Sistemas
Cartórios
Por força do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.709, de 1971, os Cartórios de Registros de Imóveis devem encaminhar, trimestralmente, relação das aquisições por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras de imóveis rurais localizados na faixa de fronteira à Corregedoria da Justiça dos Estados, ao INCRA e à Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Para acesso aos relatórios trimestrais de cartórios clique aqui: https://wwwsistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/login.cfm
RTID – Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
Em obediência ao disposto no art. 8º do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra remete à SE/CDN o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para opinar, no âmbito de sua competência e no prazo comum de trinta dias, sobre o requerimento de reconhecimento de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Para acesso ao RTID Quilombos clique aqui: https://wwwsistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm
Acesso e Remessa de Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado
A Lei nº 13.123, de 2015, dispõe sobre o acesso e remessa de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade do país. O acesso e remessa de patrimônio genético ou conhecimento tradicional em áreas indispensáveis à segurança nacional depende da anuência prévia do CDN.
Dessa forma, os critérios para a anuência prévia do CDN foram definidos no art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, o que regulamenta o assunto da seguinte forma:
Art. 27. Nos casos de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em áreas indispensáveis à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, o acesso ou a remessa estarão sujeitos à autorização prévia de que trata o art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015, quando o usuário for:
I - pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;
II - instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, quando o acesso for feito em associação com a pessoa jurídica sediada no exterior; ou
III - pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior.
§ 1º Para os fins do caput consideram-se áreas indispensáveis à segurança nacional a faixa de fronteira e as ilhas oceânicas.
(...) (grifo nosso)
Para a devida análise do CDN, devem ser informados por meio do “Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado”, do Ministério do Meio Ambiente, os casos específicos de enquadramento da demanda segundo o art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, bem como encaminhado por meio do Sistema o quadro societário da empresa e da pessoa jurídica associada. Para acesso ao Sisgen clique aqui: https://sisgen.gov.br/