguinte forma: (i) descrição das principais operações financeiras estruturadas verificadas pelo Banco Central, no período de 1996 a 2004; (ii) atuação do Banco Central na prevenção e combate à lavagem de dinheiro junto a instituições financeiras; e (iii) desafios e perspectivas.
Meta 32: Elaborar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, estudo sobre as medidas necessárias para combater a lavagem de dinheiro por empresas "off-shore", especialmente sobre a ampliação dos meios de identificação dos controladores das empresas sediadas no exterior que participem do quadro societário empresas nacionais,
bem como a comprovação da origem dos respectivos investimentos.(continuação das ações 31/10/2004)
Coordenação: COAF
Resultados:
A Instrução Normativa nº 200/2002 da Receita Federal exige que pessoas jurídicas estrangeiras obtenham CNPJ quando possuírem bens registrados no Brasil. Embora isso represente um avanço, os documentos exigidos não permitem identificar os verdadeiros controladores de empresas offshore, já que tais estruturas geralmente utilizam títulos ao portador e procuradores de fachada, dificultando a identificação dos verdadeiros controladores.
Na prática, a real identificação de controladores só tem sido possível mediante quebra de sigilo bancário, pois os bancos, seguindo políticas de know your customer, mantêm registros completos sobre beneficiários e representantes das empresas. O Banco Central está revisando a Resolução nº 2.025/1993 para aprimorar a identificação de controladores de pessoas jurídicas estrangeiras no sistema financeiro nacional.
O grupo formado por COAF, Receita Federal, Banco Central e CVM entende que essas medidas atendem à meta 32, voltada à identificação dos controladores de empresas sediadas no exterior. Quanto à comprovação da origem dos investimentos, o grupo destaca que essa verificação deve ser feita pelas instituições financeiras dos países de origem, conforme recomendações internacionais.