Visto para reunião familiar
O que é o visto para reunião familiar?
O visto para reunião familiar é um documento que facilita a entrada no Brasil dos familiares de um refugiado reconhecido pelo Estado brasileiro. Ele deve ser pedido, emitido e retirado em uma entidade consular (Embaixada ou Consulado do Brasil) na cidade/ país escolhido pelo familiar. Confira onde obter atendimento consular brasileiro no exterior.
Quem processa e decide sobre a emissão do visto é o Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty (MRE). Em caso de dúvidas sobre visto, envie uma mensagem para o e-mail dim@itamaraty.gov.br
Mais informações sobre visto de reunião familiar podem ser consultadas na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018.
Quem pode pedir visto para reunião familiar?
Apenas refugiados reconhecidos podem pedir o visto para reunião familiar. Solicitantes de refúgio não podem pedir visto enquanto não forem reconhecidos pelo Conare.
Para quais familiares o visto pode ser emitido?
- Cônjuge ou companheiro (a);
- Mãe, pai, avó, avô, bisavó, bisavô, tataravó, tataravô (ascendentes);
- Filha (o), neta (o), bisneta(o), tataraneta (o) (descendentes);
- Irmã (o), tia (o), sobrinha (o), tia-avó, tio-avô, prima (o), sobrinho-neto, sobrinha-neta (familiares em linha colateral até o quarto grau que dependam economicamente do refugiado;
- Enteada (a), sogra (o), cunhada (o) (parentes por afinidade que dependam economicamente do refugiado).
Manifestar vontade para pedido de visto para reunião familiar
Informamos que, conforme atualização trazida pela Resolução Normativa nº 34, de 24 de fevereiro de 2026, não é mais necessário manifestar previamente ao Conare a vontade de realizar reunião familiar, como era exigido anteriormente.
Assim, caso o Ministério das Relações Exteriores solicite a apresentação de certidão de reconhecimento da condição de refugiado emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, siga as orientações disponíveis no site da CG-Conare para emitir a certidão via Sisconare ou para solicitar a emissão de certidão via SEI: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/servicos/certidao/
Recomendamos consultar a Repartição Consular na cidade em que seu familiar apresentará o pedido de visto, a fim de obter informações sobre toda a documentação necessária para instruir o processo, bem como sobre o prazo de análise e processamento.
Pedindo o visto na Embaixada ou no Consulado do Brasil
A Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, estabelece as regras para a concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de reunião familiar no Brasil. De modo geral, a pessoa que deseja se reunir a um familiar brasileiro ou imigrante com residência regular deve solicitar, ainda no exterior, o visto temporário para reunião familiar junto ao Consulado ou à Embaixada do Brasil. Para isso, é necessário apresentar passaporte válido, formulário preenchido, comprovante de pagamento de taxas (quando houver), antecedentes criminais, documentos que comprovem o vínculo familiar e documentação do familiar que reside no Brasil.
Em caso de dúvidas, entre em contato diretamente com o Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty (MRE) enviando uma mensagem para o e-mail dim@itamaraty.gov.br.
Após chegar ao Brasil
- Uma vez emitido, o visto temporário para Reunião Familiar tem validade de 1 (um) ano.
- Após chegar ao Brasil, o familiar deve ir a uma unidade da Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias para se registrar, transformar seu visto em autorização de residência e emitir um documento.
- O familiar do refugiado pode optar em se registrar tanto como residente, por meio da autorização de residência, quanto como refugiado por extensão. Para isso, o refugiado chamante precisa pedir a extensão dos efeitos da condição de refugiado para seu familiar.
Autorização de residência X extensão dos efeitos da condição de refugiado
Como residente, o familiar que chegar ao Brasil seguirá as regras da Lei de Migração, a Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017. Ele não será protegido pela Lei de Refúgio, a Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997, mas não precisará pedir autorização de viagem.
Registrado como refugiado por extensão dos efeitos da condição do familiar chamante, ele terá os mesmos direitos e deveres que um refugiado, como pedir autorização de viagem em três situações específicas.
Nas duas condições, tudo o que acontecer com o status de refugiado chamante ocorrerá com o familiar. Por exemplo, se o refugiado principal perder a sua condição, o familiar que se registrou por reunião familiar também perderá sua regularização migratória, seja ela a autorização de residência ou o refúgio por extensão.
Por isso, se o familiar que chegar ao Brasil tiver um fundado temor de perseguição, ele poderá, ainda, fazer um pedido de refúgio próprio, que não esteja vinculado a nenhum familiar. E deverá passar por todas as etapas do processo de refúgio, até a decisão do Conare.