Orientações
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conceder o certificado de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A qualificação é privativa para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.
O processamento dos pedidos de qualificação, certidão, alteração e cancelamento de OSCIP’s é atribuição do Núcleo de Gestão de OSCIP e Organizações Estrangeiras. O deferimento do pedido de qualificação como OSCIP será publicado no Diário Oficial da União.
Para a manutenção da qualificação como OSCIP é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao MJSP por meio de peticionamento eletrônico. Quaisquer alterações do regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento pelo Sistema SEI.
Todas as entidades estão sujeitas à perda da qualificação como OSCIP em virtude de decisão proferida em processo administrativo ou judicial de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Além do pedido de qualificação, as entidades deverão solicitar pedido de renovação de certidão de qualificação. A certidão é documento com prazo de validade de 180 dias e pode ser obtida via peticionamento eletrônico após concessão de acesso externo ao Sistema SEI. Pedido de renovação de certidão deverão ser feitos apenas pela Entidade Social interessada.
Com relação ao pedido de qualificação, certidão, alteração e cancelamento como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), esclarece-se o seguinte:
- Os pedidos poderão ser feitos apenas pela Entidade Social interessada;
- Após acesso ao sistema SEI, o usuário deve escolher o tipo de processo "Entidades Sociais: Qualificação como OSCIP", no caso do ingresso com o pedido de qualificação, ou "Pedido de Certidão de Qualificação como OSCIP", "Pedido de Alteração estatutária da OSCIP", "Pedido de Cancelamento da Qualificação de OSCIP"; e preencher os dados e anexar os documentos indicados na legislação. O usuário poderá acompanhar o andamento do seu pedido via Sistema SEI;
- O Requerimento eletrônico deverá preenchido e assinado pelo representante legal, com indicação de e-mail válido para acesso externo;
- O pedido do certificado de qualificação como OSCIP deve ser realizado via acesso ao sistema SEI. Para iniciar o processo, é necessário realizar o cadastro eletrônico do representante legal da entidade. Após o cadastro como usuário externo, o representante está apto para iniciar a sua solicitação.
- O processamento da solicitação poderá ser acompanhado e a certidão obtida pelo interessado diretamente no procedimento eletrônico;
- A validade de certidão é de 180 dias.
Antes de iniciar o processo eletrônico, devem ser observadas as seguintes orientações:
- Envio de documentos e informações adicionais: não serão aceitos documentos ou complementação de informação por e-mail. Todas as informações devem ser inseridas pelo usuário diretamente no processo eletrônico.
- Os documentos deverão ser digitalizados com o recurso OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), página a página, e em formato PDF
- Os arquivos anexados deverão estar em boas condições de legibilidade, sob pena de exigência de reenvio da documentação;
- O envio dos documentos com assinatura eletrônica deve estar explicitado no presente documento abaixo do nome do representante que a assinatura é eletrônica;
- As partes do documento deverão ser digitalizadas, respeitando-se, entre outros aspectos, a numeração sequencial de folhas do documento;
- A referência para todos os andamentos deve ser o CNPJ da organização, que será usado como número base de identificação, conforme disposto no Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017.
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Intimações: as comunicações para apresentação de documentos ou cumprimento de exigências serão feitas por e-mail. Dessa forma, o usuário deve cadastrar um endereço eletrônico válido para o recebimento das comunicações.
QUALIFICAÇÃO de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; artigo 1º, I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e artigo 3º, I ao VI, da Portaria MJ nº 362 de 2016; são necessários, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal (caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790/1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS, todos estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
CERTIDÃO da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V, da Lei nº 9.790, de 1999; artigo 1º, incisos I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; e artigo 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362. de 2016; são necessários, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento e abertura de processo administrativo para Perda da Qualificação da Entidade como OSCIP, os seguintes documentos:
- Requerimento descritivo, assinado pelo representante legal ( caso seja assinado por procurador, deve se apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto social registrado em cartório, carimbo de registro em todas as páginas, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
- Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
- Auto declaração de não cumulação de diplomas. Declaração de que a entidade não possui título de Utilidade Pública, OSCIP e OS estaduais ou municipais, Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em qualquer das áreas de concessão (saúde, educação ou assistência social), ou qualquer outro título ou qualificação incompatível com a legislação.
- Balanço patrimonial, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
- Declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal; e
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp)
ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 5º, incisos I ao V; artigo 18º, da Lei nº 9.790 de 1999, artigo 1º, I ao VI, do Decreto nº 3.100 de 1999; artigo 3º, incisos I ao VI, da Portaria MJ nº 362 de 2016, são necessários, obrigatoriamente, a apresentação dos seguintes documentos, para análise do pedido de alteração cadastral da entidade qualificada como OSCIP:
- Requerimento descritivo de pedido de Alteração estatutária, assinado pelo representante legal da entidade (caso seja assinado por procurador, deve ser apresentada procuração com firma reconhecida em cartório);
- Estatuto atualizado e registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999 (O endereço no estatuto deve ser o mesmo que consta no CNPJ, para fins de comprovação);
- Ata da assembleia de alteração estatutária, registrada em cartório;
- Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.)
Para a manutenção da qualificação é imprescindível que a entidade mantenha os seus dados atualizados junto ao Ministério.
Eventuais alterações no regime de funcionamento devem ser informadas por meio de requerimento via Sistema SEI.
Os pedidos de atualização de dados que impliquem em alteração da finalidade social ou do regime de funcionamento da organização deverão ser acompanhados da documentação pertinente, sob pena de perda da qualificação.
CANCELAMENTO da Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
De acordo com o artigo 15, da Portaria MJ nº 362 de 2016; são necessários, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- Requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal;
- Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório; e
- Declaração quanto ao recebimento de recursos públicos:
- Negativa, informando o não recebimento de recursos público durante o período em que esteve qualificada como OSCIP;
ou
- Positiva, caso tenha recebido recursos públicos durante o período em que esteve qualificada como OSCIP(com a respectiva comprovação de transferência do respectivo acervo patrimonial à outra entidade que tenha, de preferência, o mesmo objeto social, nos termos do inciso V do artigo 4.º da Lei nº 9.790/1999).
A entidade social está sujeita à perda da qualificação como OSCIP por meio de decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
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