Adoção por Residentes no Exterior
Procedimentos de adoção internacional para pretendentes residentes no Brasil
Procedimentos da Adoção internacional por residentes no exterior
a) Primeiramente o pretendente/casal deverá habilitar-se na Autoridade Central do país de residência habitual. Os endereços e telefones das Autoridades Centrais Estrangeiras poderão ser obtidos por meio do sítio eletrônico da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
b) Caso os pretendentes tenham contratado organismo internacional que atue em matéria de adoção internacional (devidamente credenciado para atuar no Brasil), após a elaboração do dossiê no país de residência, o referido organismo, junto com os requerentes, deverá escolher um estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo, diretamente às Autoridades Centrais Estaduais, denominadas CEJAs ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional), existentes em cada Tribunal de Justiça dos estados brasileiros.
c) É imprescindível que conste nesse dossiê o documento oficial de habilitação para adoção internacional emitido pela Autoridade Central estrangeira.
c) Caso os pretendentes optem pela não contratação de organismo internacional, pelas regras da Cooperação Jurídica Internacional, o dossiê deverá ser encaminhado diretamente à ACAF, pela Autoridade Central estrangeira do país de residência habitual dos pretendentes. Uma vez recepcionados, os documentos serão tramitados à Comissão Especial de Habilitação, conforme estabelecido na Resolução nº 24/2024 do Conselho das Autoridades Brasileiras - CACB.
d) Todo o processo de habilitação para adoção internacional ocorre nos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção/ Adoção Internacional.
Documentação mínima exigida no Brasil, pelas CEJAs/CEJAIs:
- Requerimento para Habilitação na CEJA/CEJAI (escolhida), assinada pelos requerentes ou por seus representantes, com assinaturas reconhecidas;
- Declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida (formulário próprio da Comissão);
- Procuração (se constituir representante legal);
- Atestado de sanidade física e mental;
- Certidão negativa de antecedentes criminais;
- Certidão de residência expedida por órgão oficial;
- Certidão de renda (declaração de profissão e rendimentos);
- Certidão de casamento ou prova de união estável, conforme sejam os pretendentes casados ou companheiros;
- Certidão de nascimento;
- Passaportes;
- Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para a adoção de uma ou mais crianças estrangeiras;
- Fotografias (dos pretendentes e da residência, etc);
- Estudo psicossocial realizado no país de origem, por profissional técnico devidamente qualificado;
- Legislação do país de origem atinente à adoção (inciso IV do art. 52 do ECA);
- Comprovação da existência ou não de filhos;
- Declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que a) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; b) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI; c) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI.
- Observação: de posse desses documentos, a Autoridade Central Estadual brasileira poderá requerer documentos complementares para a análise do processo de habilitação.
Importante
Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado, conforme Artigo 52 do ECA.