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Perguntas e Respostas

Dúvidas frequentes OSCIP's
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Publicado em 11/08/2021 13h28 Atualizado em 25/06/2025 10h47
Colaboradores: jeanne.tores

SUMÁRIO:

1. Como faço para requerer a qualificação da minha entidade como OSCIP? 

2.  Preciso de intermediários para qualificar minha entidade?

3. Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade?

4. Como protocolar / dar entrada em pedido de qualificação?

5. Qual é o prazo de análise do processo?

6. Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação:

7. Quais os meios de comunicação utilizados pela Divisão de Administração para encaminhar informações às entidades?

8. O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer?

9.  Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido?

10. Uma entidade recém-criada pode qualificar-se com OSCIP?

11. Qual documento devo apresentar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para comprovar que a entidade possui a isenção do imposto de renda?

12. Uma entidade que atua na promoção da saúde e da educação deve mencionar em seu estatuto social a gratuidade dos serviços prestados nessas áreas?

13. Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes?

14. Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP?

15. Uma entidade que possui outra certificação, seja federal, estadual ou municipal (ex: OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública) poderá obter a qualificação como OSCIP Federal?

16. Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? 

17. Uma OSCIP alterou o endereço de sua sede ou sua razão social. A entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? 

18. O que é certidão de qualificação?

19. O que devo fazer para solicitar a certidão de qualificação?

20. Em que situações a entidade poderá perder a qualificação como OSCIP?

21.  Posso pedir o cancelamento da qualificação? Como proceder?

22. Minha entidade foi extinta ou dissolvida, como fazer para cancelar a qualificação?

23. Na hipótese acima, e se a entidade extinta não possuir patrimônio líquido a ser transferido, qual é a declaração a ser apresentada?


1.    Como faço para qualificar minha entidade como OSCIP? Voltar ao sumário

R.: O pedido do certificado de qualificação como OSCIP deve ser protocolado no MJSP por meio de Requerimento Eletrônico, via acesso ao sistema SEI.  Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do responsável pelo requerimento. Após o cadastro como usuário externo, o responsável está apto para iniciar o requerimento de qualificação como OSCIP. 

Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher o tipo de processo "Entidades Sociais: Qualificação como OSCIP", no caso do ingresso com o pedido, ou "Entidades Sociais: Certidão de OSCIP, Alteração cadastral ou Perda da qualificação", para os outros requerimentos ; e preencher os dados requeridos e anexar os documentos indicados na legislação. O usuário poderá acompanhar o trâmite do seu processo pelo mesmo acesso identificado. 

No momento da inscrição do Requerimento, devem ser observadas as seguintes orientações:

Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico, por meio do acesso identificado ao sistema SEI. Os documentos devem ser digitalizados em padrão OCR (pdf pesquisável). Não é necessário autenticar os documentos apresentados, conforme disposto no Decreto nº 9094, de 17 de julho de 2017, exceto nas situações orientadas no referido Decreto. 

A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação.

Comunicações: as comunicações para apresentação de documentos ou cumprimento de exigências serão realizadas via e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento das comunicações.

De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; artigo 1º, incisos I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e artigo 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362. de 2016 são necessários os seguintes documentos:

  1. Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal (caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
  2. Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
  3. Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
  4. Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
  5. Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. 
  6. Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
  7. Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
  8. Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
  9. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)

 

 2.    Preciso de intermediários para qualificar minha entidade? Voltar ao sumário

R.: Não, o interessado não precisa de serviços de terceiros (advogados, contadores, despachantes, etc). Basta providenciar a documentação e enviar a solicitação.

3.    Tenho que pagar alguma taxa para conseguir a qualificação da minha entidade? Voltar ao sumário

R.: Não, o Ministério da Justiça e Segurança Pública não cobra taxas para a qualificação como OSCIP. 

4.    Como dar entrada no pedido de qualificação? Voltar ao sumário

R.: O pedido deverá ser encaminhado via peticionamento eletrônico, disponível nesse link. As orientações para cadastro de usuário externo para acessar o sistema de peticionamento eletrônico encontram-se no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública. É essencial observar as orientações relativas ao formato de apresentação de documentos digitalizados, endereço eletrônico válido e outras, disponíveis no menu Orientações. 

5.    Qual é o prazo de análise do processo? Voltar ao sumário

R.: O prazo previsto na Portaria nº 362/2016 é de até 30 dias, contados da data do recebimento do pedido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

6.     Quais os meios de acesso para acompanhar a situação do pedido de qualificação: Voltar ao sumário

R.: De posse do número do processo, o interessado pode consultar pelo Sistema SEI. Caso a entidade não receba informações no prazo previsto poderá solicitar informações sobre o andamento do seu pedido por meio do e-mail: oscip.oe@mj.gov.br

Importante: a informação sobre o pedido será encaminhada inicialmente por e-mail. Ressalta-se a importância de, junto ao pedido, a entidade informar endereço de e-mail atualizado.

7.    Quais os meios de comunicação utilizados pelo Núcleo de Gestão de OSCIP e Organizações Estrangeiras para encaminhar informações às entidades? Voltar ao sumário

R.: O contato é feito via correspondência eletrônica, enviada do sistema SEI ou pelo e-mail institucional: oscip.oe@mj.gov.br. 

8.    O pedido de qualificação da entidade foi indeferido. O que fazer? Voltar ao sumário

R.: A entidade terá o prazo de 60 dias, contados da data em que tomou conhecimento do indeferimento, para corrigir as pendências e anexar os documentos solicitados. Ao final do prazo o pedido será arquivado.

9.    Não recorri no prazo de 60 dias. Posso entrar com um novo pedido? Voltar ao sumário

R.: Sim, passado o prazo de 60 dias, a entidade poderá formular novo pedido.

10.   Uma entidade recém-criada poderá qualificar-se como OSCIP? Voltar ao sumário

R.: Não. A partir da vigência da Lei n.º 13.019/14, a entidade só poderá qualificar-se como OSCIP se estiver em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.

11.    Qual documento devo apresentar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para comprovar que a entidade possui a isenção do imposto de renda? Voltar ao sumário

R.:  A entidade deve apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando ser isenta do imposto de renda, sob as penas da lei.

12.   Uma entidade que atua na promoção da saúde e da educação deve mencionar em seu estatuto social a gratuidade dos serviços prestados nessas áreas? Voltar ao sumário

R.: Sim. Deve constar no estatuto, de forma expressa, que a promoção da saúde será de forma gratuita, observando a forma complementar de participação da organização.

13.  Uma OSCIP pode remunerar os seus dirigentes? Voltar ao sumário

R.: Sim, há a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos.

14.  Uma Organização Social (OS) pode ser qualificada como OSCIP? Voltar ao sumário

R.: Não, uma Organização Social (OS) não pode ser uma OSCIP.

15.   Uma entidade que possui outra certificação, seja federal, estadual ou municipal (ex: OSCIP, CEBAS, Utilidade Pública) poderá obter a qualificação como OSCIP Federal? Voltar ao sumário

R.: Não, entidade que possui outra certificação (estadual ou municipal) ativa não pode se qualificar como OSCIP federal.

16.  Uma OSCIP alterou o seu estatuto social, modificando sua (s) finalidade (s) e /ou diversas cláusulas, a entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? Voltar ao sumário

R.: Sim. Em caso de alteração estatutária, deve-se apresentar requerimento ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a alteração estatutária, acompanhado do estatuto consolidado, com as alterações, devidamente autenticado e registrado no cartório competente, sob pena de perda de Qualificação da entidade como OSCIP.

17.  Uma OSCIP alterou o endereço de sua sede ou sua razão social. A entidade deve comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito de tal alteração? Voltar ao sumário

R.: Sim, a entidade qualificada como OSCIP deverá comunicar a mudança ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob pena de indeferimento do pedido e consequente abertura de processo administrativo para a Perda de Qualificação da entidade como OSCIP. Ou seja, deverá apresentar pedido de alteração de endereço e/ ou razão social junto ao MJSP, assinado pelo representante legal, juntando à documentação comprobatória necessária: comprovante de inscrição no CNPJ atualizado ou Ata de Assembleia que altera o endereço e/ ou razão social - devidamente autenticada.

18. O que é certidão de qualificação? Voltar ao sumário

R.: A certidão de qualificação é um documento expedido para fins de celebração de parcerias com o poder público e atesta a manutenção do credenciamento da entidade como OSCIP.

Com relação ao pedido de certidão de regularidade de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), esclarece-se o seguinte:

  1. A validade de certidão será de 180 dias;
  2. A certidão deverá ser acompanhada e impressa pelo próprio interessado diretamente do processo eletrônico ao qual tiver acesso externo;
  3. Todo pedido de certidão poderá ser feito apenas pela Entidade Interessada, e, obrigatoriamente, deverão ser juntados os seguintes documentos:
  4. Requerimento eletrônico preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo e impressão de documentos; e
  5. Documentos que embasem a alegada regularidade: Estatuto registrado em cartório; Ata da Assembleia de alteração; Comprovante CNPJ atual com situação cadastral; e Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação.
 

19. O que devo fazer para solicitar a certidão de qualificação? Voltar ao sumário

R.: Os pedidos de certidão de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para fins de parcerias com o Poder Público são processados como pedido de atualização de dados, sendo necessário o envio dos seguintes documentos:

  1. Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
  2. Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
  3. Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
  4. Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
  5. Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação. 
  6. Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
  7. Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
  8. Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
  9. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)

20. Em que situações a entidade poderá ser desqualificada como OSCIP? Voltar ao sumário

R.: Nos seguintes casos:

Deixar de comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública mudanças de endereço e as eventuais alterações nos seus estatutos, em especial quanto às finalidades com as quais foi qualificada.

Deixar de observar as cláusulas estatutárias obrigatórias, conforme disposto na legislação, por força do artigo 6º, § 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.790/99.

Apresentar documentação incompleta conforme disposto na legislação, no artigo 6º, § 3º, III, da Lei nº 9.790/99.

21.  Posso pedir o cancelamento da qualificação? Como proceder? Voltar ao sumário

R.: Sim, a entidade deve apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento pedindo o cancelamento da qualificação como OSCIP;
  2. Ata de eleição da atual Diretoria, autenticada;
  3. Declaração da entidade informando que não recebeu recursos de natureza pública, ou caso tenha recebido, declaração da entidade informando que atendeu ao previsto no artigo 4º, V, da Lei n.º 9.790/99, bem como a declaração da entidade que recebeu a transferência.

22.  Minha entidade foi extinta ou dissolvida, como fazer para cancelar a qualificação? Voltar ao sumário

R.: A entidade deve apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento pedindo cancelamento de OSCIP;
  2. Ata de Assembleia que comprove a dissolução/extinção da entidade, devidamente registrada e autenticada em cartório;
  3. Declaração da entidade, sob as penas da lei, informando que o respectivo patrimônio líquido foi transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos do art. 4º, IV, da Lei n.º 9.790/99. 

Observação: Deverá apresentar, também, declaração da entidade que recebeu os recursos/ patrimônio líquido, confirmando a transferência.

23.  Na hipótese acima, e se a entidade extinta não possuir patrimônio líquido a ser transferido, qual é a declaração a ser apresentada? Voltar ao sumário

R.: A entidade deve apresentar declaração afirmando que não possui patrimônio líquido a ser transferido, sob as penas da lei.

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