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Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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RESOLUÇÃO ANA Nº 302, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a Norma de Referência nº 16/2026 que dispõe sobre os critérios para contabilidade regulatória aplicada aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A DIRETORA-PRESIDENTA INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 958ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001538/2022-30, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 16/2026, anexo desta Resolução, que dispõe sobre os critérios para contabilidade regulatória aplicados aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE BATTISTON

Este texto não substitui a versão publicada no DOU 164, Seção 1, Página 26, de 31/08/2026. 

ANEXO

NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 16/2026

Dispõe sobre os critérios para contabilidade regulatória aplicada aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.             

Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre os critérios para contabilidade regulatória aplicada aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º Ficam instituídos o Manual de Contabilidade Regulatória Aplicado ao Setor de Saneamento Básico - MCRSB e o Manual de Controle Patrimonial Aplicado ao Setor de Saneamento Básico - MCPSB, na forma dos anexos desta Resolução.

Art. 3º Esta Norma de Referência aplica-se:

I- às Entidades Reguladoras Infranacionais - ERIs;

II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular;

IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

V - à prestação de serviços por meio de contratos de concessão ou outros instrumentos de delegação firmados com prestadores de serviço, mediante prévio processo licitatório.

Art. 4º Para efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I - Manual de Contabilidade Regulatória aplicado ao Setor de Saneamento Básico - MCRSB: documento que estabelece práticas contábeis regulatórias para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - Manual de Controle Patrimonial aplicado ao Setor de Saneamento Básico - MCPSB: documento que estabelece práticas para a adequada gestão de ativos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - demonstrativos contábeis: conjunto composto por balancetes mensais, relatórios trimestrais e demonstrações contábeis anuais;

IV - plano de contas: conjunto formado pelo elenco de contas e técnicas de funcionamento das contas;

V - relatório de controle patrimonial: relatório que contempla o inventário de todos os bens da entidade, conforme diretrizes do Manual de Controle Patrimonial Aplicado ao Setor de Saneamento Básico; e

VI - auditoria independente: atividade de exame das demonstrações contábeis e do relatório de controle patrimonial da entidade, realizada por entidade independente, com o objetivo de emitir opinião ou relatar constatações, em observância às normas aplicáveis.

DO MANUAL DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA E DO MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL

Seção I

Da estrutura

Art. 5º O MCRSB é estruturado da seguinte maneira:

I - introdução;

II - objetivo;

III - ambiente normativo;

IV - instruções gerais e contábeis;

V - plano de contas; e

VI - roteiro para elaboração e divulgação de informações contábeis regulatórias.

Art. 6º O MCPSB é estruturado da seguinte maneira:

I - introdução;

II - aplicabilidade e objetivos;

III - caracterização do sistema de controle patrimonial;

IV - anexos; e

V - abreviaturas.

Seção II

Do envio, uso e divulgação das informações contábeis e patrimoniais

Art. 7º Caberá a cada ERI a regulamentação da periodicidade de envio, pelos prestadores de serviços, de demonstrativos contábeis derivados do plano de contas do MCRSB, como balancetes mensais padronizados, relatórios trimestrais e demonstrações contábeis regulatórias anuais.

§ 1º Para definição dos prazos de envio dos demonstrativos contábeis intermediários, como balancetes e relatórios trimestrais, a ERI considerará a tempestividade necessária para os seus processos regulatórios.

§ 2º A elaboração e a divulgação das demonstrações contábeis regulatórias anuais terão caráter obrigatório, cabendo à ERI regulamentar os respectivos prazos de divulgação.

§ 3º Os demonstrativos contábeis intermediários serão utilizados pela ERI exclusivamente como subsídios para os seus processos regulatórios, sendo vedada a sua divulgação.

Art. 8º Caberá a cada ERI a regulamentação da periodicidade de envio de relatórios de controle patrimonial, conforme modelo estabelecido no MCPSB.

Parágrafo único. Para definição dos prazos de envio do relatório de controle patrimonial, a ERI considerará a tempestividade necessária para os seus processos regulatórios, como revisões tarifárias e indenizações.

Art. 9º As informações contábeis e patrimoniais enviadas pelos prestadores de serviços, cujo contrato seja precedido de licitação, não ensejarão, por si sós, revisão das condições pactuadas em contrato, devendo ser preservadas as características inerentes ao modelo contratual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contratos que estabeleçam, de forma expressa, a realização de revisões tarifárias periódicas como mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Seção III

Da auditoria das informações contábeis e patrimoniais

Art. 10. As Demonstrações Contábeis Regulatórias anuais e o Relatório de Controle Patrimonial poderão ser auditados a critério da ERI.

§ 1º A ERI observará a relevância das informações contábeis regulatórias e patrimoniais para a condução dos seus processos regulatórios como critério de elegibilidade para a realização da auditoria independente.

§ 2º Nos casos em que a auditoria das demonstrações contábeis societárias for obrigatória em decorrência de outras normas aplicáveis à sua atividade, recomenda-se que os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis societárias e regulatórias sejam realizados pela mesma firma de auditoria independente.

§ 3º A auditoria das demonstrações contábeis regulatórias será realizada com base em Procedimentos Previamente Acordados (PPA), cujo escopo será regulamentado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA com observância das normas do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.

§ 4º Para a auditoria das Demonstrações Contábeis Regulatórias anuais os auditores independentes deverão ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 5º Para auditoria do Relatório de Controle Patrimonial as empresas executoras deverão ter habilitação e comprovada experiência em trabalhos anteriores de avaliação de ativos.

DOS REQUISITOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 11. A implementação dos Planos de Contas do MCRSB e do MCPSB deverá observar os preceitos de confiabilidade da informação, obedecendo a requisitos técnicos que garantam segurança, rastreabilidade, disponibilidade e auditoria das informações.

Art. 12. O Plano de Contas do MCRSB deverá estar associado diretamente aos eventos econômicos e financeiros incorridos pelo prestador de serviços, assegurando a coerência com os registros contábeis mantidos em quaisquer outros planos de contas utilizados, independentemente da sua natureza ou finalidade.

§ 1º A associação entre os eventos econômicos e financeiros e o Plano de Contas do MCRSB deverá observar o princípio da univocidade, em que cada registro contábil deve ter uma única origem ou fonte.

§ 2º Será de responsabilidade do prestador de serviços avaliar, no âmbito do processo de implementação do Plano de Contas do MCRSB, a necessidade de elaborar um instrumento de correlação ("de X para") entre os planos de contas adotados pela entidade.

Art. 13. Os custos necessários à implementação dos manuais e à adequação dos sistemas informacionais para registro contábil e patrimonial serão suportados pelo prestador de serviços.

Parágrafo único. Os custos referidos no caput, desde que eficientes e comprovados, poderão ser avaliados pela ERI para reconhecimento em revisão tarifária periódica ou reequilíbrio econômico- financeiro, caso resultem em impactos relevantes não previstos e mediante demonstração fundamentada.

DOS REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DA NORMA PELA ENTIDADE REGULADORA INFRANACIONAL - ERI

Art. 14. A comprovação da adoção dessa norma se dará mediante a publicação de ato normativo pelas ERIs em conformidade com:

I - o Plano de Contas do MCRSB;

II - os modelos de Demonstrações Contábeis Regulatórias do MCRSB;

III - o inventário dos bens conforme estrutura estabelecida no MCPSB; e

IV - as vida úteis dos ativos previstos no MCPSB.

Parágrafo único. A adoção das diretrizes estabelecidas nesta norma será considerada formalizada mediante a publicação do ato normativo pela ERI e seu correspondente envio à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, nos termos da regulamentação aplicável.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As ERIs terão até 3 (três) anos, a partir da publicação desta norma de referência, para adoção, em seu arcabouço normativo, das diretrizes estabelecidas no MCRSB e MCPSB.

Art. 16. As ERIs terão o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta norma, para realizar os ajustes necessários em seus sistemas para o adequado recebimento das informações contábeis e patrimoniais a serem reportadas pelos prestadores de serviços regulados.

Parágrafo único. As iniciativas para adoção da norma, previstas no Art. 15, bem como a implementação e ajustes de sistemas, podem ser realizadas concomitantemente, desde que observado o prazo limite previsto no caput deste artigo.

Art. 17. As ERIs, a partir da publicação de sua norma, regulamentarão os prazos para implementação do MCRSB e MCPSB por parte dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 1º As ERIs deverão observar a natureza jurídica, o porte econômico, a população atendida e a relevância das informações contábeis para seus processos decisórios regulatórios como parâmetros para eventual escalonamento de prazos de implementação.

§ 2º Os prazos de implementação do MCRSB e MCPSB não poderão ultrapassar o exercício social de 2032, independentemente das características mencionadas no parágrafo anterior, possibilitando o envio das informações contábeis e patrimoniais a partir do exercício social seguinte.

Art.18. A Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB monitorará a implementação desta Norma de Referência, e avaliará a oportunidade e a conveniência para propor atualizações no MCRSB e MCPSB à Diretoria Colegiada.

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    • Diretoria Colegiada
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