Licenciamento
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Acesse aqui o Parecer da CONJUR/MCTI sobre os prazos
Com o objetivo primordial de assegurar que o uso e a criação de animais para fins científicos e didáticos sejam conduzidos sempre em estrita conformidade com princípios éticos rigorosos e a legislação vigente (Lei nº 11.794/2008), o CONCEA anuncia a extensão dos prazos para o licenciamento de instalações animais. Esta medida estratégica visa proporcionar um tempo adicional crucial para que as instituições possam adequar suas infraestruturas e procedimentos conforme um arcabouço normativo que vem sendo consolidado há mais de uma década.
Confira os novos prazos estabelecidos para o licenciamento das instalações:
a) Para os grupos taxonômicos Roedores, Lagoformos, Cães, Gatos, Primatas não humanos, Anfíbios, Serpentes, Equídeos e Peixes em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica, o prazo para a obtenção de licenciamento será até o dia 17 de setembro de 2026.
b) Para os grupos taxonômicos Pequenos Ruminantes, Grandes Ruminantes, Suínos e Aves em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica, a data limite para a obtenção de licenciamento será até o dia 3 de maio de 2028.
Essa importante deliberação foi tomada pelo CONCEA após se sensibilizar com os pedidos e entender os anseios das instituições de ensino e pesquisa científica, bem como de pesquisadores e docentes. Reconhecendo os desafios inerentes à adequação de infraestruturas, o CONCEA reitera seu compromisso em colaborar ativamente com as instituições na busca e captação de financiamentos que possam viabilizar as melhorias e adaptações necessárias.
O CONCEA reafirma sua missão de assegurar que todas as instalações destinadas à criação e uso de animais para fins científicos e didáticos mantenham elevados padrões de qualidade e promovam o bem-estar animal.
Ao fortalecer a infraestrutura das instalações animais e o cumprimento das normas, o CONCEA contribui para a excelência e a credibilidade da ciência brasileira no cenário global.
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Uma das competências legais do CONCEA/MCTI é a revisão periódica das normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa (Lei nº 11.794/2008, Art. 5º, inciso IV). Ademais, por ordem do Decreto nº 10.139/2019 que determinou a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto, o CONCEA/MCTI elaborou a consolidação e revisão de todas as Resoluções Normativas referentes ao Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais para Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica. Essa revisão, de caráter estritamente burocrático, não trouxe novidades nem aumentou restrições sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de animais, contidas nas Resoluções Normativas publicadas anteriormente para cada grupo animal (a saber, RNs nºs 15, 28, 29, 33, 34, 41, 42 e 44).
Considerando que a nova redação trata apenas de simplificação do texto previamente publicado pelo CONCEA/MCTI, sem incremento ou novidade, seria um prejuízo ao bem estar animal retroceder no prazo de 5 anos previsto pelo inciso II do art. 22 da Lei nº 11.794/2008.
Assim, para contagem do prazo de licenciamento, devem ser consideradas as datas de suas 1ªs publicações originais, ou seja, com exceção de Pequenos Ruminantes (RN 63), Grandes Ruminantes (RN 64), Suínos (RN 66), e Aves (RN 67), todos os demais textos foram publicados há mais de 5 anos e seu prazo para efeito encontra-se expirado.
Portanto, conforme o Parágrafo Único do Art. 6º da Portaria MCTI nº 9.037/2025, o prazo de obtenção do licenciamento das atividades de criação, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa de Roedores, Lagomorfos, Cães, Gatos, Primatas, Peixes, Anfíbios, Serpentes e Equídeos é de 6 meses a partir da publicação da referida portaria, findando, portanto, em 17 de setembro de 2025.
Os prazos para licenciamento para Pequenos Ruminantes (RN 63), Grandes Ruminantes (RN 64), Suínos (RN 66), e Aves (RN 67), respeitados os 5 anos para adequação, é a data de 03 de maio de 2028.
O módulo “Licenciamento” aplica-se às atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica, previsto no art. 11 da Lei nº 11.794/2008. Esse módulo só foi possível devido à edição e publicação, pelo CONCEA/MCTI, do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica, que juntamente com as Resoluções Normativas do CONCEA/MCTI, estabeleceu os critérios mínimos de estrutura física e ambiente para cada grupo de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.
Os coordenadores de cada instalação animal/biotério deverão verificar o cumprimento dos itens descritos no Guia e na Resolução Normativa aplicável de cada táxon animal por parte da instalação sob sua responsabilidade e, no sistema CIUCA, atestar esse cumprimento e solicitar o Licenciamento. O responsável técnico pela instalação/biotério deverá, também, atestar a adequação das instalações e encaminhar o pleito para a CEUA responsável que, por sua vez, poderá fazer uma visita e verificar a adequação das instalações à legislação do CONCEA/MCTI. Uma vez de acordo, a CEUA encaminha o pleito para a administração superior da instituição que atesta a veracidade das informações prestadas e emite o licenciamento de cada instalação/biotério (Figura 2). Caso seja detectada alguma inadequação por qualquer um dos envolvidos, este pode cancelar a solicitação e justificar o cancelamento no próprio sistema, de forma que o(a) coordenador(a) da instalação possa remediar a situação e iniciar o processo de solicitação de licenciamento novamente.
Toda essa cadeia de responsabilidades será garantida devido à vinculação do CIUCA com a plataforma GOV.BR, do Governo Federal. Cada usuário envolvido deverá registrar sua concordância mediante assinatura digital no GOV.BR. O documento emitido deverá ser afixado em local visível e acessível ao público externo na instalação e, a veracidade e validade de cada licença poderá ser consultada por qualquer cidadão, também no sistema CIUCA.

- Fluxograma da solicitação e emissão de Licenciamento de instalação no CIUCA.

