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Perguntas Frequentes sobre a PNMRA

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Publicado em 09/10/2025 16h15 Atualizado em 09/10/2025 17h42
    • 1. O que é a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA)?

      A PNMRA é um passo importante na construção de um sistema nacional de acolhimento e integração da população migrante, refugiada e apátrida no Brasil.  Por meio dela, o Brasil visa a garantir que essa população – reconhecida como agente de desenvolvimento social, econômico e cultural no país – tenha acesso a direitos que hoje existem em nossa legislação e que garantidos à população brasileira sejam também acessados à população migrante, porque é isso que a Constituição Federal determina.  

      Ou seja, a PNMRA pretende incluir, nas políticas públicas existentes, as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, a partir de um viés intercultural, que valorize as diversidades e que esteja atento às especificidades desse grupo, bem como incentivar a edição de ações e programas específicos para a população migrante.  

      A PNMRA é, portanto, uma política pública nacional, coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, baseada em uma estrutura de governança migratória sólida, que articula instâncias interministeriais; promove o diálogo e a valorização da atuação de estados e municípios, além de orientar respostas intersetoriais às demandas da população migrante, refugiada e apátrida no Brasil.  

      A PNMRA está pautada no respeito aos direitos humanos; na inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas nos programas e benefícios sociais existentes; na participação social; na promoção da diversidade e no reconhecimento dessa população como agente de desenvolvimento socioeconômico e cultural no país.  

    • 2. Por que a PNMRA é inovadora?

      A PNMRA surge para definir e coordenar a atuação do Estado brasileiro diante da complexidade do fenômeno migratório global.  

      Prioritariamente, a PNMRA organiza as ações do governo federal para incluir pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em políticas públicas existentes; define mecanismos permanentes de diálogo com estados, municípios, organizações da sociedade civil e outros atores envolvidos diretamente com a pauta; e promove a participação social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, reconhecendo seu protagonismo na construção de políticas públicas culturalmente sensíveis e adequadas às suas diversidades e especificidades.  

      Seus princípios e diretrizes percorrem o caminho das migrações desde a chegada ao Brasil, até a plena integração das populações migrantes nas localidades de destino.  

      A PNMRA inova, ao mudar também a estrutura de governança migratória no país, com a criação de duas instâncias colegiadas: 

      1) o Comitê Executivo Federal, órgão permanente de coordenação e pactuação entre os diversos atores do governo federal que atuam na temática, para implementação de respostas rápidas, efetivas e integradas; e 

      2) o Conselho Nacional de Migração (CMIG), instância colegiada permanente, consultiva e de composição paritária, encarregada de propor estratégias, ações e programas para a gestão, implementação e monitoramento da PNMRA. O CMIG surge a partir da transformação do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).A transição para o novo Conselho Nacional de Migrações (CMIG) reflete uma ampliação conceitual e prática, alinhada ao escopo da nova política. O CMIG incorpora temas como direitos das populações migrantes, refugiadas e apátridas e integração local, amplia a participação de diferentes esferas governamentais e da sociedade civil, e fortalece o controle social sobre a execução da política migratória. 

      A PNMRA é, portanto, o instrumento normativo que institucionaliza a atuação do Estado brasileiro e consubstancia seu posicionamento acerca da temática migratória, reforçando sua posição de liderança global e de vanguarda sobre a matéria. 

    • 3. Como foi o processo de construção da PNMRA?

      O processo de elaboração da PNMRA, previsto no art. 120 da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017), teve início, em 2023, a partir do lançamento de Portarias do MJSP (Portaria SENAJUS/MJSP nº 290, de 23 de janeiro de 2023 e Portaria SENAJUS/MJSP nº 70, de 16 de fevereiro de 2023), que instituíram um grupo de trabalho (GT) responsável.  

      Ao todo, estiveram presentes nas discussões do GT 14 ministérios, além de 9 outros órgãos públicos, 4 agências internacionais, 52 organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e especialistas convidados. O MJSP também disponibilizou um formulário online para recebimento de contribuições da sociedade. 

      Como resultado, foram recebidas 1,4 mil contribuições do GT, além de 309 respostas ao formulário online e 33 documentos institucionais, representando um extenso processo participativo, intersetorial e interfederativo, que articulou diferentes esferas e setores do poder público, bem como atores não governamentais. Para informações mais detalhadas sobre esse processo, acesse: Elaboração da PNMRA — Ministério da Justiça e Segurança Pública . 

      O ano de 2024 teve como foco principal a consolidação de todas as contribuições recebidas em uma minuta de texto, que foi novamente discutida e pactuada com os ministérios signatários da PNMRA. A partir de então, o texto da PNMRA seguiu para avaliação do Presidente da República, resultando na publicação do Decreto nº 12.657, de 07 de outubro de 2025. 

    • 4. Quais são os ministérios envolvidos na implementação da PNMRA?

      Com base nessa necessidade de articulação e coordenação dos diversos atores que atuam na pauta, a PNMRA foi construída com base no compromisso de acolhimento, integração e proteção das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas através da atuação conjunta de 7 (sete) ministérios signatários, cada um com funções específicas, no âmbito de suas responsabilidades institucionais.  

      São eles: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC). 

    • 5. Quais são as principais mudanças que a PNMRA traz para a população migrante, refugiada e apátrida no Brasil?

      Pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, ao chegarem em um novo país, enfrentam desafios que vão desde as dificuldades de acesso a serviços públicos básicos, passando por barreiras linguísticas e culturais, até questões relacionadas à regulação documental. Nesse sentido, a PNMRA traz melhorias que promovem a integração local dessa população no Brasil. 

      No campo do acesso a direitos e serviços públicos, a PNMRA destacam-se avanços importantes em diversas áreas, tais como: 

      • Na saúde, busca-se garantir o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimento culturalmente sensível às especificidades dessa população; 

      • Na educação, há apoio à educação intercultural e ao ensino de português como língua de acolhimento, assim como previsão de mecanismos para facilitar o reconhecimento de diplomas estrangeiros; 

      • No campo do trabalho, a política promove estratégias para a inclusão produtiva, a qualificação profissional e o combate à exploração laboral; 

      • A assistência social ganha reforço com ações de inclusão no Cadastro Único (CadÚnico), com o acesso ampliado a programas de transferência de renda e com o estímulo à participação dos migrantes em instâncias de pactuação e deliberação no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 

      • Nos direitos humanos, são fortalecidos os mecanismos de denúncia, como o Disque 100, e as ações de combate à xenofobia e à discriminação. 

      A integração local recebe destaque especial na PNMRA, que reconhece o papel central de Estados, Municípios e Distrito Federal na implementação de ações de acolhida. Busca-se promover ações de realocação voluntária no território nacional, respeitando as capacidades de cada localidade, e valorizar o enraizamento comunitário e a interculturalidade como princípios fundamentais. 

      A participação social constitui outro pilar inédito da PNMRA, ao valorizar e viabilizar a escuta ativa de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na formulação e no monitoramento das políticas públicas que lhes dizem respeito. Nesse ponto, será fundamental a atuação do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas (FOMIGRA), ampliando os canais de diálogo com o poder público. 

      Os processos de regularização migratória também passam por aprimoramentos significativos, com a simplificação e informatização dos procedimentos administrativos, buscando maior celeridade e padronização nos atendimentos.  

      Por fim, a política estabelece mecanismos de preparação para situações emergenciais, prevendo planejamento para respostas a intensificações de fluxos migratórios e protocolos de atuação integrada para crises humanitárias.  

    • 6. Qual o papel da 2ª Conferência Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (2ª COMIGRAR) para a concretização de ações da PNMRA?

      Como fruto do amplo processo participativo da 2ª COMIGRAR, 60 (sessenta) propostas prioritárias foram encaminhadas ao governo federal, em novembro de 2024, as quais trazem demandas da população migrante, refugiada e apátrida que residem no Brasil.  

      Nesse sentido, insumos oriundos da 2ª COMIGRAR subsidiaram debates interministeriais ao longo do processo de pactuação e aprovação do texto da PNMRA. 

      Por fim, espera-se, de forma prática, que as propostas da 2ª COMIGRAR orientem as ações do I Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, cuja função é operacionalizar e dar concretude à PNMRA.  

    • 7. Quais serão os próximos passos da PNMRA?

      A partir da publicação do Decreto nº 12.657, de 07 de outubro de 2025, será elaborado o I Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, que estabelecerá estratégias e ações operacionais baseadas em dados, evidências e contribuições da 2ª COMIGRAR (Novembro/2024) para a implementação da PNMRA pelos diferentes atores governamentais, em cooperação com parceiros locais. 

      Concomitantemente à elaboração do Plano Nacional, as duas novas instâncias governamentais propostas pela PNMRA – Comitê Executivo Federal e Comitê Nacional de Migração - serão estruturadas e terão suas regras de funcionamento definidas por meio de novos instrumentos normativos, sempre mantendo como foco a proteção de direitos, o reconhecimento, o acolhimento e a integração da população migrante, refugiada e apátrida, a inclusão e participação social, o respeito à diversidade e a promoção da interculturalidade e da transversalidade nas políticas públicas desenvolvidas pelo Brasil. 

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