Portaria missão, a visão e os valores
PORTARIA Nº 4.578, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a missão, a visão e os valores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e sobre os princípios, as diretrizes, os objetivos e as demais orientações gerais, para instituição das políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações no seu âmbito.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e em conformidade com a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta portaria tem por finalidade:
I - estabelecer a missão, a visão e os valores norteadores das ações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
II - fixar os princípios, as diretrizes, os objetivos e as demais orientações gerais, que devem pautar a instituição das políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º Constitui a missão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - produzir conhecimento;
II - produzir riquezas para o Brasil; e
III - contribuir para a qualidade de vida dos brasileiros.
Art. 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem como visão ser protagonista do desenvolvimento sustentável por meio da ciência, da tecnologia e das inovações.
Art. 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem como valores:
I - ética;
II - transparência,
III - conhecimento;
IV - integração;
V - efetividade;
VI - compaixão;
VII - valorização das pessoas;
VIII - responsabilidade sócio ambiental; e
IX - inovação.
Art. 5º Constituem princípios gerais para definição e implantação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, no âmbito deste Ministério, além de outros princípios constitucionais e legais:
I - soberania nacional;
II - autonomia tecnológica;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - desenvolvimento regional;
V - geração de conhecimento; e
VI - eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 6º São diretrizes gerais para instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, no âmbito deste Ministério:
I - promoção:
a) do ensino da ciência, tecnologia e inovações;
b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação;
c) da popularização da ciência, tecnologia e inovações; e
d) da divulgação da ciência, tecnologia e inovações;
II - tratamento prioritário à pesquisa científica básica, aplicada e tecnológica;
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico, às inovações e ao empreendedorismo;
IV - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;
V - incentivo à pesquisa e à ciência translacional;
VI - incentivo à capacitação científica, tecnológica e à inovação;
VII - redução de custos na produção em escala das tecnologias inovadoras;
VIII - estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos;
IX - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:
a) investimentos em pesquisa;
b) desenvolvimento científico e tecnológico; e
c) inovações para o País;
X - respeito e valorização do conhecimento tradicional e à diversidade regional;
XI - governança e gestão de riscos;
XII - atuação em redes;
XIII - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas;
XIV - incentivo à cooperação internacional;
XV - coordenação de ações de fomento e de estruturas financeiras;
XVI - valorização das empresas de base tecnológica e start ups;
XVII - estabelecimento de prática de segurança e proteção do conhecimento em Ciência, Tecnologia e Inovação produzido ou sob custódia deste Ministério; e
XVIII - priorização de temas, projetos e iniciativas, visando a otimização de recursos e o enfrentamento dos desafios nacionais.
Art. 7º São objetivos gerais das políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, no âmbito deste Ministério:
I - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população brasileira;
II - ampliar a capacidade científica do País em face dos desafios da realidade brasileira;
III - reduzir a dependência tecnológica externa do País;
IV - melhorar o desempenho do País na:
a) produção científica e seu impacto;
b) propriedade intelectual; e
c) inovação;
V - ampliar a qualidade e o acesso à infraestrutura laboratorial para pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - estimular a relação, visando a produção de novos conhecimentos, novos produtos, inovação e desenvolvimento econômico e social, entre:
a) as instituições de ensino superior;
b) Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs;
c) Governo;
d) empresas; e
e) o mercado de trabalho;
VII - melhorar as condições de trabalho e a valorização dos pesquisadores e cientistas nacionais;
VIII - atrair e estimular a permanência de pesquisadores em território nacional;
IX - ampliar a captação de recursos não orçamentários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento, ciência, tecnologia;
X - promover e incentivar parcerias que potencializem as políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
XI - promover e estimular o interesse pela ciência, tecnologia e inovação em crianças e jovens;
XII - simplificar mecanismos que facilitem aos empreendedores investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
XIII - contribuir para o crescimento do Produto Interno Bruto do País - PIB.
Art. 8º As políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação, e respectivas estratégias, no âmbito deste Ministério, serão instituídas por ato do Ministro de Estado.
§ 1º Os respectivos planos de ação, programas e projetos serão elaborados pelas Secretarias e pelas unidades vinculadas ao Ministério, no âmbito de suas respectivas competências, e submetidos à priorização e anuência do Ministro de Estado, podendo sofrer alterações supervenientes para fins de adequação.
§ 2º Cada política e respectivos planejamentos estratégicos, planos, programas, projetos e ações deverão ser priorizados, instituídos e implementados de forma sinérgica e integrada à política de Ciência, Tecnologia e Inovação, e orientar o emprego de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, quando cabível.
§ 3º A formulação e a implementação das políticas observarão os princípios, as diretrizes e os mecanismos de governança estabelecidos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e pela Política de Governança deste Ministério.
Art. 9º As portarias para instituição das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovações que tratam de temas transversais com outros órgãos governamentais deverão estabelecer com clareza e precisão, os limites das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para mitigar conflitos de competência.
Art. 10. As políticas públicas de ciência, tecnologia e inovações, como instrumentos de planejamento ágil, poderão ser readequadas considerando, entre outros, a ocorrência de fatores determinantes, contribuições da sociedade, de modo interativo e iterativo, observado o disposto no conjunto de políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
MARCOS CESAR PONTES