A. Requisitos Legais/Regulamentares.
Conforme o estabelecido no art. 82, incisos I e II, da Resolução CVM nº 45/2021, o interessado na celebração de Termo de Compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM na qual se comprometa a: I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e II – corrigir as irregularidades que se entende terem ocorrido, indenizando todos os prejuízos (individuais/difusos) causados.
B. Destinatário da Proposta de Termo de Compromisso.
Ordinariamente, a proposta completa de Termo de Compromisso deve ser encaminhada à Gerência de Controle de Processos Sancionadores (GCP), vinculada à Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa em processo sancionador na qual tenha sido manifestada a intenção de celebrar ajuste. Também é admitida a apresentação de proposta ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos, que deve ser encaminhada à superintendência responsável pela apuração, ou quando o caso já está sob apreciação do Colegiado, por meio de petição dirigida ao respectivo Relator, observados os requisitos adicionais e específicos previstos na regulamentação aplicável (art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021).
A proposta deve ser encaminhada à CVM, nos termos acima especificados, por meio do Protocolo Digital da Autarquia (vide, a propósito, orientações disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-cvm).
C. Fluxo de Análise da Proposta de Termo de Compromisso.
Uma vez recebida a proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) deve ser ouvida sobre a legalidade da proposta.
Na figura a seguir são apresentadas as diversas fases de um procedimento/processo administrativo, indicando-se, inclusive, que a proposta de Termo de Compromisso pode ser encaminhada à CVM mesmo antes de fase pré-sancionadora propriamente dita, por meio de autodenúncia. Note-se que a fase pré-sancionadora em sentido estrito se inicia com o envio de ofício, pela área técnica, a eventual acusado, solicitando-se manifestação prévia sobre irregularidade em tese. Conforme o disposto no art. 21 da Resolução CVM nº 45/2021, considera-se instaurado o processo administrativo sancionador com a citação de acusado para apresentação de defesa.

- Infográfico