Quem efetuará o credenciamento de segurança previsto no Art. 10 do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012, nos órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham status de Ministério ou equivalente a estes?
Publicado em
31/07/2025 15h35
Órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham status de Ministério ou equivalente poderão ser habilitados como Órgão de Registro Nível 2, pelo Ministério com o qual mantenha vínculo de qualquer natureza (Órgão de Registro Nível 1), e a partir daí, então, poderá proceder o credenciamento das pessoas naturais que com eles mantenham vínculo.