Quero abrir uma Microempresa (ME) ou uma Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Requisitos: Para que sua empresa possa se enquadrar como uma ME ou EPP, há que observar os seguintes requisitos:
1) O empresário deverá escolher como tipo de empresa um Empresário Individual (EI) ou uma Sociedade Limitada (podem ser escolhidos outros tipos menores, como a Sociedade Simples e outros), conforme os incisos VI e X, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
2) A empresa não poderá ter em seu objeto as atividades descritas no inciso VIII, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, de “banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”.
3) A sociedade limitada não pode ter como sócio outra pessoa jurídica, conforme o inciso I, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
4) O EI ou a Ltda não pode ser sócia de outra pessoa jurídica, exceto de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar nº. 123/2006, sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº. 123/2006, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
5) O EI ou a Ltda não pode ser representante ou sucursal de outra empresa do exterior, conforme o inciso II, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
6) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa enquadrada como ME ou EPP, a receita global das duas empresas em conjunto, não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso III, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006;
7) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa não enquadrada como ME e EPP, a sua participação na outra empresa não poderá ultrapassar 10% da empresa que já é sócio, conforme o inciso IV, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, exceto de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar nº. 123/2006, sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº. 123/2006, associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
8) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja sócio de outra empresa não enquadrada como ME e EPP e na hipótese de a sua participação na outra empresa passar de 10% das cotas ou ações da empresa que já e sócio, a nova empresa não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, de igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso IV, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
9) Caso a sociedade possua uma pessoa física que já seja administrador de outra empresa, a receita bruta global das duas empresas não poderá ultrapassar o limite de faturamento para enquadramento como EPP, de igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, conforme o inciso V, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006;
10) O EI ou o sócio da Ltda não poderá ser empregado do contratante do serviço a ser prestado pela nova empresa, conforme o inciso XI, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
11) A empresa não poderá ser resultante de cisão, fusão, traspasse de estabelecimento, de outra empresa realizada a menos de 5 (cinco) anos da da operação, conforme o inciso IX, do § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006.
Enquadramento:
O enquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A declaração de enquadramento poderá ser apresentada a registro de forma autônoma, em anexo ao ato de constituição da empresa, ou poderá constar de cláusula inserta nos atos de constituição. Clique aqui para conferir os modelos de declaração.
O enquadramento considera-se atos meramente cadastral para efeito de registro e seu arquivamento é gratuito. Clique aqui para ver informações sobre o registro.